segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

HISTÓRIA DE PERNAMBUCO Apontamentos para o diccionario geographico do Brazil "P-Z ...archive.org › details › apontamentospara1899alfr 3 de set. de 2013 — Apontamentos para o diccionario geographico do Brazil "P-Z". by: Alfredo Moreira Pinto. Publication date: 1899. Topics: Brasil, dicionário ...



Apontamentos para o diccionario geographico do Brazil "P-Z ...

3 de set. de 2013 — Apontamentos para o diccionario geographico do Brazil "P-Z". by: Alfredo Moreira Pinto. Publication date: 1899. Topics: Brasildicionário ...

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3 de set. de 2013 — Apontamentos para o diccionario geographico do Brazil "P-Z". by: Alfredo Moreira Pinto. Publication date: 1899. Topics: Brasil, dicionário ... 

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Vicente Meira de Vasconcellos e Ambrósio Machado da Cunha Cavalcanti ; Dr. Alexandre José de Barbosa


PERNAMBUCO. Estado do Brazil. Limites : Este Estado

confina ao N. com os Estados do Parahyba e do Ceará ; ao S. 
com os Estados das Alag")as e da Bahia ; a B. com o Oceano 
Atlântico e Estado das Alagoas ; e ao O. com os Estados do 
Piauhy e da Bahia. A fronteira do Estado do Parahyba é assi- 
gnalada pelos rios Abiahy e Ipopoca, serra dos Carirys Velhos c 
da Piedade, cujas serras também são conhecidas pelo nome 
genérico de Borb jrema ; a do Ceará pela serra Araripe ; a das 
Alagoas pelo ribeiro Persinunga, e de suas nascentes em linha 
recta a encontrar o rio Jaculiype acima da sua emboccadura no 
rio Una, e seguindo depois pelo rio l'aquara, d'o.ide, tirando-se 
uma recta ao rio Moxotó, 'onde conliue o ribeirão Manary. e 
pelo mesmo Moxotó até á sua foz no rio S, Francisco ; a da 

36.797 



i 

l 



PER 



— 177 — 



PER 



Bailia é assigualada pelo thahveg- do riu S. Fi-anciseo, desde a 
bai-ra do rio IMoxotó até ao ponto Pão da Historia, abaixo da 
cachoeira do Sobrado, e deste ponto por uma recla até á serra 
dos Dons Irmãos : e a do Bastado do Piauliy pela serra da Ibia- 
paba, nos pontos onde é denominada dcs Dons Irmãos, Verme- 
lha, até o contraforte que a liga com a do Araripe. Estes 
limites nunca foram demarcados, e pela mór parte não sao c'aros 
e incontestados, sendo raros os documenlos de legislação que 
os comprovem, como mais adeante veremos. A posição astro- 
nómica deste Estado é a seguinte : a lat. toda meridional encerra 
o território entre 7" e 10° 40" ; a long. toda oriental do meri- 
diano adoptado demora entre 1° e 8" 25'. A maior e:; tensão 
deste Estado de N. a S. é de 30 léguas, do contraforte da serra 
Araripe á margem esq. do rio S. Francisco, e de E. a O. de 
155 léguas desde o cabo Sanio Agostinho á serra dos Dons 
Irmãos, e ao limite com o Estado da Bahia. O littoral com- 
prehendido entre 7" 30' e 8" Gõ' é calculado em 38 a 10 léguas 
pouco mais ou menos, dando uns 4-1 e outros 42 léguas, em 
consequência de curvas que nelle existem. O território de 
Pernambuco foi descoberto por Vicente Yanes Pinzon. em 1499, 
o qual denoroinou o cal)0 de Santo Agostinho, Santa Maria de 
la Consolación, e toda a costa para o N. terra de Rosto Her- 
moso. No anno seguinte, 1500, quando Pedro Alvares Cabral 
acabava de descolorir as terras de Porto Seguro, André Gon- 
çalves, enviado á Portugal a dar conta deste acontecimento, 
fez nesse trajecto também a descoberta do território de Per- 
nambuco. Era este i aiz habitado pelos Calietés, os mais 
ferozes indígenas da raça Tupy. O sou domínio estendia-se do 
rio lo-uarassií ou Santa Cruz até o S. Francisco, compartilhando 
o território até o rio Parahyba com os Tabajaras. Dividindo 
a metrópole o território do Brazil por dillérentes donat:irios, 
coube Pernambuco a Duarte Coíllio Pereira, pir carta de 
doação de 10 de março de 1534, e o respectivo foral foi-lhe 
expedido em 24 de setembro do mesmo anno ; chegando o dona- 
tário ao seu destino em princípios do anno de 1535, quando 
fundou Iguarassú. Os limites da sua concessão eram pela 
costa a foz do rio Iguarasíú e alcançava a margem es:j. do rio 
S. Francisco, isto é, todo o dominio da tribu C.iheté. Pas- 
sando este território para o dominio da coròa, maximé depois 
da expulsão dos Hollandezes, passou a ser regida por Capitães 
Generaes, e obteve em 1685 a aunexação não só da Parahyba, 
mas do território visinho da extincta capitania de Itamaracá ; 
e em 1701 a do Rio Grande do Norte, capiíaniás colonisadas e 
sujeitis ao governo da Bahia. Em 1718, obteve ainda a annexa- 
ção de todo o alto sertão do rio S. Francisco, colonisado e 
também sujeito á Bahia, assim como todo o Ceará grande que 
dep=>ndia do governo do Maranhão. Com taes annexações, era 
Pernambuco li capitania, sinão a mais extensa em território, 
pelo menos a mais povoada e a mais rica do Brazil. No lim 
do século passado, o Ceará e o Parahyba foram desligados do 
seu governo Em 13 de março de 1817 s?parou-se — a do Rio 
Grande do Norte e por Dec. de 16 de setembro do mesmo anno 
também foi segregado o Estado das .'\.lagòas._ Por ultimo, o 
alto sertão do rio S. Francisco, outr'ora denominado sertão de 
Rodellas foi de egual sorte desliaado deste Estado, passando a 
primeira' vez para o Eslado de Minas Geraes, por Dec. de 7 de 
julho de 1824 e depois pela Resolução de 15 de outubro de 1827 
para o da Bahia, mas essa incorporação era com a clausula de 
provisória. Estas ultimas segregações devera-se ás revoluções 
de 1817 e 1824; notando-se que já em 1817, o sertão ou com. 
do Rio S. Francisco havia sido pela primeira vez mandado 
annexar á capitania de Minas Geraes, por Dec. de 28 de maio 
de 1817. ficando logo sem vigor por haver lambem terminado a 
primeira revoluçã". o que consta do Dec. de 22 de julho 
daquelle anno. Muit^js dcis documentos do poder solier.ui . 
sãii conhecidos, e portanto si nelles havia designarão d? hmil s 
não podem ser apreciados p do l;. ngra|>li". Na IVn- Ic i-.' pt iv 
trional deste Est;ido, a linha divnoriu di s rio - A bui ou Ali abv 
e Ipiipoca é contestada, e o Esti.do c i. liuíMile coula-n: ni-u 
favor CS ac tos ali enun.eradí.s e o vli i oss (hl ix ^ it w sma 
direcção e mais para o centro, o território da villu di- Pedras 
de Fogo está nas mesmas condições que o do littoral, ainda 
que neste ponto o uli possiiielis é de Pernambuco. Si passarmos 
á fronteira meridional confinante com o Estado das Alagoas 
ha também obscuridade e duvidas, e po emos comproval-as 
com o seguinte treclio do R'^latorio da Presidência de 1859 : 
« Questões de limites. — O mesmo delegado (do termo de Bar- 
reiros) fez sentira confusão e duvidas q'ie se levantaram quanto 
aos limites daqiiella frequezia (Agua Preta) com o termo de 
Porto Calvo, das Alagôas ; pois que o riacho Persinunga, que 

CICC. GEOG. 23 



divide as duas Províncias, só é bera conhecido no curso de duas 
léguas, desdí a sua foz, na praia entre Gamelleira e Peroba, 
até o engenho Pu.; Amarello, onde aílluem iliversos regatos, 
ha\endo discordância em reconhecer-se (jual delles é Persi- 
nunga. JJahi os conilictos de juridiscção. que ri'vel: iu nect-s- 
sidade de delermin;ir-se a linha divisória das duas rn>\ meias 
por aquelle lado. pn^cedendo as exidura-õ s c nv-nicnles. 
Parece escusado pedir-vos uma solução leriiiiiruitr' que cmber 
em vossas faculdades sobre queslõi.s deski nalurez..i. que a auto- 
ridade administrai. va vè-se embaraçada ein resolver, ou |jor 
falta de esclarecimentos e exames dilliceis de conseij uir-se. 
quando a Província não tem ao menos uma Carta l iiiograpliica : 
ou porque a intelligencía das leis, que regulam a divi^fio civil, 
judiciaria e ecclesiastica da Província, careça de uin;: interpre- 
tação aullientica que S('i a vós compete dar. » A fronti-ira me- 
ridional da Bahia, comquauto pareça ter urn liinile cduro no 
thalire/j do rioS. Francisco, não deixa descriminadas as innu- 
meras ilhas que cobrem o leito do rio, declarando á que cir- 
cumscripção pertencem. O mesmo se pôde dizer dos limites 
com os listados do Piauhy e do Cear;i, e com o alto serlão do 
Parahyba do Norte. A linha divisória da fronteira orienlil, 
ou melhor SO. com o Estado da Bahia também c contestada. 
Pernambuco lixa-a no ponto denominado Pau da Arara, a 
Bahia no designado por Pau da Historia, pombas léguas mais 
abaixo do primeiro. O Dec. de 1824 e R- solução de 1827, 
supracitados, sio mudos a semelhanli' respeito, assim como são 
CS Alvarás de 15 de janeiro do 1810 e 3 de junho de [&20. que 
elevaram á graduação de com. esse território, como se vc do 
art. 1" de ambos esses actos, que aqui registramos Eis o que 
dispõe o Dec. de 15 de janeiro de 1810 « Haverá uma nova 
com. que se ha de denominar do Sertão de Pernambuco e com- 
prehenderá a viUa de Cimbres; os iulgados de Garanhuns, de 
Flòi-es, na ribeira do Pajahú, de Tacaratú, de Cabrobó ; a viUa 
de S. Francisco das Chagas, na bax-ra do rio Grande, vulgar- 
mente chamada da Barra ; as povs. do Pilão Arcado. Campo 
Largo e Carunhanha ; que hei por bem desmembrar da comarca 
de Pernambuco. E porque a villa da Barra do Kio Grande per- 
tencendo á capitania de Pernambuco eia da correição da Jaco- 
bina por estar m is próxima a ella do qu' a cubeça da com. 
respectiva ; .sou outrosim .servido ordenar que fique pertencendo 
a sua correição á n''va com., visto que cessam com esta creação 
os motivos referidos. » O Dec. de 3 de junho de 1820 alterou 
a precedente medida desta fórma : « Haverá uma nova com. 
desmembrada da do Sertão de Pernamlmco, que se ha de deno- 
minar Comarca do RioS. Francisco e comprelu^nderá a villa de 
,S. Francisco das Chagas, vulgarmente chamada da Barra, a de 
Pilão Arcado e as povs. de Campo Largo e Carunhanha com os 
seus respectivos termos, SMido a cabeça de com. a villa de 
S. Francisco da Barra. Todas as mais villas e povs. que se 
acham referidas no sobredito Alvará de 15 de janeiro de 1810, 
e que não vão n^ste indicadas, iicarã i pertencendo á com. do 
Sertão de Pernambuco. » A ilha Fernanilo de N<u-onha. com- 
quanio na lat. do Ceará, depende do governo deste Estado. 
E' uma simples annexnção provisória como se deprehende da 
Carta Regia de 20 do maio de 1737 dirigida ao Capitão Cíeneral 
da capitania do Pernambuco, Henrique Luiz Vieira Freire dft 
Andrade, quando teve ordem de retomal-a aos fr.incezcs, que 
ali se haviam estabelecido, o de fortilical-a convenientemente. 
Superfície — 128.395 kils. qs. Noticia histórica — ' O pri- 
meiro estabelecimento portugu?z em terras de Pernambuco foi 
uma feitoria que, em 1526, Chrislovão Jacques fundou á margem 
do rio Iguarassú ; mas já ne>se lenipo andavam arina.lorea 
francezes tVequ.-nlando a costa dessa pari • do Brazil . Segundo 
akuns. Pedro Lopes de Souza, em 15o2, ba'eu 70 desses estran- 
gciros tr:i lieanl.s, qu= se tinham apoderado daquella feitoria; 
na . pinião de outros, foi Duarte Cosiho Pereira quem em 1530, 
c.\|,ell 11 d li os france/es e c .n.eçou log.^ a desenvolver e=s<' 
iin ic .-o oiiial. e ifumedíat-.i uiPii lo outr..., no licllo sili" que oS 
(mIi Ics cliLMiia\am miiim. e onde Diiiine C.ocdh.i. ao oliegar, 
exelynioii : « Oh! linda situação para uma cidade » o que jez 
chymar Olinda á posição creada ^. O certo ò que, em 1531 



' líxtralinla da Cho,-oij,\i;)li>a do Dr. J. M. Macedo, com algumas 

in odiíic'tÇ''ies, 

- lista ú a versão ou .mtes a tr.Tiilção popul.ir. Quore ii outros, 
coin Difílhor iundanienlo, que ()linil.a fosse o nome de uni.i quinl.i e'ii 
1'ortugal, de gratn rec(n'daçfio jiara o dcmatiirio, que nist.i segiiio .Tin.j.i 
o costume dos portuguezes de darem aos lojares do ISrazil o nomo da 
i^uas terras ua Europa. 



PE II 



— 178 — 



PER 



(11 de março), Duarte Coelho Pércira, teve em doação a capi- 
tania hereditária de 50 léguas de extensão desde a foz do rio 
y. Francisco ao S. até ao no Iguarassii ao N.; cumprindo porém 
adverlir (HU!, Ijem cedo, a capitania de Pernambuco estendeu 
além seu territoi-io e sua adniiiiisiração por boa parte da porção 
septenlrioiíal da doada a Pedro Lopes de Souza, e que se de- 
iioniinara — capitauia de It unaracá. — Duarte Coellio, ou já 
estava nas terras que passaram a ser de seu dominio, ou veio 
para ellas com sua esposa, muitos parentes, e numero avultado 
de colonos, fundando cabeça de seu feudo a Já pov. do Olinda. 
Mais liabil que todos os outros donatários, depois de vencer e 
pijr em fuga os terríveis caheiés, e de fazer liga com os 
tabayéies ou tatiáyares, que de grande auxilio lhe foram contra 
aqiielles, excedeu a todos os chefes e senhores de capitanias 
pela ordem e bem combinado systema de administração que 
deu á sua ; creou um livro de tombo das terras e outro da 
matricula dos colonos : promoveu os casamentos destes com 
as Índias, e com vivo eslorço animou a agricultura ; de modo 
que Pernambuco logo se distinguiu pela prosperidade e des- 
envolvimento da colónia. Não faltaram contrariedades ao do- 
natário, sondo uma das principaes e de que elle se queixava 
escrevendo ao rei, a remessa de degradados, nao menos des- 
gostando-o a qualidade moral das mulheres que do reino lhe 
mandavam ; mas ainda assim, de tal modo se houve que, em 
15-19, qumdo se organisou o governo geral do Brazil, os privi- 
légios de que foram então privado? os outros donatários, nelle 
excepcionalmente se mantiveram. — Nem por morte do Duarte 
Coelho em 1554 definhou a capitania : governou-a sua viuva 
na ausência do filho herdeiro que estudava em Portugal ' ; 
mas Jeronymo de Albuquerque, irmão daquella senhora e 
apenas com 21 annos de edade, dispondo de grande energia, 
derrotou os cahetés, que voltaram em guerra activa e ameaça- 
dora. — A capitania de Pernambuco florescente e robusta, 
muilo concorreu para a conquista e colonisação da Parahyba 
e do R. (j, do Norte, sobresahindo nesta ultima o primeiro 
ou o mais antigo heróe brasileiro, Jeronymo de Albuquerque, 
filho natural do precedente de mesmo nome e de uma india, 
heróe que poucos annos depois, vencendo os francezes no Ma- 
ranhão, tomou o nome da terra onde fizera capitular o estran- 
geiro invasor. — Em 1630 começou a historia heróica de Per- 
nambuco : foi o período da guerra hollandeza, na qual se 
distinguiram Mathias de Albuquerque, sobrinho do herdeiro 
do donatário, Vidal de Negreiros, brasileiro, Camarão índio, 
Henrique Dias negro, Fernandes Vieira, Barreto de Menezes e 
Dias Cardoso, portuguezes. — Com a res auração de Pernam- 
buco, reverteu esta capitania á corôa por facto, que o Alvará 
de 16 de janeiro de 1716 delinitívamente completou, abolindo 
os direitos dos herdeiros do donatário, com indemnisação feita 
ao conde de Vimieiro. — Os pernambucanos, porém ufanosos 
de fidalguia, orgulhosos de bravura, acostumados a alfrontar a 
morte, deram logo em princípios do século XVIII o primeiro 
exemplo de séria e porfiada guerra civil na chamada guerra 
dos mascates (nome ciado então aos portuguezes), que por 
questões da nova vilU do Recife o dos seus limites disputados, 
aggravou as rivalidades e accendeu antagonismo odiento entre 
os filhos da metrópole e os naturaes da colónia. — O domínio 
hoUandez não fòra de todo maligno ; o governo de Mauricio de 
Nassau tinha sido de considerável progresso e ri(iueza para 
Pernambuco. Olinda, incendiada em 1631, surgío de suas 
cinzas mais b Ha e resplendente; o Recife, pobre amontoado 
de rudes armazcns, se desenvolvera ; a civilisação e a indus- 
tria rompiam animadas de elementos sabiamente dilfundidos, 
e sem contestação o domínio hoUandez sob o príncipe de 
Nassau, administrador e estadista liabilíssimo , fazia empal- 
lídecer e confundir o systema colonial portuguez acanhado, 
contrahido, e deficiente em todo o Brazil. E' mais que prová- 
vel ipie a evidente superioridade das vantagens do dominio 
liollandez tivessem mantido e progressivamente adiantado as 
coiuiuistas deste, si o enthiisiasmo contagioso da revolução de 
Portugal em 1640, e a flamma do catliolicismo, ainda' mais 
anlonle peia oppressão dos liollandezes, não houvesse inspirado 
a popidação que, cm 1641, acudiu e levantou-se á voz e ao 
ap[)ello dos seus herr ícos capitães de guerra em nome de Deus 



' O segunilo rlointario Dii.Trtp. do Albuquerque Cnellin foi confii-- 
iiiario a 10 ilií maio de o gov.jrnou nté iõ7s, aano em que morreu 
na batalha de Alcacer-Quibir, sem (lesciMiiieucia. Foi terceiro dona- 
tário seu iruiãu Jorge de Albuquerque Coelho. 



e da pátria. — Engrandecido na denominação hollandeza, 
Pernambuco continuou a progredir avassallando em sua orbita 
de planeta superior ás capitanias do Parahyba, do R. Lr, do 
Norte, e até mesmo á do Ceará, que obedeciam á sua influen- 
cia commercial e politica, por relações de famílias importantes, 
e emlim de dependência do governo. — l'or essa influencia a 
capitania predominante arrastou aquellas tres e Alagoas, (j ;e 
era ainda díst. seu, para uma revolução republicana em 1817, 
e para tis consequências desse movimento, que foram de aspér- 
rimo, exaggerado e crudelissimo castigo ; em 1821, estendeu por 
ellas o generoso contagio do pronunciamento libera) de 1820 
no reino de além mar ; desde o anuo segninte (1822) deu-lhes 
o exemplo da energia e da força contra a '"lomi nação de Pcn-- 
tugal, expellindo de seu seio as tropas lusitanas de guarnição 
e o capitão-genoral Luiz do Rego, o odiado de 1817 ; e em 
1824, por caus-i da dis5olução violenta da coiistituMite, ergueu- 
se armada, proclamando a Federação do Equador e chamando 
á sua causa aquellas províncias que não a igualaram no 
arrojo, mas que, em proporção, com ella fraternisaram na 
adversa fortuna dos vencidos e n;)S soilrimentos das punições. 
— Aquietada sete annos, Pernambuco, ao annuncio da abdi- 
cação do primeiro Imperador, convulsiona-se em motins e 
desordens graves, em revoltas parciaes no pronunciamento 
armado da gente do interior, a que se chamou revoUa dos 
cabanos, jiacifica-se, para mover-se, sempre febril a cada 
mudança na politica governamental do Estado, até que, em 
1843, ainda uma vez toma as armas e deixa, em repetidos com- 
bales registrada a memoria da que se denominou derrota 
praieira, na qual foi morto, entre centenas de outros brasi- 
leiros dos dous campos, o legal e o revoltoso, o ex-deputado 
e corajoso tribuno Nunes Machado. Apos a victoria das 
tropas do governo, seguiram-se processos e julgatuentos, con- 
demnações dos chefes revolucionários a annos de prisão, perse- 
guições 6 reacção do partido vencedor: não se levantou, poréiu, 
a forca, nem houve fusilamentos como em 1817 e 1824, e muito 
poucos annos depois, em 1853, tortos os chefes condemnados e 
presos tinham amnistia. De então até hoje, Pernambuco vive 
e floresce tranquilla. A lição é eloquentemente demonstradora 
da improlicuidade dos patíbulos, dos fusilamentos e do horror 
do sangue derramado para se aniquilar o espirito revolucio- 
nário de um povo. A amnistia, no segundo império, conseguiu 
mil vezes mais do que as commissões militares, a alçada sangui- 
nolenla, as execuções, os algozes e o terror da enraivada vin- 
gança que se ostentaram descommunalmente em 1817, no reinado 
de D. João VI, e ainda eiu gráo extremo em 1824, no i^einado de 
D, Pedro I. Teve, até o Dr. Pedro Vicente de Azevedo, 
60 presidentes. —Clima e salubridade — O Dr. Martins Costa diz: 
« A prov. de Pernambuco goza de um clima em geral saudável. 
O sólo dessa prov, divide-se em duas partes distinctas, uma 
baixa, bem regada, e em alguns logares ainda coberta de exten- 
sas maltas; é a zona chamada da matla; e a segunda, alta e 
montanhosa; o sertão. Entre estas duas partes existe um ter- 
reno de transição, ondulado, carrasquento e mais ou menos 
secco: é a zona conhecida pelo nome de agreste. As febres in- 
termiilentes e remitlentes de fundo palustre reinam no começo 
do verão na zona baixa, bem assim a dysenteria, ophtalinias, sa- 
rampâo, ele. ; no inverno ajiparecem as aliecções catarrliaes, 
pleiíriles, bronco-pneumonias, rheumatismo, etc. Ahi lambem 
ap|iai'eci'm casos de oppilação, e. na costa marillma, de beri- 
béri . Observam-se uo Recife alguns casos ile febre tyijlioide. 
As febres climáticas com predominio do elemento bilioso, as 
aífecções chroninas do apparcllio digestivo e engurgitamentos 
visceraes consecutivos ao paludismii sào comniuns. No sertão, 
o clima é temperado, mais ou menos igual, de uma salubridade 
tradicional e aconselhado c-m vantagens como refugio hygienico 
aos doentes de affecções cbronicas do apparelho respiratório. 
Dominam nesta zona moléstias de natureza inflammatoria. A 
variola epidemica tem assolado muitas vezes a jirov. As aífe- 
cções venéreas e syphílíticas acham.-S3 muito disseminadas. 
A morpliéa, outr'ora commum, hoje é rara. A tuberculoso 
pulmonar é frequente na capital e nas cidades jjOjiulnsas do in- 
terior Foi a ]irov. dl' Pcimamluico o logar do Brazil visitado 
pela febre ainarella no século X\'n, s^ndo ])ara ahi importada 
por um navio procedente de S. Thomé. Essa devastadora epi- 
demia, que, segundo nos informa Rocha Pitta, estendeu-se até 
a Bahia e durou por espaço rle seis annos, desde 1686 a 1692, 
foi desiMnpta em um trabalho publicado em Lislioa em 1694 pelo 
medico portuguez João Ferreira da Rocha. Depois dessa época, 
só em dezembro de 1849 foi de novo Pernambuco assaltado por 
esse flagello; desde então a febre amarella tem reapparecido 



PER 



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PER 



outraf? vezes, sendo delias o, mais saliente a epidemia que se 
desenvolveu em fins de 1870 e começo de 1871. A cliolera- 
morbus ílagelloii essa prov. duas vezes, em 1855-56 e em 1861.» 
— Orog-raphia ' — As prineipaes servas, além daquellas já men- 
eio ladas nos Estados limitroplies com Pernambuco são as se- 
g'ui!rt;s: Gamelleira, entre os rios Carahilias e Gravata ; a da 
Balança, entre o rio da Pitombeira, alll. do Terra Nova, e o rio 
dos Porcos, que se dirige para o Geará; a Negra, entre o rio 
do Navio, aíli. do Pajeliú, e o rio Moxotii, trJb. do S. Francisco ; 
a da Aldeia Yellia, entre o rio Moxotó e as caljsceiras do Iiiojuca; 
do Commonat}', entre os rios Garanhumzinlio e Ipanema ; do 
Ararubá, a léste do rio Ip jjuca; da Porteira, á margem esq. 
deste ultimo rio ; a de Jacarará, nas cabeceiras do Capiberibe ; 
as do Quilombo e Rosada, próximas da precedente ; a das Ca- 
beçadas, entre o riacho Tabocas e o rio Ipojiica; a do Gigante, 
entre Garanhuns e Aguas Bellas : a dus Russas, entre os rios 
Tapacorá e Ipojuca ; a do' Mascarenhas, no mun.de Nazareth ; 
6 diversas omrus. — Pot uuograpíiia — Além do rio S. Francisco, 
que separa esse Estado do da Bahia (receb?ndo nelle o Pontal, 
o Jacax'é reunido ao rio da Brigida, o Terra Nova, Pajeú, Man- 
dantes, Carapinhos, Ema e Moxotó) ; do Parahyba, que nelle 
nascendo com o nome de Pai-ahyba do Sul atravessa-o e des- 
agua no das Alagoas (recel)endo nelle o Caborge) ; do Mundabú 
e Ipanema ou Panema, communs a elle e ás Alagoas. E' o Es- 
tado regado pelos rios seguintes: o Capiberibe ou Capibaribe, que 
nasce na 1'ralda da serra de Jacarará, no logar Olho d' Agua do 
Gavião e lagòa do Angú ; serpenteia a serra d'onde nasce e a do 
Brejo; a'ravessa as coms. do Brejo, Limoeiro, Espirito Sanio e 
Recife, banhando as cidades dos mesmos nomes e muitas culras 
povoações: recebe diversos tribs., sendo mais notáveis da mar- 
gem e;q. o Pegas, Arroz, Urubu, Tapado, Patos, Onça, Taiepé, 
Gamelleira, Cheio, Esquerdo, Jagurussú, Mariquipú, Salga- 
dinho, Amparo, Mel, Duas Pedras, Pirahyra, Mussurepe, Agua 
Fria. Miissuape. Timbi, Camaragibe ; e pela margem dir.: o dos 
Carrapatos, Madre de Deu=i, Tabocas, S. Domingos, Éguas, 
Mary, Figueira, Pedra Tai>ada, Caçatulia, Goitá. Tapacorá ou 
Ifcapacorá. Criissahy, Massiapinho, Gurgueia, Pitribú, Cumbe, 
Salgadinho, Belhiiry, Corturae, Paredes, Catolé, " Mandassú, 
Pitombeira. Mandacaru, Tigipii, etc. O alveo deste rio é de 
rochas (Jesde sua fonte até á com. do Espirito Santo do Pau 
d'Alho e arenoso até á foz. Seu curso é de cerca de 480 kils. O 
Ipojuca tem suas origens na serra da Aldeia Vellia (ou das 
Moças. s?gundo outros), corre na direcção mais geral de E. 
para O. , banhando os miins. de Pesqueira, Caruaru, Bezerros, 
Gravatá e Escada e lança-se no Oceano. Recebe por ambas as 
marg.ins muitos tribs., entre os quaes o Bitury, Taquara. Ver- 
tentes. Mel, Salgado e Mocós. E", depois do S. Francisco, o 
rio de maior curso do Estado. Só é navegável por barcaças ató 
cerca de 20 kils. da foz. Fórma a bella cachoeira do Urubú. 
O Serinbaem banha os mnns. do Bonito e Serinhaem e des- 
agua no Oceano, recebendo pela margem esq. o Amaragi, Cama- 
ragibe e Tapirussú. E' navegável desde sua foz ate o anl^igo en- 
genho do Anjo, independente da maré, por embarcações que 
não exijam mais de ó pés d'agua, sendo dahi até á cidade de Se- 
rinbaem toda a navegação dependen te das elevações das m irés, 
que sobem até 6 pés. .Sua barra é muito variável, tanto na sua 
direc.-ão, como na profundidade, por causa dos bancos de areia, 
que, s:»guudii as estações e monções dos ventos, influem mais ou 
meiiiiS no canal de passagem. Além dos rios acima citados, re- 
cebe mais o Piabis e o Tanques. O Una, também trib. do 
Oceano, onda desagua no logar Abreu de Una, banha os muns. 
de Palmares. S. Bento, Altinho o Barreires. Recpbe os ria- 
chos Gamo, Mentirosos, Prata, Chaia, Mimosos, Salgado, Bella 
Vista, Riacho Doce, Taquara, S. Domingos, Quebra Machado, 
Bor)'o Branco, Ri;ichão, Vecde, Gá-me-vou e diversos outrfis. 
Desde sua foz ate ápov. de Barreiros, na extensão de 12 kils., 
é bastante navegável, apresentando apenas algumas sinuosidades 
(> alguns logarcs baixos, que são francos á navegação lUi enchente 
d;is in:ii'('s.' A uni iicima da villa de S. Bento, ha nesse rio 
um íin|i(M-,rinb^ ;n-nili'. O (iovanna, formado pela juncção dos 



1 l^;n'í> o estudo fia orogn-aphia (lo Estado seguimos o «Esboço 
lia cirti cliorogr.iijliica» org.Tnisada pela repartição de oliras puhlicas 
dn, |ifn\iriciri IS^IK 

- Assim o dpiioiilinam por causa tio Parahyba do Norte. Nos o 
filí.imai-iaiiios I^aral\yba do Meio, por cansa dd Paraliylia do 8u', do 
S. Paulo, Minas e liio de .Janeiro, 



rios Tracunhaem o Capilioribe-mirim, banha o mun. de sou 
nome e desagua no Oceano. O Capiberibe-rairim recelje o Se- 
rigy. que recebe o Teitanduba. O Pajehú nasce nas divisas do 
Estado com o do Parahyba, na serra do Teixeira; banha os 
muns. de Ingazeira, Pajplni de Flores, Villa Bella e Floresta, 
e desagua na margem esq. do S. Francisco; recebe pela margem 
es|. o Riachão, S. Domingos, Agua Branca, rio dos Navios, 
etc; além desses, recebe mais os riachos da "\'elha Raiualho, 
S. João, Cajá, Angico Torto, Piancosinho, Mombaça, Sacco do 
Romão e Oitis. O Terra Nova, trili. da margem esq. do São 
Francisco, banha os muns. de Salgeiro e Cabrobó. O da Bri- 
gida recíbe o Gravatá, Quixaba e desagua na margem esq. do 
S.Francisco. O Pontal, que vem das divisas do Estado como 
do Piauliy, é egualmente trib. da margem esq. do S. Francisco. 
O Pirapama e o Jaboatão, que desaguam na barra das Jangadas. 
O Parahyba e o Traipú, communs a elle e ao Estado das Ala- 
goas ; o primeiro nasce ' na fazenda de S. João de Deus, 24 
kils. ao N. da villa do Bom Conselho, o segundo no morro 
grande de S. Pedro, 12 kils. ao poente da mesma villa . O Mun- 
dahú, também commum ao Estado das .'Vlagòas, banha em Per- 
nambuco o mun. de Correntes. São esses os principaes. — Nesographa 
— .'Vfastida da costa pertencente a esse Estado iica a ilha de Fer- 
nando de Noronha, de origem vulcânica, situada aos 3' 50' 10" de 
lat.S. e 341 47' 3" de long. O. de Paris, na distancia (ie 66 milhas 
ao NE. do cabo S. Roque e 97 ao NE. do Recif-: suas costas são 
altas, iuaccessiveis por todos os lados, não permittindo ancora- 
douro sinão em dous legares: o primeiro ao NO., em uma en- 
seada abrigada por uma ilhota denominada Rata; o segundo, 
si é que pôde merecer o titulo de ancoradouro, é denominado 
Praia do Leão; serve essa ilha de presidio aos sentenciados á 
pena de prisão com trabalho ^ ; tem duas fortalezas, um 
parque de artilheria e oilo reduclos ; foi descoberta em 1503 
pela segunda expedição exploradora enviada ao Brazil por D. Ma- 
noel, recebendo então o nome de S. João e mais tarde o de 
Fernão ou de Fernando de Noronha, nome que ainda hoje con- 
serva ; a NE. e SE. dessa ilha fica um pequeno grupo de ilhas 
rochedos, sendo mais notáveis as denominadas Rata, com 
grandes depósitos de phosphato. Ovo, Meio, Plataforma, Raza, 
Fragatas e S. José, esta com uma fortaleza : tem diversas pontas, 
entre as quaes a do Francez e a do Abreu, e algumas enseadas 
e bailias, como a da Criminosa, dos Gatos, da Conceição, do 
Cachorro, Santo .\ntonio. Esponjas e Estatua. Na costa do Es- 
tado encontra-se a importante ilha de Itamaracá, situada a 
pouco mais de 18 milhas ao N. da cidade do Recife e se|) irada 
do continente por um canal estreito e profundo que foi tido na 
conta de rio e a que deram o nome de Santa Cruz ; é essa ilha 
um plateau de cerca de 30 metros de altura, composto de camadas 
terciárias sobrepostas a camadas cretáceas, as quaes são vistas 
ao longo da base das terras elevadas ; estas rochas cretáceas 
consistem, em parte, de calcareos que são usados em pequena 
escala para a calcinação : tem 9 milhas de N. a S. ; é muito 
fértil e povoada e possue numerosos engenhos ; são afamadas as 
suas mangas; na parte septentrional está o excellente ]ii)rto de 
Catuaraa, e ao S. ha um forte ; segundo alhrma Ayres de Casal, 
era essa ilha antigamente denominada dos Cosmos; nella está a 
parochiadeN. S. da Conceição de Itamaraçá, e teve s u berço, 
no engenho S. João, o conselheiro João .-Vlfredo Correia de Oli- 
veira, a 19 de dezembro de 1835. São também dignas de menção 
a de Santo Aleixo, situada a duas e meia milhas de Serinhaem, 
e de onde extrahe-se toda a pedra i)ara a cidade do Recife ; a do 
Lamenha. e a do Nogueira, com immenso coqueiral ^. Entre 
as que licam no rio Capiberibe. nota-se a do Retiro, próxima á 
ponte de Magdalena, pequena, mas occupada por muitas casas 
de campo; c ligada ao continente por jiequenas pontes. — 
Cabos— .V Ponla de Pedras, que é a parle mais oriental do Brazil, 
e o cabo de Santo Agostinho, descoberto a 26 de janeiro de 1500 
por \'ic?ntp Yanez Pinzon. — Portos— O de Tamandaré, na dis- 
tancia de 120 kils. ao S. da cajiiial, i-epnlailo um dos melhores, 
sinão o melhor do Estado; é formado por uma grande en.seada 
na costa, entre as barras dos í'ios Un.-» e Formoso, fechado na 



' Do mun. de Bom Conselho nos infnnii.am nascer psso rio no 
logai' denominado Baixa do .Jacinto. 

^ Em ISSrj existiam no presidio lifl" sentenri.icbis. 

' A antiga illia do Pina está lioje ligada ao continenle ;i illia 
do Nogueira pda obstrucção dos cauàeaqne a S'íparavaui tanto «lesla 
ilha como do continente. 



PER 



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frente pelo Recife; |em eiitr.-nbi fncil, bom ancoradouro oom ))as- 
tanle profiindiílade e abi ig;i'li> do temporaes. O do Recife, com 
qua tro ancor; doiiros: LauK-rrin. Lnniinlias, Poço e Mosqueiro : o 
l)rinieiro, a nidlri ifi pliarol da liarra com fundo de 13 a 15 

liu^lrns: o seuuudo, i'oni[irehcndido entre o banco do Inglez e o 
pliarol. coin fundo de 11 metros : o terceiro, ao NO. do ptjarol, 
a O. do recife denominado Pedra Secca, a E. da fortaleza do 
Brum, com 7 a 8 metros; o quarto, situado dentro dos recites 
que lançam-se do pharol para o S. até á coròa dos Passarinhos, 
por uma extensão de 1400 metros pouco mais ou menos e lar- 
gura de 300 metros: é neste que desaguam os rios Capiberibe 
e Biberibe. O porto do rio Formosa, em distancia de 108 kils. 
ao S. da capital, situado na margem dir. do rio do mesmo 
nome, 12 kils. acima da sua foz. — Lagos e lagoas -A de Passas- 
sunga e Torta, no mun, do Limoeiro. — Fortalezas — A de Ta- 
mandaré; de Itamaracá; de Páo Amarello; de Nazaretb ; do 
Brum e Buraco, no istlimo de arèa que liga o Recife a Olinda: 
a primeira mais ijroxinia do Recife, na entrada da barra, a 
segunda mais próxima de Olinda; o IVrte das Cinco Pontas, na 
ilha de Santo Antonio (bairro de S. José); e o do Picão ou do 
Mar (antigo forts de S. Francisco), sobre o arrecife, junto ao 
pharol. — Pharóes — O de Olinda, no antigo forte de Monte Negro, 
na lat. 8» 1' 20" S. e long. de 8» 21" 20" E. do Rio de Janeiro ; 
o do Picão ou do Recife, na barra do porto do Recife, na lat. 
8° 3' 25" S. e long. de 8" 20' 10" E. do Rio de Janeiro; o 
do Cabo de Santo Agostinho, na lat. de 8° 20' 40" S. e long. 
de 8" 14' 10" E. do Rio de Janeiro; o pharolete das Roccas, na 
lat. da 3» 52' 00" e long. de 9° 22' 45" E. do Rio de Janeiro.— 
Agricultura ' — O Estado é dividido em tres zonas ou regiões 
distinctas, que lhe proporcionam elementos apropriados para 
bjdo o género de cultura peculiar á qualquer região do globo. 
A primeira, chamada vulgar)nente Matta, occupa a parte orien- 
lal ou marítima do Estado e est?nc[e-se de 40 a 60 kils. para 
o interior, com 72 de largura, termo médio; esta zona é fer- 
tilissima, uniformemente accidentada e regada pelas correntes 
do Capibei'il)e, Ipojuca, Una, Capiberibe-mirim. Pirapama, Ja- 
boatão, Serinhaem e outros, além dos seus tributários; predo- 
mina a cultura da canna e cereaes, prestando-se a pa,rte mais 
accidentada á cultura do cate, já iniciada com vantagem pai'a 
os cultivadores. A seíunda zona, denominada Catinga ou 
Agreste, caracterisa-se não só pela constituição do sólo, que é 
ínais arenoso que o da matta, como ainda por constar de pla- 
naltos mais extensos que as várzeas do liltoral e cuja altitude 
eleva-se de 500 a 000 melros acima do nivel do mar.- Os ter- 
renos são seccos ; na estação calmosa grande parte da vege- 
tação despe-se de suas folhagens e seccam quasi todas as fontes; 
esta região, onde predomina a industria pastoril, presta-se á 
cultura do algodão e do tabaco, sendo este de superior quali- 
dade, além do milho, feijão eouiros géneros. A terceira zona é 
a do Sertão, e eompreliende toda a circumscripção cujas cor- 
rentes vão lançar-se no rio S. Francisco: o sólo é mais secco 
que o da região do agreste, e na estação calmosa seccam os rios, 
ejn cujos leitos abrem-se poços para alimenlação publica, a 
vegetação ó menos luxuriante e em grande parte despe-se de 
sua folhagem. Exceptuada a zona ribeirinha do S. Francisco, 
cuja fertilidade é proverl)ial, nas restantes, nos annos de secca, 
a |:enuria é aterradora : estacam-se as fontes^ desapparecem as 
pastagens crestadas por um sol abrazador, escsaseiàm os géneros 
alimonticios ; a criação do gado e a cultura do algodão, género 
de tro liallio predominante, solfrem consideráveis prejuízos. Divi- 
(lidi) assim o Estado em tres zonas distinctas, caracterisadas 
pelas suas condições geológicas e climas diversos, dispõe de 
clenienlos jiara iniciar novos géneros" de cultura que venham 
iuzer face ã coiupcteucia ipie vão tendo nos mercados cstran- 
geii'o3 o assucar !■ o iilgodao, essas duas fontes do maior riqueza 
jiroducliva, do Ji^slado. A cultura do café, iniciada cm lins do 
século passado, lic.ou eslacionaria por muito tempo e somente ha 
pouco ; II nuos é í[\f R" lem desenvolvido de maneira vantajosa 
e di,L'na dr lodi a aniiiiai-ão; o listado possue terreiuis apro- 
priados á. sua, cuUui';i, c ouilo os arbustos attingem a grandes 
proporções, correspoiídeiido a i-so a sua producção ; no entre- 
tanto, á excepção dos muris. do lionito, Triumplio, Ouricury 
Goyanna, Taquaralinga o nuti-(.s, cm que a cullura do cale se 
tem piropagado e ilrsiMivolvido, os demais que ]iossuem terrenos 
apropriados iiao (veni |ii'ocui'ado ensaiar a cidlura de tão fácil e 



Vide Relatório tln Dr. Pedro Vicente tle Azevedo, 



rico producto ; em alguns muns., como os de Goranhuns, Bonito 
e Goyanna, a producção do café não sò chega para o abasteci- 
mento dos mercados locaes, como ainda para fazer-se uma, pe- 
quena exportação para os vizinhos e mesmo para a capital ; a 
com. de Garanhuns exportou para a capital, de outubro de 1875 
a janeiro de 1876, 8800 líilos de café. Incontestavelmente, poiém, 
o mun. do Bonito marcha na vanguarda dos iogares productores 
do café e muito promette o progressivo desenvolvimento que 
vai tendo o seu plantio; em 1872 a colheita attingiu a 800 
arrobas, em 1873 a 1300 e em 1874 a 5'JOO ; entretanto, apez;ar de 
tão animador desenvolvimento, mesmo no ultimo daquelles 
annos, foi a colheita apenas suíficienle jiara abastecer os 
mercados locaes; em 1875, porém, fez-se uma remessa de 110 
cargas daquelle género, pesando, mais ou menos, 400 arrobas ; 
estes dados representam como que os inícios da cultura de 
tão rico producto no Estado, hoje mais propagada e desenvolvida. 
A cultura do trigo tem sido ensaiaila por diversas vezes, t°ndo 
logar a primeira tentativa conhecida em fins do século XVI. O 
Estado possue terrenos muito apropriados, e os ensaios feitos em 
Quipapá, Curuaru e Baixa Verde ou Tiúumpho são promette- 
dores e dignos de todo o auxilio e animação. Nesta ultima loca- 
lidade, muito se tem desenvolvido esse género de cultura, devido 
principalmente á uberdade extraordinária de seu sólo. Para 
exemplificar isso, basta mencionar uma colheita obtida em 1878, 
quando o Estado era victima do horrível flagello da secca, na 
qual, da plantação de uma ohicara de sementes, cclheram-se 45 
litros. Outras espécies de cultura tem sido introduzidas com re- 
sultados práticos sati sfac tórios ; mas a da canna, do algodão e do 
tabaco tem absorvido toda a iniciaiiva e actividade dos agricul- 
tores. E' assim que desappareceu completamente a do anil, que 
em fins do século passado constituía um importante ramo de ex- 
portação, concorrendo muito para esta a fabrica de manipulação, 
fundada na pov. do Beberibe. A mesma sorte leve a da canella, 
introduzida no Estado na segunda metade daquelle século, e con- 
sideravelmente desenvolvida no extincto Jardim Botânico de 
Olinda, de onde se propagou por todo o Estado. Da acolimação de 
outras plantas exóticas que se fizeram naquelle estabelecimento, 
taes como : sândalo, vinagreira, pimenta da índia, cravo, herva- 
doce, moscadeira, cliá, e outras especiarias do Oriente, das índias, 
da Europa e outros Iogares, as quaes eram transportadas com 
grandes trabalhos e dispêndios, nem mais vestígios restam. Em 
compensação, ficaram dos trabalhos de acclimação vários fructos 
e plantas que hoje se notam no Estado, e que constituem um 
pequeno, mas animado commercio, não só interno como externo. 
O arroz, cuja cullura é hoje em pequena escala, já foi um género 
de exportação estadoal. Iniciada a sua plantação também em 
meidos do século passado, em princípios do actual constituía um 
objecto de expoi'tação inter-estadoal, porquanto, segundo consta 
de documento oflicial, em 1816 tiveram sabida 4.076 arrobas, á 
razão de 1S2.50. Hoje os géneros de producção do Estado formam 
duas secções ou grupos distínc tos — a grande e a pequena lavoura 
— A canna, cuja cultura pertence á í'-^ secção, e os seus productos 
variados, são a principal fonte de riqueza do Estado. Iniciado 
contemporaneamente o seu plantio, ema fundação e colonisação 
da capitania, hoje Estado de Pernambuco, foi-se desenvolvendo 
progressivamente, pois os seus productos sempre encontraram 
prompta sabida e vantagens, a par d(.s lucros que resultavam 
para os agricultores. Data, pois, de tempos a c iltura da canna 
de assucar, sendo iniciada no engenho «N.S. da Ajuda ». hoje 
« Forno da Cal », nos arredores da cidade de Olinda, — o primeiro 
que se fundou em Pernambuco. As vantagens colhidas pelo seu 
proprietário induziram outros colonos a iraital-o, e desta arte, 
em 1548, quando a capitania contava apenas 17 annos de exis- 
tência, já possuía 23 engenhos, que produziam 25.000 arrobas por 
anno. Sempre crescente em sua marcha, em fins do século XVI 
o numero destes elevava-se a 50 produzindo 200.000 arrobas por 
anno; em 1030 a mais de 100, em 17.50 a 276, em 1818 a mais 
de 501), e i)resen temente a mais de 2.000, além de muitas engv- 
nhocas, esparsas pelo centro e principalmente nos sertões do 
Estado, empregadas com especialidade no fabrico da aguardente 
e rapaduras. Apezar tia boa qualidade do algodão de Pernam- 
buco, e das vantagens que enconira nas cotações dos mercados 
europeus, com tudo a competência do algodão dos Estados Unidos 
prejudica, ímmenso este producto no estrangeiro. A exiinrtação 
do caroço de algodão no anno de 1886, quer para o interior, quer 
para o e.xteríor, foi de 2. 174.928 kílos A pequena lavoura, que 
comprehende a cultura de cereaes, fructos, legumes e outros gé- 
neros, não ofierece a quantidade necessária ))ara o consumo da 
capital e dos centros productores, em sua totalidade. E' 
assim que figurara entre os géneros importados o feijão, o milho, 



PER 



181 — 



PER 



o arroz, a farinha de mandioca, a gonima, etc, etc, quando o 
Estado podia proáuzil-os, não só para o abastecimento de seus 
mercados, como ainda para exportar. Não é c|ue faltem ao Estado 
tei'ras ubérrimas e apropriadas para qualquer género de cultura, 
nem as vantagens de procura e compensação nos mercados. A 
pequena lavoura, completamente desprezada por causa da cul- 
tura da canna e do algodão; vai definhando consideravelmente. 
O fumo, que produz tão vantajosameutâ em diversas localidades, 
do Estado, principalmente no planalto de Garanhuns ainda não 
é sufliciente para fazer face á grande importação de diversos 
Estados, firincipalmente dos do sul. No entretanto a sua cultura 
em Pernambuco, em tempos idos, foi incontestavelmente de van- 
tajosos resultados. Em 1637 e outros annos, no tempo da do- 
minação hollandeza, a exportação do fumo figurava com van- 
tagem nos manifestos dos navios das frotas que partiam carregadas 
para a Hollanda. Posteriormente ainda se encontram em vários 
documentos officiaes noticias do resultado que oííerecia seme- 
lhante cultura, e varias providencias do governo, no intuito de 
protegel-a e de acautelar os interesses dos plantadores. E' asíim 
que, em melados do século passado, foi creada a alfandega do 
tabaco, a qual teve regimento por Alvará de .10 de janeiro de 
1751, taxando-se o preço de l-í por arroba para o tabaco de pri- 
meira qualidade, livres e líquidos para o lavra.dor, e |900 para 
o de segunda. O declínio da cultura do fumo coincide com o 
desenvolvimento que foi tendo a do algodão, que tem prejudicado 
immenso, não só aquella, como ainda a da canna e de muitos 
outros géneros. De cultura fácil, de sahida iramediata, e sempre 
bem reputado nos preços, o algodão muito tsm contribuído para 
desprezarem-se os outros géneros de cultura, que desenvolviam-se 
e prospsravam no Estado. Estradas de ferro. — A Central de 
Pernambuco, cuja extensão kilometrica de linha em trafego. é de 
72 kils. 075 desde o.Recife atéá estação da Russinha ; a estrada 
de ferro Sul de Pernambuco com a extensão de 146 kils. 420. A 
linha em construcção da primeira estrada abrange 97 kils. 936, 
divididos por secções: de Cascavel a Bezerros, de Bezerros a Ca- 
ruaru, de Caniarú a Pesqueira e d'ahi á esiaca 1.000. A linha 
em construcção da segunda comprehende os seguiu tesramaes: de 
Timbauba, em Pernambuco, ao Pillar, no Parahyba do Norte; 
de Mulungú á Campina Grande, passando por Alagôa Grande, 
no Parahyba do Norte ; de Paquevira, em Pernambuco, a União, 
nas Alagoas; e de Angelini a Bom Conselho, em Pernambuco. 
A do Recife ao Limoeiro (82 kils, 976 m.) com o ramal de 
Timbauba (58 kils. 079 m.). A do Recife a Palmares (124 kils. 
739 m.) ; além de outras. Pop. — O deficiente recenseamento de 
1872 deu a esse Estado uma pop. de 841.539 habs. Acreditam.os 
não ficar mui longe da verdade dando a esse Estado uma pop. 
de 1.000.000 de habs. Instrucção. — A instrucção superior é dada 
na Faculdade de Direito, na Esch. de engenharia creada pela Lei 
n. 84 de 3 junho de 1895, installada a 6 de abril de 1896 ; a secun- 
daria na Escola Normal, (com duas eschs. annexas), no Instituto J 
Benjamin Constant, no coPegio das Artes, e a prim. (1896, em ; 
191 eschs. O governo federal tem seis aulas prims. nos 
arsenaes e no presidio de Fernando de Noronha, e os cofres 
estadoaes subsidiam 13 de recolhimentos e instituições de caridade. 
Ha, além d'isso muitos collegios particulares de ensino i)rimario 
e secundário. Tem ainda o Estado a esch. Industrial Fr. Ca- 
neca, uma bibliotheca com cerca de 21.000 volumes, eo impor- 
tantíssimo Instituto Archeologico e Geographico, do qual fazem 
parte notáveis homens de lettras. Divisão ecclesiastica. — A dio- 
cese de Olinda foi elevada á categoria de prelazia pela bulia do 
papa Paulo Vde5 de julho de 1614 Creada diocese pela bulia 
Ad sacram Beati Petri do papa innocencio XI de 26 de novembro 
de 1676. Em 1884 o Estado de Pernambuco comprehendia 79 
parochias. Tem tido os seguintes bispos: D. Estevão Brioso de 
Figueiredo, D. João Duarte do Sacramento, D. Mathias de Fi- 
gueiredo e Mello, D. Frei Francisco de Lima, D. Frei Manoel 
Alvares da Costa, D. Frei José Fialho, D. Frei Luiz de Santa 
Thereza, D. Francisco Xavier de Aranha, D. Frei Francisco de 
Assumpção e Brito, D. Thoraaz da Encarnação Costa e Lima, 
D. Frei Diogo de Jesus Jardim, D. José Joaquim da Cunha Aze- 
redo Coutinho, D. Frei José de Santa Escolástica, D. José Maria 
de Araujo, D. Frei Antonio de S. José Bastos, D. Frei Gregorio 
José Viegas; D. Thomaz de Noronha e Brito, D. João da Puri- 
ficação Marques Perdigão, D. Emmanuel do Rego Medeiros. D. Frei 
Francisco Cardoso .Ayres, D. Frei Vital MariaGonçalves de Oliveira, 
D. José Pereira da Silva Barros. Representação Federal. — Dá tres 
senadores e 17 deputulos. Governador do Estado. — Dr. Joaquim 
Corrêa de Araujo, tomou posse a7 deabril de 1896. AConstituii;ão 
foi promulgada a 17 de junho de 1891. Capilal. — Recife, banhada 
pelos rios Biberibe eCapiberibe, com lindos c aprazíveis bairros, 



entre os quaes notam-se o do Recife na entrada da barra, o de 
Santo Antonto e o de S. José em uma ilha antigamento deno- 
minada Antonio Vaz e ligada ao continente pelas pontes de Santa 
Isabel, Boa Vista e iV.fogados, e ao bairro do Recife pela ponte 
Sete de Setembro, e o da Boa Vista. No primeiro, o mais rico 
da cidade, notam-se: a egreja matriz, a de N. S. da Madre de 
Deus, a capella de N. S. do Pilar, a de N. S. da Conceição, as 
estações dali. de P do Limoeiro e da companhia Ferro Carril, 
03 fortes do Brum e do Buraco, a Alfandega, Praça do Commercio, 
etc. No segundo acham-se : o palácio do Governo, em frente de 
uma bem arborisada pi'aça, o theatro de Santa Isabel, Instituto 
Archeologico e Geographico Pernambucano, Esch. Normal, 
Lyceu de Artes e Officios, Tribunal da PvelaçãD, Camara Muni- 
cipal, em cujo ediíicio funccionam a Bibliotheca e a Repartição 
de Instrucção Publica, Casa de Detenção. Sania Casa de Miseri- 
córdia, Casa de Expostos, Arsenal de Guerra, estação daE. do 
F. do Caxangá; egrejas do Paraíso, Rosario, Conceição dos Mi- 
litares, S. Pedro, Livramento, Espirito Santo, etc; jardins do 
Campo das Princezas e da praça D. Pedro II. No terceiro no- 
tam-se : o Mercado Publico, estação das estradas de ferro do 
Caruarú e do S. Francisco, Gazometro, Matadouro Publico, 
Quartel da Fortaleza das Cinco Pontas, e diversas egrejas. No 
quarto encontram-se: o Gymnasio Pernambucano, -Assembléa 
Estadoal, o grande Hospital Pedro II, Hospital dos Lázaros, 
Asylo de Mendicidade, Palacio Episcopal, estação da E. de F. de 
Olinda, Mercado, egreja matriz com uma imponente lachada. Re- 
colhimento de N. S. da Gloria, etc. Tem mais de 180.000 habs. 
Foi esta cidade tomada pelos hollandezes em 1630. Cidades prin- 
cipaes. — Bezerros, na margem dir. do rio Ipojuca, ao N. próximo 
da serra Negra. — Bom Jardim em bella posição, à margem dir. 
do Tracunhaem, perto do Estado do Parahyba do Norte. — Brejo 
da Madre de Deus, situada em um valle ou brejo, de cuja cii-cum- 
stancia se origina o seu nome, formado pelas serras da Prata e do 
Estrago; foi em principio um sitio ijertencente ao convento de 
S. Philippe Nery do Recife. — Cabo, na margem dir. do rio Firapa- 
ma, atravessada pela E. de F. do Recife ao S. Francisco . — Caruaru, 
em um planalto de declive suave e de terreno secco e vegetação 
pouco desenvolvida, banhada pelo rio Ipojuca (em sua margem 
esq.,) que ahi ó bastante caudaloso nos invernos regulares. — Es- 
cada, á margem esq. do rio Ipojuca. eiu terreno elevado, com 
5 a 6.000 habs., engenhos bem montados e uma estação da E. de 
F, do Recife ao Limoeiro, banhada pelos riachos Salgado e 
Goitá. que passam a pequena distancia. — Garanhuns, no centro 
de um grande planalto, junto ás nascentes do rio Mundahú. — 
Gloria de' Goitá, ao SE. da cidade do Pau d'Alho. banhada pelo 
riacho do seu nome, com engenhos de assucar. — Goyanna, entre 
os rios Tracunhaem e Capiberibe-mirim a 21 kils. da costa, com 
lavoura de canna, café e fumo — Qravatá, á margem dir. do rio 
Ipojuca. — Itambé, na extremidade N. do Estado, em frente da 
pov. de Pedras de Fogo, bastante populosa, com clima magnifico, 
terreno fértil — Jaboatão, a 18 kils. ao poente da cidade do Re- 
cife, com bom clima, banhada pelo rio do seu nome, ligada ao 
Recife pela E. de F. do Caruarú. — Limoeii'0, á mai-gem esq. do 
Capiberibe, em uma bella planície. — Nazareth, com 4 000 hab.s., 
á margem dir. do rio Tracunhaem, em terreno elevado, pedre- 
goso e desegual, ligada áE. de F. do Recife ao Limoeiro pelo 
ramal do seu nome. — Olinda, a 6 kils. da capital, em terreno 
montanhoso, banhada pelo rio Beberibe ao S., pelo Doce ao N. e 
pelo Oceano a E. Foi capital de Pernambuco, outr'ora uma das 
mais ricas e opulentas cidades do Brazil. Os hollandezes a incen- 
diaram a 23 de novembro de 1631. Entre seus edilicios notáveis 
avultam: a Sé, o Seiuinario, antigo collegio dos jesiútas, os con- 
ventos de S. Francisco e S. Bento bem conservados, o do Carmo 
(em ruínas), o recolhimento das freiras, a estação terminal da E. 
de F, de Olinda, vasto edificio, que foi aniigameiite ((uarlel de 
artilheria e hoje reccmstruido pela comi)anhia ; a eusa da l^inuíra 
(edilicio consiruido para Faoildade) ; o mercudu, as ivurejas de 
S. Pedro Martyr, S. Pedro Novo. Anniaro, S. .Toão, ^Jiseric<u'dlu, 
dos Milagres, e"to. Olinda abastci/ida do ugua imtavol pela Cdiii- 
jianhia Santa Thereza, vindo a agua cau.-di?ada do rio ISilioiúbe. No 
Varadouro ha uma bonita ))<jnte. — Fainuiros, á margem esq do 
rio Una, na E. deF. do lieciíé ao S. Francisco. — Pesqueira, na 
falda oriental da serra Ararubá e nas origens do rio Panema ou 
Ipanema. — Rio Formoso, á margcnn dir. ilo rio do mcsnii) nonu-', 
próxima do littoral, com 8.000 habs.: foi celclirc nas lulus hol- 
landezas— Taquaratinga, elevada á cidade cm ISS} . — 4'indKdnilia, 
apequena distancia dos linuli'S de Pcrnainluicn com oParaliyba. — 
Triumpho, na chapada du sei'ra da Pai^.i \ < rdc. grande culliva- 
dora de cale. — V ictoria, atravessada pelo riacho Naluba, ámargeni 
esq. do rio Tajiacorá, na E. deF. do Recifo a CiUMiarii : c a an- 



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tiga Villa (lo Santo Aniiín. — Ranviros, atravessada pelos rios Una 
eCariinan, proximu <l.i l':sl:"lo das Alagoas.— Serinliaem solire 
uma colliiia, á iiiai'gv'iu ilw. ilo riu de seu nome, ao N. da cidade 
do Rio F..r]iin-,.,— K.Miilo, á niai-ucMi es j. do riaclio Madre de 
Deus, em Ifrri^io ,drvadn, rjirc ícnl.-iiido uin;i Ixdla | nTsprr |,i v:i . — 
AgTia Pj'|'I ;i . i mai^gem esq. do rio Una. — Iguaraí^^il. banhada 
pelo rio d. si-ii. ni.me a 28 kils. da caiiital.— Fetrolma, á margem 
(lo rio S. l''i-aiici:-íco e defronle do Juazeiro na Baliia. Yillas prin- 
eipaoíi: — .Uogados de Inga'/.''ira, margem e=i [. do rio Pajelni. — 
Aguas I'ellas, em uma planicic. ;i marg^nr esii- do rio Ipanema. 
— Alagoa de l',ai\o, á margem esq. do rio Mosotii. — Bom Con- 
selho, ao 1 ,'• da si'rra do 1'aljoleiro e na margem dir. do riaclio 
Lava-pés, qui' a divide em dous bairros, ligados por duas pontes 
de madeira.— Buique, em uma chapada da serra do seu nome.; 
seu território é lianhado pelos rios Ipanema e Moxotó. — • Cabrobó, 
na mai-gem esq. do braço do rio S. Francisco, que forma a grande 
ilha il"Assuiiipçãõ. ojn uma liella explanada, fronteira á mesma 
ilha, com clima potico salubre na estação invernosn. ; cria g'ado e 
cultiva algodão.— Ciinbres, em uma explanado, na extremidade 
Occidental da serra Araruliá. — Conceição da Pedra. — Correntes, 
na foz do rio do seu nome no Mundahú. — líxú, na falda da serra 
do Araripe, nas nascentes do riacho da Brigida. — Phn-es, á mar- 
gem do Pajehii. — Floresta, á margem do I^ajeliú. — Gamelleira, 
banhada pelo Serinhaem. — Granito, situada em uma planicie, á 
margem esq. do riacho da Brigid-.', com 4.000 haljs. — Ipojuca, a 
cinco kils. do littoral. — Jatoljd. — Leopoldina. — Muribeca, á mar- 
gem dir. do rio Jaboatão. — N. S. do O' creada em 1888. — Ou- 
ricury, á margem esq. do rio Caralhos, Irib. do Jacaré, que o é 
do S. Francisco. — Quipapá, á margem dir. do rio Pirangy, 
com uma estação do prolongamento da E. ^le F. do S. Fran- 
cisco. — Salgueiro.— Santa JMaria da Boa Vista, na margem do rio 
S. Francisco.— S. Bento, á margem dir. do Una. — S José do 
Egyiito, na falda da s^rra das Balanças, á margem dir. do ria- 
cho S. José, denominava-se S. José da Ingazeira. — S. Lourenço 
da Matta. — Tacaratú, em um valle, entre as serras de Tacaratú 
c da Folha Branca, 18 kils. distante do rio S. Francisco, pró- 
xima da cachoeira de Paulo Aflbnso. — Villa Bella. — \'icenc:a. — 
Lagôa dos Gatos. — Neste Estado nasceram: Pedro de Araujo 
Lima, marquez de Olinda; Joaquim Nunes Machado; Bernar- 
do José da Gama; Caetano Maria Lopes Gama; Domingos 
Uibeiro dos Guimarães Peixoto, barão de Iguarassii ; D. Ma- 
noel do Monte Rodrigues de Araujo, bispo do Pv,io de Ja- 
neiro e conde de Irajá; Antonio Peregrino Maciel Mon- 
teiro, barão de Itamaracá : além de outros homens notáveis. 
Constiuiição do Estado. — Capitulo I. Do Estado. — Art. 1. A 
antiga província de Pernambuco, conservados os sens limites, 
organisa-se pelas disposições da presente Constituição em Es- 
tado autónomo, fazpndo parte da União Federai Brazileira. 
Art. 2. A forma de Governo do Estado sera a republicana re- 
presentativa, observadas as disposições da Constituição Federal 
e da presente, Art. .3. Os poderes políticos do Kslado, legisla- 
tivo, executivo e judicial, delegações do povo, exercem-íe 
pelos modos estabelecidos nos artigos seguintes. Ca.iiitnlo II. Do 
Poder Legislativo. Art. 4. O poder legislativo é delegado a uma 
camará de deputados, composta do trinta membros, cujo man- 
dato darar.i tres annos, a oulra de senadores, composta de 
quinze mendjros, oujn m;in lato dui'ará.'eis annos, e constiturão 
o Congresso Legislativo do Estado. Art. 5. São condições para 
ser eleito de|nitado : 1. Ser cidadadão brazileiro, nato ou na- 
turalisado desde tres annos jielo menos antes da eleição ; 
II. Ter ellectiva residência no Estado desde Ires annos pelo 
menos antes da eleição ; III. Ser maior de vinte e um annos ; IV. 
Estar no goso de seus direitos politicos ; V. ser eleitor no 
Estado. Art. (!. Para ser eleito senador requer-se : I. Ser cida- 
dão brazileiro nato ou naturalisado desde seis annos pelo menos 
antes das eleição ; II. Ser domiciliado no Estado desde seis annos 
pelo menos da, eleição : III, Ser maior de trinta e cinco annos ; 
IV. Estar no goso de ,seus direitos politicos ; V. Ser eleitor no 
Estado. Art. 7. O Congresso Li'gislativo se reunirá na capital 
(lo ICslado no diaC de março ile cada anno, se a lei não designar 
outro dia, independenlemcnle do convocação. Art. S. A veri- 
tlcoção dos poderes dos momliros de ambas as c;imai'as e a no- 
meação de seus presidentes, vicc-pi'e:;iilciites e secretários oom- 
[letcm a cada, uma delias . ,\s eoiiiniisi^nes, |ioi'ém, serão no}neadas 
pelos presidenies. Ari,. lOii cado nni.i d;i:', caiii.oras os negoeio,'; 
so ri;aolv('rão por maioria alisolntii do vot is dos membi-os pre- 
sentes. .Vs sessões diárias serão celebradas com o nnnieid, [lolo 
mono,s, de dezes;is deputados e oito .senadores e deverão ser 
publicas, salvo (piando o contrario exigir o hcm do bastado. 
/Vrt. 10, Os projectos de lei terão em geral tros discussões. .\r I 



propostas do Governo terão Siimente duas. Art. 11. A discussão 
e votação dos projectos de orçamento e força publici serão de 
iniciativa da Camara dos Deputados, precedendo sempre ás de 
quaesquer outros projectos ; mas o Senado poderá emeiidal-os". Pa- 
i'a,L' r.ipho único. A lei do orçamento não conterá disposição alguma 
ijua não se refira a despeza e receita do Estado. Art. 12. As sessões 
annuaes durarão tres mezes, podendo ser prorogadas por trinta 
dias, findos os quaes, si não houverem sido votadas as leis de 
orçamento e força, o Governador do Estado prorogará as do 
anuo anterior. Art. 1.3. Cada uma das casas do Congresso pro- 
verá em seu regimento quanto ao modo de sua communicação 
com o Governador, publicação das leis, solemnidade da aber- 
tura e encei-ramento das sessões e quanto ao mais que ler con- 
cernente ao seu regimen interno, assim como á organisação de 
suas secretarias, nomeando, demittindo, licenciando e aposen- 
tando seus empregados, respeitadas as disposições desta Con- 
stituição. Art. 14. Nas sessões de abertura e encerramento do 
Congrassso tomarão assento promiscuamente os Deputados e 
Senadores. Serão, porém, presididas pelo Presidente do Senado. 
Art. 15. Compete aos presidentes das camarás fazer e a policia 
e segurança no interior e exterior dos edifícios em que íiiaccio- 
narem. Paragrapho único. Incumbe-lhes requisitar para esse fim 
a forçi armada quo for necessária, e dispor delia para garantir 
a ordem e assegurar a liberdade das discussões e deliberações. 
Art. 16. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas 
oi)iniões, palavras e votos no exercício do mandato. Art. 17. Cs 
Deputados e Senadores, desde que Ibrem reconhecidos, até nova 
eleição, não poderão ser presos, salvo o caso de flagrância em 
crime inafiançavel nem processados criminalmente sem prévia 
licença de suas camarás. Levado o processo até á pronuncia 
exclusive, a autoridade processante remetterá os autos á Camara 
respectiva para resolver sobre a procedência da accusa,ção, se 
o accusado não preferir ser imediatamente julgado. Art. 18. As 
immunidades estatuídas nos artigos antecedentes não compre- 
hendem os delictos em matéria militar ou naval, nem derogam 
as leis fe.leraes das respectivas disciplinas. Art. 19. Os Depu- 
tados e Senadores receberão do cofro do Estado igual sul)sidio, 
que lima lei lixará, e, além disso, aos que residirem fora da 
caiãial, será arbitrada na mesma lei uma indemiiisação, também 
igual. ))ara as despezas de ida e volta. Paragi^apho único. Durante 
as pi'oi'oga'--ões os representantes não receberão subsidio. Art. 23. 
A lei quo regular o subsidio dos membros do Congresso poderá 
ser alterada, mas a alteração só vigorará na seguite legisla- 
tura. Art. 21. Qualquer das camarás poderá punir os seus 
membros por procedimento incorreto, e por maioria de dous 
terços de sua totalidade, pronunciar a expulsão de algum. Art. 22. 
Não podem ser Deputados, nem Senadores ;§ 1. O Governador, 
seus secretários e chefes de repartições publicas ; § 2. Os ma- 
gistrados e funccionarios da justiça publica, exoeptos os que es- 
liverem avulsos, ou em disponibilidade ha mais de um anno; 
§ 3. Os empregados das repartições liscaes ; § 4. As autoridades 
que exercerem no Estado funoçõcs polioiaes ou militares. §5. Os 
parenies do Governardor em exercício na época da eleição, con- 
si'ieraiido-so como taes os p lis, lilhos genros, irmâoí e cunha- 
dos, durante o cunhadio ; § 6. Os que tiverem contracto de foi'- 
necimento e empreitadas de obras com o govei'no e repartições 
do Estado. Art. 23. Os demais funccionarios deixarão o exer- 
cício de seus empregos durante o tempo em que fuiiccionar o 
Congresso. Art. 2-1. Nenhum Deputado o.: Senador, emquanto 
durar o seu mandato, poderá ser nomeado para cjualquer em- 
preuo civil ou miliiar, nem celebrar contractas com o poiier 
executivo. Si acceitar mandato legislativo para o Congresso 
Federal ou de outro Estado, perderá o logar de D.qmfcado ou 
Senador. Paragrapho único. A palavra emprego não compre- 
hende promoção ou accesso por antiguidade, nem commissões 
aã tempiis. Árt. 2.1). O funcoionario publico não incompatível, 
que sendo eleito Deputado ou Senador deixar de tomar assento 
até dez dias depois da veriticação dos poderes e continuar no 
exercício de seu emprego, reputa-se ler nMiuneiado ao mandato 
e procoder-se-ba imme liatamente :i nova «deirão para [u-een- 
idiinienlo da vaga. Art. 26. Por dei iberacão do ( 'oni;i'esso em 
euKo e.^traordinario ou para garantira, isioieão e inde|iendeiicia 
em seus trabalhos e resoluções, poderei, elte t'iino('ionar iVira, do 
local de costume, precedendo annuneio e reunindo-se em logar 
pulilieoe accessivel ao povo. ,'\rt. 27. Acamara qu'- emenitar 
um projecto o reenviará :'i outra i .se esla não ajiprovar a 
emenda, será o |n-ojeelo suijmeti.ido a unia commissão de tres 
moinliros de cada. uma das camarás, e o que Ibr por ell.T de- 
lilierada. se considerará resolução do Congresso, Os membros 
dessa eomniissão serão eleitos pelas respectivas camarás, de- 



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vendo desla lazer parte um Senador e uni Deputado da mino- 
ria. Al t. 28. O projecto que Ibr approvado peio Congresso será 
apresentado ao Governador deniro de 10 dias para sor sanc- 
eioiíado ô 1;<)rnar-se lei do tíslado. Art. 20. Si o Governador o 
.saneeionar, o relerendará simplesmente e ení seguida o l';u-á 
publicar ; se lhe oppu/.er o seu veto, por eirleiuler que o pro- 
jecto oilc-ude a Gonsliluirão Federal ou a do b^stailo, ou por 
não ser couvenieute ao hem puLilico, devolvel-o-lia, á eauiara 
em que elie se houver iniciado, dando as razõ:^s de não sanc- 
ção .Vrt. 30. Si depois de novamente discutido Pu- o projecto 
approvado, jiassará á outra camará. Si esta taml)emo approvar 
o fará publicar como lei. l']m auibas os caso? liaviu-á unia só 
discussão e a votação será nominal e por dous terços dos mem- 
bros de que se compõe cada camará. Art. 31. Os projectos 
rejeitados ou não sanccionailos não poderão ser renovados na 
mesma sessão legislativa. Art. 32. Si o Governador deniro do 
dez dias, contados da data do recebimento da resolução, não a 
sancoionar, mi não a devolver, o Presidente, do Senado ou o da 
Camara a publicará como lei. Art. 33. A fórma da promul- 
gação das leis será a seguinte : « O Congresso Legislatativo de 
Pernambuco decreta : >> Art. 34. O Senado renovar-se-ha por me- 
tade triennalniente. Art. 35. O Senador ou Deputado, eleito em 
substituição de outro, exercerá o mandato pelo lempo que faltar 
ao subslituido. Art. 36. Compete ao Congresso Legislativo : 
§ 1. Fazer leis. interpretal-as, suspendeí-as e revogal-as ; 
§ 2. Fixar annualraente a despeza e orçar a receita do Estado, 
lançando as taxas e tributos que forem indispensáveis aos ser- 
viços públicos, não embaraçando a acção dos Municípios no que 
concerne ás suas funcções : § 3. Autorizar o Governador a 
contrabir empréstimo sobre o credito do Estado ; § 4. Velar 
na guarda da Constituição e das leis do Estado, representar ao 
Congresso e governos Federaes contra a invasão no território 
mesmo Estado, o bem assim contra as leis da União e as dos outros 
Estados que atienlarem contra os seus direitos ; § 5. Promover o 
bera e progresso do Estado, das sciencias, lettras, artes e indus- 
trias, areando tstalielecimentos de instrucção normal, secundaria, 
. proíicional ou technica, fundando Acadeinias ou Faculdades de 
sciencia, e bem assim areando e mantendo concurrrentemente 
com o Município escliolas primarias publicas ou particulares, 
garantindo por tempo limitado aos autores e inventores direito 
exclusivo dos seus escriptos e invenções, que forem uleis ao Es- 
tado bem como concedendo privilégios vantajosos ao mesmo 
Estado. § 6. Desenvolver o systema de viação ns interior do 
Estado e navegação costeira, ficando livre a cabotagem nacional 
nos portos do Estado; § 7. Fixar annualmente a força publica 
necessária ao Estado e organisar uma milícia civica ; § 8. Re- 
gulara administração dos bens do Estado e decretar, a sua alie- 
nação quando convier ; § 9. Resolver sobi'e limiles dos muni- 
cípios, não podendo, porém, alteral-os seiri que sejam ouvidos 
os respectivos Conselhos Municipaes ; § 10. iMudar temporária 
ou delinitivamente a capital do Estado, quando isso convier ao 
bem publico; § 11. Crear os empregos e repartições necessárias 
ao bum andamento do serviço publico, regulando as condições 
de nomeação, vencimentos, e concessões de licenças, aposen- 
tadorias, monle-pios ou seguros de vida e demissões dos íunc- 
clonarios do Estado; § 12. Decretar a divisão civil, adminis- 
trativa e judiciaria do Estado : § 13. Prorogar e addiar as suas 
sessões; § 14. A competência legislativa do Congresso não terá 
outras restrições além das que lhe forem postas pela Consti- 
tuição Federal e por esta. Art. 37. Compete á Camara dos 
Deputados decretar a accusação do Governador, do Vice-Gover- 
nador e dos D^-patados, precedendo audiência delles. Art, 38. 
Uma lei estabelecerá o recenseamento decennal da popu- 
lação do Estado, e no tiiennio que se seguir ao primeiro re- 
censeamento poderá ser aiigmentado o numero tios Deputados 
na razão de um porcincnenta mil habitantes, e dos Senadores 
na razão de um por dous De]Hitados. Art. 39 Ninguém poderá 
ser a um tempo membro de ambas as camarás, nem uma 
destas funccionarã sem a outra. Art. 40. Compete exclusiva- 
mente ao Senado conhecer dos delictos de responsabilidade 
dos seus membros, dos Deputados e Juizes do Superior Tri- 
bunal de .Tustiça. Capilulo lil. Das eleiçCies. Art. 41. .V idi'ii;,u> 
dos Deputados e Senadores se fara. em um mesmo dia direela- 
j menle por escrutinio em todo o Estado, garantida a i-epre- 
y sentarão das minorias. Art. 42. E' eleitor no Estado o cidadão 
í alistado para as oleiçõts do Congresso Fpd'<ral. Art. -13. Con- 
i'. siderar-se-hão el-itis os ciílaílaos que obtiverem ma iores vota- 
ções em um só escrutinio. (.Capitulo Do Pod^n- executivo. 
Art. 44. O Poder executivo do Estado será exercido por um 
Governador eleito por quatro annos. Art. 45. Estando auísente o 



Governador eleito, o sen substituto legal assumirá imniediata- 
menle o e.vercicio ilii cargo, começando a decorrer dessa, data o 
lieriodo governamental. 1'aragra ).lio único. Em qualquer tempo 
que so ai>resent", o tbjvio ii.idor eleito assumirá o esereicio. ces- 
sairlo desde lego, o do A'iee-L;overnador. .Vrt, -l i. (Is poderes do 
Go\ernador terminarão iio dia. e-m que se compietarem quatro 
anncs jirecisos a conlar do aido da po,-se' ; de.eudo imiuerliata- 
meiíte (Uítrar'em exereieioo Gove-iiadur neivaiijente eleito. Para- 
grapbo uiiico. (juatro me/.es anl,.'S 'le lia Ku-se o período gover- 
namental se fará a eleição do novo Governador e Mce-gover- 
nador. Art. 47. O Governador não poderá ser eleito sinão 
jiassadús quatro annos depois tle findo o período governamental. 
Art. 48. Na falta ou imp'^dimento do Governador tei-virá em 
S3U logar : 1. O ^'ice-g■()vernad(U• ; II. O Presidente do Senado : 
III. O Presidente da Camara dos I ii|iuta ibjs. Art. 19. O Gover- 
nador e o Vice-governador serão noiue.nlos [lor eleição pojiular 
directa ein todo o Estado. .Vrt. ~iO. Xessa el-içàc; os eleitores 
votarão em cédulas distinctas, contendo um só nome cada uma 
— Para Governador — Par.i Vice-governador. Art. 51. Será 
eleito aquelle que obtiver maior votação em um S'j escrutinio. 
No caso de egiialdade de votos considerar-se-ha eleito Gover- 
nadador ou Vice-governador o mais idoso dos votados. .Art. 52. 
Ao empossar -se do cargo, o Governador proiumciará em sessão 
do Congresso,, ou, se este não estiver reunido, ante o Superior 
Tribunal de Justiça, o juramento ou aíTirmaçãu de que trata o 
art. 124. Art. 53. São requisitos de elegibilidade para os 
cargos de governador e A^ice-governador ; I. Ser cidadão nato 
dos Estados Unidos do lirazil ; II. Ter residência no Eslado 
desde pelo menos oito annos antes da eleição ; III. Tei- as qua- 
lidades de eleitor ; IV. Estar no goso dos direitos políticos; 
V. Ser maior de 35 annos. Art. 54. Prevalecem com relação ó: 
elegibilldadade de Governador e de Vice-governador as incom- 
patibilidades de que trata o art. 22 e seus paragrapbos. Art. 55. 
O representante, quer do Congresso do Estado, quer do Congresso 
Nacional, s; íòr eleito Governador, não poderá assumir o exer- 
cício deste cargo, sem que previamente renuncie o mandato, 
Art. .56. O Governador, sendo eleito representante de oatro Es- 
tado, perderá o logar, si acceítar o mandato. Art. 57. Como chefe 
do poder executivo compete ao Governador : § 1. Decretar a 
applicação dos fundos consignado.^ pelo Congresso aos divei-sos 
serviços do Estado, não podendo ser tirada do Thesouro quantia 
alguma cuja applicação não esteja determinada por lei : § 2. Ex- 
pedir instrucçoes para a bòa execução das leis ; § 3. Convocar ex- 
traordinariamente o Congresso quando o exigir o bem do Estado. 
§ 4. Enviar ao Congresso, por occassião de sua abertura, uma men- 
sagem expondo a situação do Estado em todos os ramos do ser- 
viço publico, e suggerindo as medidas necessárias á adminis- 
tração puldica ; § 5. Prestar ao Congresso os esclarecimentos e 
informações que lhe forem requ sitados : g G. Nomear, suspender 
e demittir na fórma da lei os funccionarios do Estado e, sendo 
necessário, representar ao Governo Federal, contra os funccio- 
narios deste, residentes no Estado ; § 7. Dispor da força publica, 
conforme o exigir a segurança do Estado e o bem geral da 
União ; § 8. Requisitar do Governo Nacional o auxilio de forças 
lederaes, a permanência d,HS que estiverem no hlstado contras 
medidas quo a exigência do bem publico aconselhar; §9. Sanc- 
cionar e publicar as resoluções do Congresso : § 10. Dirigir os 
negócios da administração civil e militar ; § 11. Moderar, ou 
perdoar as penas impostas por crimes communs, sujeitos á ju- 
rlsdlcção do Estado ; § 12. Designar dia para a eleição daviiga 
de Senador ou Deputado, occorrida por qualquer causa, inclu- 
sive a de renuncia. Art. õ8. Para o auxiliar na administração, o 
Governador nomear:i. quatro secretários ile Estado, escolhidos 
entre os cidadãos mais notáveis por sua habilitação e expe- 
riência dos negoctos públicos. Art. 59. Os secretários de Es- 
tado s^rão da exclusiva o pessoal confiança do Ciovernador e 
demissíveis xiilinn. Art. 60. Esses secretários, durante o 
exercício de seu cargo, não poderão exercer quaesquer outras 
funcções publicas e pex'ceberão o ordenado que a lei Uies lixar. 
Ai't. (51. Os secretários de Estado não serão solidariamente res- 
ponsáveis pelos actos do Governador, e sim iudlvidualmeule 
pelos que expedirem em seu nome, Art. 62. As funcções de 
secretários de Est i do cessam coiu as do Governador que os 
houver nomeado. Art. 63. Em remuneração dos serviços do 
Governador a lei fixará uma quantia annual, <pie não poderá 
ser augmenladã, nem dimiuuida diiranle o pcri(ulo do seu go- 
verno. O Goverii;'dor, depois de empossado não poderá exercer 
nenhum outro cargo, nem sahir do território doEstailosera 
licença do Congresso. .Vrt. (U. O Vice-governador governará 
por todo o tempo que faltar ao Governador a quem succeder, sa 



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por ventura a vaga do cargo de Governador occorrer depois dos 
doiis primeiros aiinos do periodo governalmental. No caso, 
porém, de vaga, por qualquer motivo, dos cargos de Governador 
ou Vice-governador, não havendo ainda decorrido dous pri- 
meiros annos daquelles periodo, proc^der-se-ha á nova eleição. 
Paragraplio único. St depois de decorridos doiH annos do pe- 
riodo, licarem vagas, ao mesmo tímpo. os lugares de Governador 
e Vico-governador, para complemento do periodo governa- 
mental, proceder-se-lia á eleição do amb:)S esses cargos. 
Art. 65. O Vice-governador qu(! terminar o periodo governa- 
mental em exercício, não poderá ser eleito Governador nem 
Vice-governador no periodo immediato. Art. 66. Para que 
o Governador possa ser accussado. é preciso que a Ca- 
mara dos Deputados assim o delibere, por duas tjrças 
partes dos membros que a compõem e por votação nominal. 
Art. G7. Resolvida a accusação, serão remetbidos ao Senado, 
em original, todos os documentos que servirão de base á 
accusação. Art. (58. O Senado, tomando coulieciniento daquelles 
documentos, resolverá por dous terços de seus membros e por 
votação nominal, si a accusação é ou não procedente. Art. 69. 
Resolvida a procedência da accusação, a Mesa do Senado re- 
metterá ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça o de- 
creto de accusação com todos os documentos que o motivaram 
para qua elle prosiga nos termos ulteriores da formação da 
culpa e julgamento, sortea ndo para esse fim um tribunal, com- 
posto dos juizes mais graduados e antigos do Estado, em 
numero de viníe por elle presidido. Art. 70. As penas applica- 
veis ao Governador por crime de responsabilidade serão somenie 
as de suspensão, demissão e incapacidade para o esercicio de- 
qualquer funcção publica ou do Eslado. Paragrapho único. A 
applicação dessas penas não eximirá o culpado das demais, 
em que possa incorrer em virtude da lei comraum — Capitulo V 
— Do Poder Judicial — Art. 71. O poder judicial do Estado é 
delegado: I. A juizes de districto; II. Ajuntas de Municipio; 
III. Ao jury ; IV. A juizes de direito ; V. A um Superior Tri- 
bunal de Justiça. Art. 72. Os juizes de districto terão a seu 
cargo o preparo e julgamento das causas civis, cuja alçada 
será fixada por lei, com appellaçã^ para o juiz de direito. 
Compete-lhes mais: I. Fazer corpos de delicio; II. Conceder 
fianças provisórias ; III. Processar e julgar era primeira 
instancia as contravenções ás posturas municipaes, e bem 
assim os crimes a que não estiver impoita pena maior que a de 
multa até 100$, prisão, degredo ou desterro até seis mezes, 
com mulla ou sem ella e tres mezes de casa de correcção ou 
oflicinas publicas, oude as houver, com appellação necessária 
para as juntas de Municipio; IV. Formar culpa nos crimes 
communs até á pronuncia inclusive, com recurso necessário 
para o juiz de direito. Art. 73. As juntas de Municipio se 
comporão do presidente do Conselho Municipal e de quatro 
juizes de dist., sorteados para cada sessão; e compete-lhes 
conhecer por appellação das decisões daquelles juizes em ma- 
téria crime. Art. 74. O jury conhecerá dos factos nos crimes, 
cujo julgamento não seja da alçada dos juizes de distr. e das 
juntas do Municipio; dos crimes dos funccionarios públicos 
que não tenham fòro especial, do de injurias impressas e dos 
outros cujo conhecimento a lei lhe altriimir. Art. 75. Os juizes 
de direito conhecerão das suspeições postas aos juizes de distr. 
e por appellação das sentenças civis dos mesmos juizes de 
districto. Incumbe-lhes também o preparo e julgamento das 
causas civis de valor superior ao da alçada dos juizes de dis- 
tricto. § 1." No crime exercerão as actuaes funcções na parte 
não alterada pela nova organisação g 2." Fóra da sede do 
Superior Tribunal de Justiça os juizes de direito julgarão os 
conflictos de jurisdicção e attribuição entre os funccionarios 
do Municij)io e conhecerão das suspeições postas ao juiz de di- 
reito do i\Iunicipio visinlio Art. 76. O Superior Tribunal de 
Justiça será composto de sete juizes, e conhecerá em segunda 
tí ultima instancia, por appellação, das sentenças proferidas 
em primeira pelos juizes de direito, assim no civil, como no 
crime, e doa conflictos de jurisdicção e attribuição entre as 
autoridades existentes no Municipio da capilal, bem como entre 
os juizes de direito do Estado. Art. 77. Ao Superior Tri- 
bunal de Justiça incumbe o preparo dos processos de re- 
sponsal)iIidade dos respectivos membros e dos juizes de 
direito, bem como o julgamento destes e o preparo e julga- 
mento de uns e outros nos crimes communs. Art. 78. Os Juizes 
do Superior Tribunal de Justiça e os de direito receberão dos 
cofres do Estado os vencimentos que a lei fixar, sem mais 
retribuição alguma, a titulo de emolumentos ou de custas, que 
passarão a ser percebidas pelo Estado na fórma que for esta- I 



belecida por lei. Art. 79. Os juizes de direito serão nomeados 
pelo Governador dentre os indicados pelo presidente do Supe- 
rior Tribunal de Justiça em uma lista não excedente de quinze 
nomes. Paragrapho único. Farão parte desta lista os doutores 
ou bLioliareis em direito pelas Faculdades dos Kstados-Unidos 
do Rrazil, approvados em concurso ou exame oral e escripto 
de jurisprudência, theoria e pratica do processo, feito na séde 
do listado, perante uma commissão de cinco membros, no- 
meados pelo Governador d'entre lentes da Faculdade de Di- 
reito, advogados do fòro e Juizes do Superior Tribunal de 
Justiça. Art. 80. 03 juizes de direito serão vitalícios e só 
poderão ssr suspensos ou perder o seu logar em virtude de 
sentença; nenhum será removido senão a pedido, ou mediante 
processo em que se prove ser perniciosa sua permanência no 
municipio. Art. 81. A vaga aberta pela remoção ou qualquer 
outro motivo será preenchida pelo juiz de direito mais antigo 
d'entre os que a requererem no prazo de 30 dias ; si ninguém 
a requerer, o Governador nomeará nos termos do art. 79. 
Art. 82. Aos juizes do Superior Tribunal de Justiça é appli- 
cavel a primeira parte do art. 80. As vagas que se derem 
nesse Tribunal serão preenchidas por accesso dos juizes de 
direito, na ordem de sua antiguidade. Art. 83. Haverá em 
cada mun. um juiz de direito; o da capital, porém, terá os 
que forem necessários. Paragrapho único. A substituição desses 
juizes será regulada por lei. Art. 81. Os cargos judiciários 
são incompatíveis com quaesquer outros, electivos ou não. 
Art. 85. Sempre que as partes preferirem, dar-se-ha o julga- 
menta por árbitros nas questões em que não forem interessados 
menores, orphãos e quaesquer interdictos. Art. 86. Para 
representar o Estado, seus interesses, os da justiça publica e 
dos interdictos e ausentes, perante os juizes e tribunaes, ha- 
verá um ministério publico, tendo por chefe um procurador 
geral do Estado. Uma lei ordinária dar-lhe-ha organisação, 
estabelecendo o seu pessoal e funcções. Capitulo VI — Da admi- 
nistração do estado. Art. 87. Para oa effeitos da adminis- 
tração, o Estado dividir-se-ha em muns. Art. 88. Os muns. 
são pessoas civis, autónomas, e como taes gozam de todos os 
direitos necessários á sua vida administrativa e económica. 
Art. 89. Os direitos e prerogativas dos mims. serão exercidos 
em cada um delles. I. Por uin Conselho Municipal; II. Por 
um Prefeito; III. Pelos Juizes de districto. Art, 90. Haverá 
em cada mun. um Conselho Municipal, composto iias cidades 
do nove membros, nas villas de cinco e na Capital do Estado 
de quinze. A.rt. 91. O Conselho Municipal será eleito triennal- 
mente pelo corpo eleitoral do mun. Art. 92. Serão eleitores 
do Conselho Municipal, além dos cidadãos alistados como elei- 
tores políticos, os estrangeiros que tiverem domicilio no mun. 
desde pelo menos tros annos e contribuírem com as taxas 
municipees. Art. 93. O Conselho Municipal, elegerá anntial- 
mente de seu seio um presidente e commissões, de acoòrdo 
com o seu Regimento interno. Art. 94. Realizará annualmente 
na época que a seu juizo fòr considerada mais opportuna, 
cinco sessões, cuja duração será fixada em regulamento. 
Art. 95. Compete ao Conselho Municipal deliberar sobre: 

I. Receita e desi)eza municipal organisando na primeira sessão 
de cada anno o competente orçamento, lançando para esse 
eíleito as contribuições ou taxas que iorem indispensáveis ao 
serviço municipal e não contravierem ás leis do Estado; 

II. Empréstimo que o mun. precise contrahir sob sua respon- 
sabilidade para occorrer ás despezas com os serviços municipaes; 

III. Arrendamento, fòro, troca e alienação dos bens moveis e 
immoveis do mun.; IV. Emprego, arrendamento e íiscalisação 
das rendas municipaes, organisando a con'petente escriptu- 
ração ; V. Oliras publicas municipaes, illuminação, abasteci- 
mento e distribuição das aguas; VI. G uarda Municipal neces- 
sária ao policiamento dos districlos, salubridade, vaccinação e 
revaccinação, limpeza e aformoseamento das cidade«, villas o 
povoações; VII. Construeção dos cemiti'rios, viação publica do 
mun. e em geral sobre meios de transporte; VIII. Estabele- 
cimentos de beneficência publica, eschs. de qualquer grão, 
sendo o ensino prim. gratuito e iicando a cargo da Munici- 
palidade. E' garantido aos cidadãos o direito de ensinar, 
independentemente de licença; IX. Theatros, logradouros, 
mercados, feiras, cadeias e serviço de extincção de incêndio ; 
X. Desapropriação municipal precedendo indemnisação ao 
proprietário mediante ajuste ou arbitramento e de conformi- 
dade com as leis do Estado; XI. Divisão do território do 
Mun. em districtos ; XII. Organisação dos differentes serviços 
municipaes, creando os empregos necessários e regulando por 
acta especial as condições de nomeação, vencimento, exercício 



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suspensão e demissão dos empregados do mun. ; XIII. Recla- 
mação ao governador do Estado contfa os abusos prejudiciaes 
aos direitos do mun., praticados por autoridades de qualquer 
hierarchia não municipal, e proceder contra ellas sendo caso 
disso, pai-a serem punidas e iiidemnisado o mun. ; XIV. Orga- 
nisação de estatística, fazendo arrolar de cinco em cinco annos 
H pop. do mun., com indicações relativas á exlensãoterri- 
torial, recursos industriaes e agrícolas, instrucção e movi- 
mento dos diversas serviços da Municipalidade ; XV. Favores 
tendentes aos melhoramentos de caracter municipal ; XVI. Fi- 
nalmente, sobre tudo que disser respeito á vida económica e 
administrativa do mun. e não contrariar as leis federaes e as 
do Estado, respeitados os direitos dos munícipes. Art. 96. A 
execução das delibsrações relativas a empréstimo, aforamento 
e alienação de immoveís, de que tratam os §§ 2° e 3" do prece- 
dente artigo, lica dependente de approvação do Governador do 
Estado. Art. 97. Dous ou mais muna. conllnantes poderão de 
mutuoa ccòrdo reunír-se para realisação de serviços que lhes 
interessem. Art. 98. Vagando qualquer logar no Conselho Mu- 
nicipal por morte, renuncia ou algum outro motivo, será cha- 
mado a oocupal-o o immediato em votos ao conselheiro menos 
votado. Art. 99. No desempenho das funcções da Municipali- 
dade nenhuma ingerência terão quaesquer outras autofidades 
estranhos á hierarchia municipal, salvo os casos previstos na 
Constituição e leis do Estado. Art. 100. Não podem ser eleitos 
membros do -Conselho Municipal: I. As autoridades judiciarias 
e militares, quer federaes, quer do Estado ; II. Os empregados 
das repertíções iiscaes federaes, do Estado ou do mun. ; III. Os 
empreiteiros de obras municipaes. Art. 101. Não poderão 
servir simultaneamente no Conselho Municipal avô, pai, filho, 
genro, irmão e cunhado, durante o cunhadio. Art. 102. O pre- 
feito é. o chefe do poder executivo municipal. Art. 103. O pre- 
feito e o .sub-prefeito serão elpitos ao mesmo tempo e pela 
mesma forma que fòr o Conselho Municipal, e seu mandato 
durará tres annos. Art. 104. O prefeito não poderá ser eleito 
senão passados tres annos depois de findo o período de seu go- 
verno. Paragrapho único. O sub-prefeito que terminar aquelle 
período em exercício não poderá ser eleito prefeito nem sub- 
prefeito no período immediato. Art. lOõ. Além das attribuições 
que possam ser conferidas ao prefeito pela lei orgânica muni- 
cipal, compete-lhe mais: I. Executar e fazer executar as deli- 
berações do Conselho Municipal devidamente promulgadas ; 
II. Superintender todos os serviços do mun. ; III. Fazer ar- 
recadar a receita municipal, por intermédio de agentes de sua 
conliança; IV. Nomear, suspender e demittir os empregados 
não electivos do mun., exceptuados os da secretaria do con- 
selho ; V. Abrir as sessões ordinárias do conselho, lendo por 
essa occasião uma exposição das necessidades do mun. e das 
occurrencias mais notáveis que se tiverem dado nos intervallos 
das sessões; VI. Ordenar as despezas com serviços determi- 
nados pelo Conselho Municipal e autorisar o seu pagamento 
pelo cofre da municipalidade ; VII. Formular a proposta do 
orçamento municipal e o balanço e contas do anno antirior 
para serem pi'esentes ao consellio ; VIII. Convocar extraordi- 
nariamente o ocnselho quando o bem do mun. o exigir. 
Art. 106. Entendendo o prefeito que alguma deliberação do 
conselho é prejudicial ao bera do mun., poderá suspender a 
sua execução, apresentando ao dito conselho os motivos porque 
assim procedeu. Art. 107. O conselho, tomando conhecimento 
das razões de não execiição, resolverá por votação de dous 
terços de seus membros si deve ou não ser mantida a sua 
deliberação. Art. 103 Nos casos de impedimento ou vaga, o 
prefeito será sibstituido: 1», pelo sub-prefeito; 2", pelo imme- 
diato em votos ao prefeito. Si a vaga, porém, se der no pri- 
meiro ou segundo anno, proceder-se-ha immediatamente á 
nova eleição. Art. 109. As funcções do prefeito serão remune- 
radas mediante porcentagem da arrecadação, ou ordenado íixo, 
arbitrado pelo Conselho Municipal, em uma das primeiras 
sessões do triennio anterior ao em que tiver de servir o pre- 
feito. Art. 110. Em cada um districio haverá juiz, um a tres 
supplentes eleitos p;lo Conselho Municipal e servirão por tres 
annos. Serão eleifos de preferencia os bacharéis formados. 
Art. 111. A esses juizes de districto, além das attribuições 
constantes do art. 72 e seus paragraphos, competem mais as 
funcções que até agora incumbiam ás autoridades policiaes. 
Art. 112. Os juizes de districto terão o ordenado que lhes 
marcar o Conselho Municipal antes da eleição delles. Art. 113. 
Não poderão ser eleitos para o mesmo triennio, juizes de dis- 
tricto e supplentes, avô, pai, lilho, genro, irmão e cunhado 
durante o cunhadio. Art. 114. A justiça e a administração 

DICC. GEOG. ?i 



serão distinctas em todos os gráos de jurisdícção. Art. It.õ. 
Crear-so-ha um Tribunal de Justiça administrativa. Os casos 
em que esse tribunal devA julgar, sua composição, competência 
e processo para os seus julgamentos, serão regulados por uma 
lei especial. Art. 116. Ém todos os casos em que a autoridade 
administrativa, por força das leis actuaes ou futuras, tenha 
de intervir para resolver contestações entre os cidadãos, a 
parte que se julgar lesada em seu direito pela decisão adrni- 
nístr.itiva pôde recorrer aos tribunaes judiciários. Art. 117. O 
cidadão que se julgar lesado em seu direito por decisão ou 
providencia da autoridade administrativa, salvo o caso pre- 
visto no artigo antecedente, tem a faculdade de reclamar 
perante o Tribunal de Justiça administrativa. Capit ilo VII — 
Disposições gei-aes. Art. 118. As disposições da presente con- 
stituição se deverão sempre entender de modo que não preju- 
diquem as prerogativas do Poder Federal e de qualquer doa 
Estados da União, nem em caso algum possam servir de 
obstáculos á prosperidade do Estado e ao livre exercício dos 
direitos do cidadão. Art. 119. As actuaes disiiosições legaes 
reguladoras das relações de direito privado, a legislação pro- 
cessual, administrativa, financeira e policial, no que explicita 
ou implicitamente não for contrario a esta Constituição, conti- 
nuarão em vigor até que sejam alteradas pelo poder legislativo 
do Estado. Art. 120. São mantidos os contractos legalmente 
celebrados pelo antigo governo provincial e do Estado e em 
geral os direitos adquiridos de qualquer natureza preexistentes 
a esta Constituição. Art. 121 Terão fé publica neste Estado os 
documentos offlciaes, devidamente authenticados, do Governo 
Federal ou dos outros Estados. Art. 122. Quando em algum 
mun. se perpetrarem crimes que por sua gravidade, numero de 
culpados ou patrocínio de pessoas poderosas, tolliam a acção 
regular das autoridades locaes, o Governador determinará que 
algum magistrado para alli se passe temporariamente e pro- 
ceda a rigoroso inquérito, foimiação de culpa e pronuncia dos 
criminosos com recurso necessário para o Superior Tribunal de 
Justiça. Art. 123. E' concedida a extradição de criminosos 
reclamados pelas justiças dos outros Estados ou do Districto 
Federal, de accôrdo com as leis. Art. 124. O Governador, os 
membros do Congresso do Estado, os dos conselhos municipaes 
e quaesquer funccionarios públicos, antes de entrarem em exer- 
cício, deverão fazer o seguinte juramento ou promessa: «Juro 
ou prometto guardar a Constituição Federal da Republica dos 
Estados Unidos do Brazil, deste Estado e suas leis, desempenhar 
liei e lealmente o cargo que me foi confiado pelo Estado e sus- 
tentar a União, a integridade e a independência da Republica.» 
Art. 125. Todos os funccionarios públicos do Estado e dos muns. 
qualquer que seja a classe e categoria a que pertencerem, serão 
responsáveis civil e criminalmen te perante as justiças do Estado 
por prevaricação, abuso ou omissão no exercício de suas funcções. 
Art. 126. Não os isentará de culpa a allegação de terem co- 
brado por ordeixi e determinações de seus superiores. § 1.» De- 
nunciados aquelles funccionarios pelos prejudicados ou por 
qualquer cidadão, a autoridade judiciaria competente, com ou 
sem requisição do ministério publico, mas mediante audiência 
deste, é obrigada a fazer effectiva a responsabilidadj dos func- 
cionarios ciilpados. § 2." Além da pena criminal, ficam elles, 
pelo damno cauíado, sujeitos á indemnisaçâo pecuniária arbi- 
trada pelo juiz, com o limite qin' for marcado por lei, resolúvel 
em prisão. Art. 127. A aposentadoria só poderá ser dada aos 
funccionarios públicos em caso de invalidez no serviço do Estado. 
Art. 123. Os juizes do Superior Tribunal e os de direito terão 
as attribuições que por esta Constituição lhes competirem. 
Art. 129. A inviolabilidade dos direitos relativos á liberdade, 
segurança individual e de propriedade, é garantida pela pre- 
sente Constituição aos nacionaes e estrangeiros residentes no 
Estado nos termos seguintes: § 1." Nenhum cidadão pode ser 
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, senão em 
víriude de lei. § 2." Todos são iguaes pm-ante a lei. § 3." E' 
livi"e o exercício de todos os cultos que não oITenderem á ordem 
publica e aos bons costumes. O Estado não adopta nem sub- 
venciona religião alguma. § 4." Os cemitérios tefão caracter 
secular e serão administrados pela autoridade municipal. S 5.» 
Não depende de licença ou intervenção da policia o cxercicio 
do direito de associação e de reuniões pacificas § (i." E' livre 
a manifestação do pensamento pela imprensa e pela tribuna em 
quaesquer assami)tos, respondendo cada um pelos abii-sos que 
commeller nos casos e pela lorma que a lei determinar. Fica 
abolido o anonymato na imprensa. S 7." O domicilio do cidadão 
é inviolável e, sem o consentimento deste, nelle só se poilerá 
peneti'ar nos casos e pela fórma que a lei determinar. § 8." 



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Qualquer pessoa pôde, independente de passaporte, usur de seu 
direito de locomoção, levando comsigo seus haveres. § 9.» So- 
mente em virtude de mandado da autoridade judiciaria compe- 
tente poderá o cidadão ser preso, excepto no caso i\f ilagrante deli- 
cio. § 10. Ninguém poderá sar cunservado em jirisád sem cu!])a 
formada, nem será levado á prisão ou nella detido se prestar 
fiança idónea nos c.isos legaes. § 11. Nenhuma pena passará da 
pessoa do delinquente. § 12. Nenhum cidadão pode ser dis- 
trahido da jurisdicção perante a qual deva responder, nem sen- 
te"nciado sinão por autoridade competente, em virtude de ki 
anterior e na lorma por esla prescripla. § )3. Dentro de 24 horas 
se entregará ao preso a nota da culpa assignada pela autori- 
dade e contendo os nomes do accusador e das testemunhas. 
§ 14. Em caso algum deixará de ser immedialamentí cumprida 
a ordem de habcas-corpiís, legalmente expedida. § 15.^ E' invio- 
lável o segredo da correspondência postal e t-degraphica. § 10. 
E' reconhecido a lodos o direiti de jietição e de reju^esenUição 
perante qualquer pjder ou autoridade do Estado. § 17. Os cargos 
publico? podem ser exercidos per qnaesquer cidadãos qiu' re- 
unirem os requisitos exigidos por lei. § 18. E' garantido o livre 
exercidio de qualquer profissão moral, inlellectiial e industrial. 
§ 19. O direito de propriedade mantém-se em toda sua jdeni- 
tude. salvo as desapropriações por necessidade ou utilidade pii- 
hlica, mediante indemnisação prévia. §20. Nenhum imiioslo de 
qualquer natureza poderá ser cobrado sinão em virtude de uma 
lei que o autorise. § 21. Além dos direitos e.-ipecilicadns, são 
garantidos todos os outros que decorrerem da fórma dc gdvernd 
estabelecida e dos princípios consagrados por esta Constnuição. 
Art. 130. A promulgação da presente Conslituiç.-in se fará pela 
Mesa do Congresso depois de approvada. A Mepa du Congn sso 
e os membrus presentes assignal-a-hão, fazendo-a imíjlicar ncs 
jornaes de maior publicidade.— Capitulo VIII — Da reiomia con- 
stitucional — Art. 131. Emenda ou emendas poderfm s.w aildi- 
tadas a esta Constituição, si, passados dous annos dcpuis de sua 
execução, a experiência assim o aconselhar. (Jualquer das Ca- 
maras poderá iniciar a discussão da emenda. Art. 132. Se a 
proposição da emenda fòr approvada pela maioria dos membros 
de ambas as Camaras, a emenda ou emendas propostas serão 
registradas na acta de sessão e devolvidas a decisão da seguinte 
legislatura. Art. 133. Dous mezes antes da eleição dessa 1 -gis- 
latura, as emendas serão publicadas para que chegue ao conheci- 
mento dos eleitores. Art 134. Se ambas as Camaras da nova 
legislatura, após tres discussões, approvarem as emendas por 
dous terços da totalidade dos membros de ca la uma das Camaras 
os iiresidentes destas as publicarão como addição constitucional. 
— Disposições transitórias — Art. 1." No principio do anno da 
primeira íagislatnra, logo nos trabalhos primitivos, declarará o 
Senado a 1^ e 2» turmas de seus membros, compostas aquel la 
dos sete menos votados e esta dos oito de maior volação. Para- 
grapho único. No lim do triennio cessa o mandat > da primeira 
turma e em logar delles se elegei-ão novos ; no lim ilo 2 ' triennio 
eleger-se-hão novos senadores em logar dos da segunda t irma. 
Art. 2." Emquanto não houver nova lei do Estado regulando o 
processo eleitoral, ficarão em vigor, no que não fòr contrario á 
esta Constituição, os acluaes e vigentes decretos e regulamentos 
para as eleições de todos os funccionarios electivos do Estado 
e Municiiiaes. Art. 3.» Até qu'^ sejam novamente organisados os 
diversos serviços do Estado, permanecerão elles como se acham, 
conservados em seus ligares os funccionarios respectivos, em- 
quanto bem servirem. Art. 4." iNa )U'imeira eleição para repre- 
sentantes do Estado e tios Municípios, assim como para a de 
■Governador. Vice-Governador e mais funccionarios electivos, 
não terão vigor as disposições desta Cimstituição i-elativas á in- 
compatibilidade e requisito de elegibilidade, Também não lerão 
vigor no período da prinieií-a legislatura a disposição do art. 24. 
Art. 5." Vig rarão as actu.ies leis do orçamenio do listado e dos 
Municípios, emquanto outras não forem votadas, ficando, porém, 
desde .]á revogado o § 57 do art. 1° do decreto de 4 de março 
de 189J i\rt. 6." Logo depois da promulgação da Constituição; 
os deputados e senadores votarão em escrutínio secreto para 
Governador e Vice-Governador, que nos tres primeiros annos 
do primeiro período governamental serão eleitos por voto indi- 
recto. Paragragrapho único. Duran te estes tres primeiros annos 
a eleição para preenchimento desses cargos no caso de vaga, por 
qualquer motivo, S' proced rá do mesmo modo, reuniiulo-se para 
esse fim o Congresso. Art. 7.» Serão eleít s Governador e Vice- 
Governador aqi:elles que obtiverem maioria absoluta de votos 
na lu-imeira votação, oi maioria relativa na segunda, se na 
primeira ninguém tiver obtido maioria absoluta. Art. 8." Pro- 
mulgada a Constituição do Estado, eleitos o Governador e o 



Více-Governador, e depois da respectiva posse o Congresso dará 
])(ir terminada a sua missão constituinte; e separando-se em 
Camara e Senado encetar:l seus trabalhos legisla tivus urdin irios 
do corrente anno, eiu época não posterior a 2) de agosto. Os 
presidentes de ambas as Camaras fixarão dentro ilaqmdle pra/.o 
época de reunião. Art. 9." IÍmi|uanto por lei ordinária nao 
forem delinilivamente arbitrados os vencimentos do Governador 
perceberá, elle o honorário de trinta contos de réis e lerá mais 
cinco para despezas de estabelecimento, Art. 10. Na organi- 
sacão que se lizer do> diversos serviços do Es ado, o Governador 
preterirá os funccionarios mais antigos e de mais merecimento 
mandando conservem como addidos, com seus ordenados, os 
que excederem dos quadros do pessoal das repartições, Para- 
grupho único. Para a execução deste artigo lica o Governador 
autorisatlo, desde já, a reformar as repartições do Estado, de 
accòrdo com e.sta Constituição e sem augmento de despeza. 
Art. 11. A' proporção que os Municipiof forem-se organizando, 
o Governo do Estailo lhes irá entregando a administração dos 
serviços, que pela Constituição lhes competirem, correndo por 
conta dos cofres das Municipalidades as respectivas despezas. 
Paragrapho único. O Muiiici|iio ou Municipios, que dentro de 
um aiuio não se organisarem será annexado ou annexados a 
outro: durante esse tempo as despe/.as miinicipaes continuarão 
a cargo do Estado. Art. 12. Na organi.sação do magistério mu- 
nicijjal deverão ser preferidos: 1." Os professores titulados actual- 
mente iirovidos. 2." Os que não sendo, contarem ídnco ou mais 
ann(js de elléctivo cxeicicio do magistério. Paragrapho único. Os 
que achando-se nestas condições excederem do quadro do pessoal 
a])rovei tad(j, coul inii.i rão a perceber Seus ordenados dos cofres 
do listado, até que seja provido nas vagas que occoi^ridas nos 
respectivos Municipio.s. devendo ser para isso prcleiãilos. Art. i3. 
Nas primeiras nomeações para a magistratura do Estado o Go- 
vernador a quem cabem as nomeações preferirá os actnaes juiz 'S 
dire.t s e os desembargadores de mais nota, nos termos do art. 6° 
das Disposições transitórias da Constituição da Republica dos 
Estados Unidos do Brazil. Nes?a primeira o)'ganisaçào não terá 
vigor o disposto noart. 79 e seu paragrapho. § 1." Por essa occa- 
siao (j Governador poderá suppriniir logares de juizes municipaes 
e siibstitiii os, e bem assim remover esses jnizes e dispensal-os 
nos Muuiripius siiiiprimidos. § 2." Naquelíes Municipios, onde 
não f>rem supprimitlos, conservando-se até vagarem, os logares 
de juizes municipaes e siibstit itos, servirão esses juiz':'s de pre- 
paradores e supplentes de juizes de direito, percebendo venci- 
mentos do cofre do Estado. Mandamos, portanto, a todas 
as autoridades, ás quaes o conhecimento e execução des a 
Constituição psrtencerem, que a execut-^m e a façam executar e 
cumprir tão liei e inteiramentj como nella se contém. Publi- 
que-se e execute-se em t)do o território deste Estado. Sala 
das Sessões do Congress ) Constituinte do Estado de Pernam- 
buco, aos dezesete de junho de ISOl, terceiro da Republica. 
O Estado de Pernambuco tem tido os seguintes donatários, 
g )vernadorcs e presidentes : Duarte Coelho, carta assignada em 
Évora aos 10 de março de 1.534 e foral de 24 de setembro do 
mesmo anno ; governou de 1532 até 7 de agosto de 1545, quando 
falleceu. I). Brites de Albuquerque, governou por parte de seu 
filho ju-imegenito que estava era Portugal de 1554 a 15(30. 
Duarte de Albuquerque, segundo donatário, filho de Duarte 
Coelho, governou de 1500 a 1572, época em que se retirou para 
Port gal ; falleceu na Africa na batalha de Alcacer-Kibir. 
D. Drítes de Albuquerque, governou de n^vo por procuração de 
seu segundo filho Jorge de Albuquerque Coelho de 1572 a 1573. 
Jorge de Albuquerque Coelho, terceiro donatário, filho de 
Duarte Coelho, governou de 1-573 a 1576. Jeronyrao de Albu- 
([uerque, irmão de D. Brites, governou em nome do seu sobrinho 
Jorge de Albuquerque Codho, de 5 de marco de 1570 a 1580; 
falleceu em Olinda em 1.594. Simão Rodrigues 'Jardoso, licen- 
ciado, const tuido logar-tenente por ter a .oecido Jei-onymo de 
.'\lbuq erque ; governou de 1.589 a 1592. Pe.lro Homem de Cas- 
tro, governou de 1592 a 1593. D. Philippe de Moura, governou 
de 1.593 a 1590. por provimento do 3" donatário e jior elle con- 
stituído seu logar-lenente. Manoel Mascarenhas Ilomein, go- 
vernou por ordem do governador -geral do Brazil, D. Francisco 
de Souza, de 2 de maio de 1596 a 1597. D. Antonio Barreiros, 
3" bispo do Brazil e Duarte de Sá, vereador da Camara de 
Olinda, sub=tituiram a Manoel Mascarenhas Homem, em 1897. 
Manoel Mascarenhas Homem, voltando da expedição do 
R. G. do Norte, tomou posse em 1O02 e governou até 1010. 
Alexandre de Moura, governou de 1610 a 1613, época em 
que o governador geral do Brazil veio residir em Pernambuco, 
onde demorou-íe até lOlõ. Vasco de Souza Anno e Pacheco, 



PER 



— 187 — 



PER 



governou de 1615 a 1619. Fidalgo João Paes Bari-eto, foi est3 o 
ultimo governador nomeado p-^li 3' donatário Jorge de Albu- 
querque Coellij. Mathias de Albuquerque, governou p )r parte 
de sei irmão o 4' dunatario Dua te de Albuquerque Co llio, 
íilho do 3', de 16,20 a 162G. André Dias da Franca, o ultimo 
governador, por parte dos donatários, govecnoude 1626 a 1629. 
Mathias de Albuquerque, nomeado por Patente réíia. tomou 
posse em 19 de oiitubi'o de 1629, recebendo o governo das mãos 
do governador antecedente. De 1631 a 1654, dmiinajão hollan- 
deza, e dahi por deants foi a capitania incorporada ais bens 
da coroa. Capitães-rjeneraes: Francisco Barreio dí Menezes, de 
6 de abril de 164S a 26 de março de 1657: André Vidal de Np- 
greiros, de 26 de março de 1657 a 26 de janeiro de 1661 ; 
Francisco de Brito Freire, a 5 de- março de 1664; Jeronymo de 
Mendonça Furtado, de 31 de julho de 1666 ; André Vidal de 
Negreiros, de 24 de janeiro de 1657 a 13 de junho seguinte; 
Bernardo de Miranda tienriques, ■ de 13 de junh-i de 1667 a 28 
de outubro de 1670 ; B?rn:irdo ile Souza Coutinho, a 17 dí ja- 
neiro de 1674 ; D. Pedro de Almeida, de 6 de fever-iro de 1674 a 
a 14 de abril de 1678 ; Ayres de íSouza Castro, a 21 de janeiro ile 
1682 ; D. João do Souza até 13 de maio de 1685 ; D. João da 
Cunha Souto-Maior, até 2^} de junho de Í6S8; F--rnando Cabral 
Belmonte, até 9 de setembro de 1688; Bispo U. Mathias de Fi- 
gueiredo Mello, de 13 de setembro de 1688 a 25 de maio de 1689; 
Anionio Luiz Gonçalves da Camara Coutinho, até 5 de junho de 
1690 : Marques de Monte Bello, até 13 de junhn de 169; ; Caetano 
de Mello e Castro, até õ de março de 169J ; D. Fernando Martins 
Mascarenhas de Lencastro, até 3 de novembro de 1703 : Fran- 
cisco de Castro Moraes, até 9 de junho de 1707 ; Sebastião de 
Castro Caldas, até 7 de novembro de 1710; Bispo D. Manoel 
Alvares 'ia Costa, de 15 de novembro de 1710 a 1 ) de outubro de 
1711 ; Felix José Machado de Mendonça Kça de Vasconcelios, 
até 1 de juniio d« 1715; D. Lourenç o de Almeida, alé 23 de 
julho de 1718; Manoel de Souza Tavares, até 11 de janeiro de 
1721; D. Francisco de Souza até 11 de janeiro de Í722; Dom 
j\íanoel l'oliim de Moura, aféO de novembro d'' 1727 : D. Duarte 
Solre Pereira, até 24 de agosto de 1737 ; Henrique Luiz Pereira 
Freire, até 2." de janeiro de 1746; D. Marcos de Noronha, até 5 
de maio de 1749 ; Luiz José Corrêa de Sá, de 7 de maio de 1749 
até 16 de fevereiro de 1756 ; Luiz Diog.) L bo da Silva, alé 8 de 
setembro de 1763 ; Con le de Villa Flor. até 14 de abril de 1768; 
Coniie de Pavolide, até 3 de outubr i de 1769: Manoel da Cunha 
Menezes, até 31 de agosto de 1774; .José Cezar de Menezes, até 
31 de janeiro de 1787; D.Thomaz José de Mello, até 29 de dezembro 
de 1798, época em que relirou-se, assumindo então o governo da 
Capitania, de accordo como Alvará de 19 de dezembro de 1770 : 
um junta composta das seguintes antoidda ies : Bispo I). José 
Joaquim d i Cunha Azeredo Coutinho, do ch-fe de esquadra 
Pedro Sbeverim de Faria e do ouvidor geral desembirgnd r 
Anionio Lvúz Pereiri, da Cunha. Durante o governo dessa 
junta deram-se as seguintes substituições: em 19 de outubro 
de 1799 foi o desembargador Cunha substituído pelo ouvidor 
geral desembargador José Joaq lim Nabuco de Araujo : em 15 
de julho de 1802 o Deão Manoel Xavier Carneiro da Cunha 
subítituio ao Bispo D. Azeredo Coutinho; em 1» de fevereiro 
de 1803 o brigadeiro D. Jcu-ge Eugénio de Loscio e Seilbitz ao 
chefe de esquadra Pedro Sheverim, e em 9 de julho de 1803 
foi o ouvidor Nabuco ie Araujo substit ddo pel i ouvidor ge- 
ral desembargador João do Freitas e Albuquerque. A essa 
junta substiluio Gaetano Pinto de Miranda Montenegro, de 24 
ou 26 de maio de 1804 até 17 de março de 18J8: quando reii- 
rou-se para a Còrte, deixando o governo entr'gue, de accordo 
com a C.irta regia de 8 de fevereiro de 1808, á uma Junta 
composta do Bispo D. Frei José Maria Araujo, presidente, 
Brigadeiro D. Jorge Eugénio de Loscio Selbiiz e do ouvidor 
geral desembargador Clemente Ferreira Frnnça. A es^a junta 
substituio Caeiano Pinto de Miranda Montenegro, de 14 de se- 
tembro de 1809 ( oti 1808 segundo outros) até 6 de março de 
1817, sendo presi pelos revoltosos e enviado ao Rio de Janeiro, 
onde chegou a 2b. João Ribeiro Pessoa de Mello Montenegro 
( padre), Domingos Theotnnio Jorge Martins Pessoa (capitão), 
José Luiz de Mendonça (magistrado), Manoel Correia de Araujo 
(coronel e agricultor ), Domingos José Martins ( commerciant d) 
e secretários: José Carlos Mayrink e iMiguel Jonquim de Al- 
meida e Castro ( padre ): governo republicano eleito e empos- 
sado a 7 de março de 1817. Rodrigo José Ferreira Lobo (chef.. 
de divisão ) commandante áx expedição e presidente do go- 
verno da reacção : posse a 20 de maio de 1817. Luiz do Rego 
Berreto, governador e capitão-general, de 1 de julho ( 8 de ju- 
nho segunrlo outros ) de 1817 a 30 de agosto de 1021. Junta 



governativa constitucional eleita pela citmar.i, cl >ro e nobr-za 
em 30 de agosto de 1824: Presidente, general Luiz do Rego 
Barreto ; vice-presidente, marechal de campo L liz Antonio 
Salazir M scoso ; membros: Tenente-coronel José Joaquim 
Simões, capitão mór Antonio de Moraes Silva. Dr. Mmoel 
José Pereira C.ikLis. Joaquim J nsé Mendes, Joaquim Antonio 
Gonçalves de Oliveira, Francisco José Corrêa, Vigário João 
Paulo de Araujo e coronel José Carlos Mayrinlc da Silva Fer- 
raz. Junta governativa temporária de Goyanna: Preside ite 
Dr. Francisco de Paula Gomes dos Santos; membros: Padre 
Manoel dos Reis Curado, Bernardo Pereira do Carmo, capitão 
José Victoriano Delgado de Borba Cavalcante e capitão Joa- 
quim José Coelho Lopes de Castro. Junta provisoiua da Pro- 
vinda, eleita pelos eleitores em virtude do D-^c. de 1° de se- 
t?mbi'0 e Carta regia de 2i de outubro, tuio de lá21: Presidente 
Gervásio Pires Ferreira, secretario pa ire Laurentino Antonio 
Moreira de Carvalho ; membros: Cónego Dr. Manoel ignacio 
de Carvalho, B>llppe Nery Ferreira, coronel Bento Jo"sé da 
Costa, tenente-coronel José Victoriano ( Antonio Victorino , 
segundo outros ) Borges da Fonseca e Joaquim José de Mi- 
randa, Junta temporária acclamada em 18 de sjtambro de 1822: 
presidente, Dr. Francisco de Paula Gomes dos Santos, sec-e- 
tario, José Mariano de Albuquerque Cavalo;inte. ; membros ; 
Thonié Fernandes Madeira, e padre li;nacio de .-Vlmeida For- 
tuna. Junta provisória el it i m 2) de etembro d^ 1823: pre- 
sidente Affinso de Albiquí^rque Maranhão, secretario José Ala- 
riano de Albuquerque Cavalcante ; nit-inbros: Francisco Paes 
Barreto, Francisco de Paula Gomes dos Santos, Francisco de 
Paula. Cavalcante de Albuq lerque, tenente coronel Manoel 
Ignacio B^z^^rra de Mello e João Nepomuceno CarnMro da 
Cunha. Junta eleita em 15 de dezembro de 182.3: presidente, 
Mandel de Carvalho Paes de Andrade, secretario, Dr. Jose 
da Nactividade Saldanha; conselheiros: Dr. Bernardo Luiz 
Ferreir?., Dr. Francisco Xavier l^ereira de Brito, Dr. Manoel 
Ignacio de Carvalho, Felix José Tavares Lyra. vigário Luiz 
José de Albuquerque Cavalcanti Lins, e Dr. Mirmda Henri- 
qu''s. Junta eLita em 12 de Janeiro de 1824: presidenie Ma- 
noel de Carvalho Paes de .Vndraile ; secretario. Dr. José de 
Nactividade Saldanha ; conselheiros: Dr. Manoel Ignacio de 
Carvalho, Deão Bernardo Luiz Ferreira, Dr. Francisco Xa- 
vier Pereira de Brito. Manoel Paulino de Gouvêa, Manoel 
Silvestre de Araujo, Domiagos Alvares ^'ieira e brigadeiro 
Francisco de Lima e Silva, commandante da expedição e 
governador miliiar, 12 de setembro de 1824. Presidentes: 
Francisco de Paes Barreto, não consta ter tnmado posse. 
José ( arlos Mayrink da Silva Ferrão, 1" vice-presidente, no- 
meado em 25 de abril de 1824, posse a 22 de maio de 1825; Fran- 
cisco de Paula Cavalcante d' Albtiqiierque, C. do Governo (lei 
d- 20 de cutui.to de 1823). posse a 12 de abril de 182! : José Carlos 
Mayrink da Silva Ferrão (2^ vez), nome ado em 20 de janeiro 
de 1827, posse a 30 de janeiro de 1827 ; Francisco de Paula 
Cavalcant ' de Alnuquerpue (2' vez), G. do Governo (lei citada), 
posse a 16 de maio de 1828; José Carlos Mayrink da Silva Ferrão 
(reass •.mi-i o exercício), nomeado em 20 de janeiro de 1827, 
posse a 28 de outubro de 18í8 ; Thoniaz Xavier Garcia de Al- 
meida (desembarga. lor), 2° presidente, idem em 27 d° set'mlu'o 
de 1828, posse a 34 de dezembro de 1828; Jo.tquiin José Pinheiro 
de Vasconcelios (desembargador), 3" presi^iente, idem em 9 de 
dezembro de 1829, posse a 15 de fevereiro de 18)0; Francisoo 
de Panla Cavalcante de Albuquerque (i^ vez), C. do Governo 
(lei citada), poRSj a 28 de fevereiro de 18)2; Francisco de Car- 
valho Paes de Andrade, 4" presidente, nomeado em 14 de 
setemtiro de 1831, posse a 23 do março de 1832; Bernardo Luiz 
Ferreira (lei citada), C. do Governo, pnsse a 4 de setembro de 
1832; Fr ncisco de Carvalho Paes de Andrade (reassumiu o 
exercicioi, posso a 11 de outubro de 1852 : Manuel Zef-rino dos 
Santos, 5" presidente, nomeado em 9 <le setembro de 1832, posse 
a 14 de novembro de 1832; Felix José Tavares de Lyra. C. do 
Governo (lei citada), possi em 30 de setembro de 1833; Fr.in- 
cisco de Paula Almeida e .Albuquerque, 6° presidente, nomeado 
em 25 de sUembro de 1833, posse a 6 de d>zembro de 1833; 
Joaquim José de Miranda, C. do Governo (lei citada), posse a 
17 de janeiro de 1834; Manoel de Carvalho P.ies de Andrade, 
C. do Governo (lei citada), posse a 17 de janeiro de 1831; Fran- 
cisco de Paula Cavalcante de Albuquerque (4-' vez), C. do Go- 
verno (lei citada), posse a 31 de dezembro de 1834: Manuel de 
Carvalho Paes de .Andrade (2-^ vez), C. do Governo (lei cilada), 
posse a 26 de setembro de 1831; Manuel de Carvalho Paes de 
Andrade (3' vez), 7" presidente, nomeado em 22 de fevereiro 
de 1831, posse a 3 de junho de 1834; Vicente Tliomaz Pires de 



TER 



— 188 ~ 



PER 



Figueiredo Camai-g", 1° vice-presidente, idem em 1° de abril 
da 1835, |)i)ssr a 11 dc abril de 1835; Francisco de Paula Ca- 
valcante de AlbuqiicrqTie, 8° presidente, idem em 1 de nbrii de 

1835, posse a 1 de junho de 1835; Vicents Thomaz Pires de 
Figueredo Camargo, 9 ' president?, idem em 13 de dezembro d ; 

1836, posse a 1 de fevereiro de 1837; Francisco do Rego Barro?, 
iO" pre-iidente, idem om 1(3 de agosto de 1837, posse a 2 de 
dezemliro de 1837 ; Francisco de Paula Cavalcante de Albu- 
querque, l'i vice-presidente, idem em l de abril de 18 Í5, posse 
a 12 de maio de 1838; Francisco do Rego Barros (reassumiu- o 
exercício), nomeado em 16 de outubro de 1837, posse a 30 de 
outubro de 1838 ; Thomaz Antonio Maciel Monteiro (doutor), 
2" vice-presidente, posse a 14 de outudro de 1810; Francisco 
do R"go Barros, reassumiu o exeíciclo, posse a 3 de novembro 
del8i0; iManoel de Souza Teixeira, 11° presidente, nomeado 
om 18 de levereiro de 1841, posse a 3 de abril de 1841 : Barão 
de Bòa Vista (Francisco do Rego Barros), 12" presidente, idem 
era 17 de novembro de 1841, posse a 7 de dezembro de 1841 ; 
Francisco de Paula Cavalcante de Albuquerque, 1» vice-presi- 
dente (6=> vez), idem em i de abril de 1835, [losse a 13 de abril 
de 1844 ; Isidro Francisco de Paula M^^squita e Silva, 5' vice- 
presidente, idem ejn 9 de abiul de 1844, possa a 9 de maio de 
184Í ; Joaquim Marcelli no de Brito (magistrado), 13" presi- 
dente, idem em 16 de abril d> 1844, posse a 4 de junho de 1844; 
Thomaz Xavier Garcia de Almeida (magistrado), Í4> presidente, 
idem em 23 de setembro de 1844, písse a 9 de outubro de 1814: 
Manoel de Souza Teixeira, 2" vice-president % idem em 18 de 
fevereiro de 1841, posse a 5 de junho de 1845 ; Antonio Pinto 
Chichjrroda Gama (magistrado), 15' p;'esidente, idem em 18 
de maio de 1845, posse ali de julho de 1845; Manoel de Souza 
Teixeira, 2» vice-presidente (2» vez), idem em 17 de junho de 
1817, posse a 19 de abril de 1848 : Vic:?nte Pires da iMotta 
(doutor), 16'' presidente, idem em 2 de abril de 1848, posse a 26 
de abril de 1848 ; Domingos Malaquias de Aguiar Pires Fer- 
reira, vice-presidente, idem em 2 de junho de 1848. posse a 17 
de junho de 1848; Antonio da Costa Pinto (magistrado), 17" 
presidente, idem a 14 do junlio de 1848, p is?e a 15 do julho de 
1818; Plerculano Ferreira Penna, 18'^ presidente, id3m'em 2 de 
outubi'0 de 1848, posse a 17 de outubro de 1845 ; Manoel Vieira 
Tosta (magistrado), 19» presidente, idem em 11 de dezembro 
de 1848, posse a 25 de dezembro de 1848 ; Honorio Hermeto Car- 
neiro Leão (conselheiro), 20" presidente, idem em 31 de maio 
de 1849, posse a 2 de julho de 18í9; José lldelbnso de Souza 
Ramos (conselheiro), 21° presidente, idem em 23 de abril de 
1850, posse a 18 de maio de 1850; Victor de Oliveira (haclia- 
rel) 22' presidente, idem em 13 d» maio de 1851, posse a 
IG de janeiro de 1851; ii'rancisco Antonjo Ribeiro (bacharel), 
22" presidente, idem em 3 de fevereiro de Í852. posse a 9 de maio 
de 1852; José Bento da Cunha Figueiredo (doutor) 24° presi- 
dente, idem em 21 de março de 1853, posse a 23 de abril de 
1853 ; Sergio Teixeira de Macedo (bacharel), 25' presidenta 
idem em 26 de abril de 1856, posse a 28 de maio de 1856; Joa- 
quim Pires Machado Portella (bacharel), 3" vice-pred dente, 
idem em 24 de março de 1857, posse a S de abril de 1857 ; Be- 
nevenuto Augusto de Magalhães Taques (bacharel). 20' presi- 
dente, idem em 3 de setembro de 1857, posse a 14 de outubro 
de 1857; Manoel Felizardo do Souza e Mello, 27" presidente, 
idem em 26 de outubro de 1858, posse a 6 de dezembro de 1858 ; 
José Antonio Saraiva (bacharel), 23" presidente, idem em 17 
de dezembro de 1858, posse a 27 de janeiro de 1859 ; Barão de 
Camaragibe (Pedro Francisco de Paula Cavalcanti de Albu- 
querque), 1" vice-presidente, nomeado em 13 de abril de 1844 
poss". a 29 de abril de 1859; Luiz Barbalho Muniz Fiúza 
(bicharei). 29' presidente, idem em 14 de julho de 1859, posse a 
1.) de outubro de 1859; Ambrósio Leitão da Cunha (bacharel), 3J ' 
presidente, idem em 20 de marco de J862. posse a 23 dc abril de 
186J ; Joaquim Pires Machado Portella (bacharel) 3" vic--pr^'si- 
denle (2> vez), idem em 24 de imrco de 1857, posse a (! de abril 
de 1861; Antonio Mircelliuo Nunes Goneulves (bacharel), 31" 
pr,'sid 'nte, idem era 21 de fevereiro do 1851. posse a 2J de abril 
d.- 1861; Joaquim Pire; Muchado Port dia (bacharel), 3' vice- 
prestilenle. ( í"- vez), idem cm 24 fie marro de 1857. poss- a "-^O 
de março de 1862; M;inoel Francisco (torreia (bacharel), 32' 
presidanle. idf>ni cm 22 de marco de 1S62. posso a 30 «le abril 
de 18';2; João Silvpira de Souza (doutor), 3i' pivsident>, id^m 
em 9 de setembro de l-ír>2, possí a 2 de outubro d? 18!'i? : Do- 
mingos de Souza Leão (bacharel). 4" vi,-e-presidonl=', idem em 
24 de outubro de 1853, possí a 13 de janeiro de 18.)4 • Domin- 
gos de Sou/,a Leão (bacharel), 31' presidente, idem em 5 de 
março de ISil, posse a 11 de abril de 1864: Anselmo Francisco 



Peretti (bacharel), 1" vice-presidente, idem em 19 de abril da 
1861. ijosse a 1 de dezembro de 1864; Antonio Borges Leal 
Castello Branco (bacharel), 35" presidente, idem em 19 de 
novembro de 1864, posse a 25 de janeiro de 18G5 ; Barão do 
Rio Formoso (Manoel Tliomaz Rodrigues Campello), G" vice- 
presiileute, idem em 20 de abril de 1859, posse a 25 de junho 
de 1865: João Lustosa da Cunha Paranaguá (bacharel), 36" presi- 
dente, idem em 7 de julho de 1865, posse a 2 de agosto de 
1865; Manoel Clementino Carneiro da Cunha, 1" vice-pre- 
siilente, idem em 7 de fevereiro de 1866, posse a 6 de março de 
1863; Francisco de Paula da Silveira Lobo (bacharel), 37" pre- 
sidem.?, idem em 22 de setembro de 1866, posse a 3 de novembro 
de 1866; Abilio José Tavares da Silva, vice-presidente, posse a 
25 de abril de 1867; Barão do Villa Bella (bacharel) Domingos 
de SúUia Leão), 38" presidente, nomeado em 24 de abril de 
1867, posse a 10 de maio de 1867; Quintino José de INIiranda 
(bacharel), 1" vice-presidente idem em 8 dejullio de 1868, posse 
a 23 de julho do 1868 ; Francisco de Assis Pereira Rocha, 1" vice- 
presidente, idem em 18 de julho de 1868, posse a 28 de julho de 
1868 ; Condede Baependy (senador Braz Carneiro Nogueira da 
Costa e Gama). 39" presidente, idem em 25 de julho da 1868, posse 
a 23 de agosto de 1868 ; Manoel do Nascimento Machado Portella 
(doutor). 2" vice-presidente, idem em 18 de julho de 1868, posse 
a 11 de abril de 1869 ; Frederico de Almeida e Albuquerque (sena- 
dor), 40" presidente, idem em 20 de outubro de 18G9, posse a 5 de 
novemliro de 18G9; Francisco de Assis Pereira Rocha, 1" vice- 
presidente (2^ vez), idem em 18 de julho de 1868, posse a 16 de 
abril de 1870: Diogo \'ellio Cavalcante de Albu(|uerqiie (bacha- 
rel). 41" ]u'esidente. idem em 12 de outubro de 1870, posse 
a 30 de outubro de 1870; Manoel do Nascimento Machado 
Portella (doutor), 2" vice-presidente 12'' vez), idem em 18 
de |ulho de 18G8, posse a 3 de maio de 1871 ; João José 
ae Oliveira Junqueira (bacharel), 42" presidente, idem em 
4 de outubro de 1871, posse a 27 de outubro de 1871; 
Manoel do Nascimento Macliado Portella ( doutor), 2" vice-pre- 
sidenle (3'ivçz). Nomeado era 18 de julho de 1868 — Posse a 26 
de abril dí 1872 ; Francisco de Faria Lemos ( magistrado), 43" 
presidriite. Idem cm 8 de maio de pl872, osse a 10 de de junho 
de 1872 ; Henrique Pereira de Luci-na ( magistrado ), 44" pre- 
siileute. Idem em 23 de outubro 1872 ; posse a 25 de novembro 
dc 1872 ; João Pi^dro Carvalho de iMoraes ( bacharel ), 45" jire- 
sidente. Idem em 3 de abril dc 1875; posse a 10 ãc maio de 
1875. Manoel Clementino Carneiro da Cunha ( bacharel ), 46" 
presidente. Idem em 12 do abril do 187(3 : posse a i de maio 
de 1876 ; Francisco de Assis de Oliveira Maciel (bacharel). 47" 
presidente. Idem em 20 de outubro de 1877 ; posse a 15 de 
novembro de 1877 ; Adelino Antonio de Luna Freire ( bacharel), 
1" vice-presidente. Idem em 30 de janeiro de 1878 ; jiosse a 15 
de fevereiro da 1878; Adolphe de Barros Cavalcante de Albu- 
querque Lacerda ( bacht-rel ), 48" presiilente. Idem em 9 de 
março de 1878 ; posse a 20 de maio de 1878 ; Adelino Antonio de 
Luna Freire ( bacharel ). l** vice-presidente ( 2'"* vez ) ; Idem em 
30 de da janeiro de 1878; posse a 18 da setembro de 1879; 
Lourenco Cavalcanti de Albuquerque { bacharel), 49' presi- 
dente. Idem em 29 de novembro de 1879; posso a 29 de de- 
zembro de 1879 ; Adelino Antonio de Luna Freire ( bacharel ), 
1" viceqjresidente ( 3=» vez ). Idem em 30 de janeiro de 1878 ; 
p:isse a 9 de abril de 1880 ; Franklin Américo de Menezes Doria 
(baohard), 50' presidente. Idem cm 12 de junho de 1880 ; 
posse a 28 de junho de 1880; José Antonio de Souza Lima 
( bacharel), 51" presidente. Idem em 26 de fevereiro de 1881 ; 
posse a 7 de abril de 1881 ; Antonio Epaminondas I5arro3 
Corrêa, vice-presidente. Idem em 30 do janeiro de 1878 ; 
posse a 17 de dezembro de 1881 ; José Liberato Barroso ( ba- 
charel, conselheiro ), 52° presidente. Idem em 28 de janeiro de 
18S2 ; posse a lide maio de 1882 ; Antonio K|iani inondas de 
Barros Corrêa, vice-presidente ( 2' vez ). Idem em 30 de janeiro 
do 1878 ; posse a 1 1 de setembro de 1882 ; Francisco Maria 
Sodré Pereira ( bacharel), 53" presidente. Idem em 29 de ou- 
tubro de 1882 ; posse a 17 de de novembro de 1882; Antonio 
l'3paminond s de Barros Corrêa, vice-presidente (3'' vez). Idem 
em 30 lie janeiro de 1878 ; ))osse a 25 de al-.ril de 1883 ; José 
iManocl de Fr.-itas ( bacharel ), 54" ])re.>ideiU.e. Idem em 30 de 
jiinhide 18^3 : po-se a IS de |ulho de 18-;3; Sancho de Barros 
PiuifiUd (bacharel ),55" presidente. Idem em 9 de agosto de 
18S4 : posse a 20 do setembro de iSii ; Augiislo de Souza Leão 
( Ijacharel ). vice-presidente. Idem em 13 de outubro de 1883 ; 
posse a 26 de setembro de 1885 ; João Rodrigues Chaves 
( desembargador), 56" presidente. Idem em 24 de janeiro de 
1885 ; Posse a 8 de abril de 1885 ; Luiz Corrêa de Queiroz 



PER 



— 189 — 



PER 



BaiTOs ( bacharel ), vice-pr-esidenta. Idem em 27 de agosto de 
1885 ; posse a 7 de setembro de 1885 ;- José Fernandes da Costa 
Pereira Jiinior ( bacharel, conselheiro >, 57" presidente. Idem 
em 19 do setembro de 1835 ; Posse a 27 de outuljro do 1885 ; 
Ipiiacio Joaquim de Souza Leão (bacharel), \ ice-prpsidente . 
Idem em 30 de margo de 1886; posse :i, 30 de março de 1886; 
Pedro Vicente de Azevedo ( bacharel) 58" presidente. Idém em 
4de setembro de 1886 ; posse a 10 de novembro de 1886 ; Ignacio 
Joaquim de Souza Leão ( bacharel ), vice-presidente ( 2'' vez). 
Idem em 20 de março de 1886 ; posse a 28 de outubro de 1887 ; 
Manoil Eufrásio Correia ( bacharel ). 59° presidente. Nomeado 
em 24 de oiuubro de 1887; posse a 7 de novembro de 1887; 
Isnacio Joaquim de Souza Leão (bacharel), 1° vice-pi'esidente 
(3^ vez ). Idem em 20 de março de 1886 ; posse a 4 de fevereiro 
de 1888 ; Joaq\tim José de Oliveira Andrade ( bacharel ), 60'^ 
presidente. Idem em 25 de março de 1888 ; posse a 16 de aljril 
de 1888 : Innooencio Marques de Araujo Góes ( bacharel ), 61" 
presidente. Idem em 15 de dezembro de 1888 ; posse a 3 de 
janeiro de 1889 ; Ignacio Joaquim de Souza Leão ( bacharel ), 
1» vice-presidente { 4'> vez ). Idem em 20 de março de 1885; 
posse a 24 de abril de 1889 : Barão de Caiai'á ( Augusto de Souza 
Leão), 1" vice-presidente. Idem em 15 de junho de 1889; 
posse a 20 de junho de 1889 ; Manoel Alves de Araujo (bacharel 
conselheiro), 62-> presidente. Idem em 18 de junho de 1889; 
posse a 17 de julho de 1889; Segismundo Antonio Gonçalves 
(bacharel), 63" presidente. Idem em 26 de outubro de 1889 ; 
posse a 14 de novembro de 1889 ; Barão de Lucena, eleito go- 
vernador em 17 do junho de 1891 ; renuneiou o cargo. — Desem- 
bargador José Autodio Correia da Silva, eleito e empossado em 
17de selembro de 1891 : resignou ocargo em 16 dezembro ; Junta 
governativa acclamada e empossada em 18 de dezembro de 
1891 e cojiiposta de General de Brigada Joaquim Mendes Ou- 
rique Jacqiies, Dr. José Vicente Meira de Vasconcellos e Ambrósio 
Machado da Cunha Cavalcanti ; Dr. Alexandre José de Bar- 
bosa Lima, eleito em 7 de abril de 1892, posso em 20 do mesmo 
mez ; Dr. Joaquim Correia de Araujo, posse a 7 de abril de 
1896. 

https://archive.org/details/apontamentospara1899alfr/page/176/mode/2up?q=%22Ambrosio+Machado+Da+Cunha+Cavalcanti%22

inclusões no documento 11

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