Apontamentos para o diccionario geographico do Brazil "P-Z ...
3 de set. de 2013 — Apontamentos para o diccionario geographico do Brazil "P-Z". by: Alfredo Moreira Pinto. Publication date: 1899. Topics: Brasil, dicionário ...
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3 de set. de 2013 — Apontamentos para o diccionario geographico do Brazil "P-Z". by: Alfredo Moreira Pinto. Publication date: 1899. Topics: Brasil, dicionário ...
PERNAMBUCO. Estado do Brazil. Limites : Este Estado
confina ao N. com os Estados do Parahyba e do Ceará ; ao S. com os Estados das Alag")as e da Bahia ; a B. com o Oceano Atlântico e Estado das Alagoas ; e ao O. com os Estados do Piauhy e da Bahia. A fronteira do Estado do Parahyba é assi- gnalada pelos rios Abiahy e Ipopoca, serra dos Carirys Velhos c da Piedade, cujas serras também são conhecidas pelo nome genérico de Borb jrema ; a do Ceará pela serra Araripe ; a das Alagoas pelo ribeiro Persinunga, e de suas nascentes em linha recta a encontrar o rio Jaculiype acima da sua emboccadura no rio Una, e seguindo depois pelo rio l'aquara, d'o.ide, tirando-se uma recta ao rio Moxotó, 'onde conliue o ribeirão Manary. e pelo mesmo Moxotó até á sua foz no rio S, Francisco ; a da 36.797 i l PER — 177 — PER Bailia é assigualada pelo thahveg- do riu S. Fi-anciseo, desde a bai-ra do rio IMoxotó até ao ponto Pão da Historia, abaixo da cachoeira do Sobrado, e deste ponto por uma recla até á serra dos Dons Irmãos : e a do Bastado do Piauliy pela serra da Ibia- paba, nos pontos onde é denominada dcs Dons Irmãos, Verme- lha, até o contraforte que a liga com a do Araripe. Estes limites nunca foram demarcados, e pela mór parte não sao c'aros e incontestados, sendo raros os documenlos de legislação que os comprovem, como mais adeante veremos. A posição astro- nómica deste Estado é a seguinte : a lat. toda meridional encerra o território entre 7" e 10° 40" ; a long. toda oriental do meri- diano adoptado demora entre 1° e 8" 25'. A maior e:; tensão deste Estado de N. a S. é de 30 léguas, do contraforte da serra Araripe á margem esq. do rio S. Francisco, e de E. a O. de 155 léguas desde o cabo Sanio Agostinho á serra dos Dons Irmãos, e ao limite com o Estado da Bahia. O littoral com- prehendido entre 7" 30' e 8" Gõ' é calculado em 38 a 10 léguas pouco mais ou menos, dando uns 4-1 e outros 42 léguas, em consequência de curvas que nelle existem. O território de Pernambuco foi descoberto por Vicente Yanes Pinzon. em 1499, o qual denoroinou o cal)0 de Santo Agostinho, Santa Maria de la Consolación, e toda a costa para o N. terra de Rosto Her- moso. No anno seguinte, 1500, quando Pedro Alvares Cabral acabava de descolorir as terras de Porto Seguro, André Gon- çalves, enviado á Portugal a dar conta deste acontecimento, fez nesse trajecto também a descoberta do território de Per- nambuco. Era este i aiz habitado pelos Calietés, os mais ferozes indígenas da raça Tupy. O sou domínio estendia-se do rio lo-uarassií ou Santa Cruz até o S. Francisco, compartilhando o território até o rio Parahyba com os Tabajaras. Dividindo a metrópole o território do Brazil por dillérentes donat:irios, coube Pernambuco a Duarte Coíllio Pereira, pir carta de doação de 10 de março de 1534, e o respectivo foral foi-lhe expedido em 24 de setembro do mesmo anno ; chegando o dona- tário ao seu destino em princípios do anno de 1535, quando fundou Iguarassú. Os limites da sua concessão eram pela costa a foz do rio Iguarasíú e alcançava a margem es:j. do rio S. Francisco, isto é, todo o dominio da tribu C.iheté. Pas- sando este território para o dominio da coròa, maximé depois da expulsão dos Hollandezes, passou a ser regida por Capitães Generaes, e obteve em 1685 a aunexação não só da Parahyba, mas do território visinho da extincta capitania de Itamaracá ; e em 1701 a do Rio Grande do Norte, capiíaniás colonisadas e sujeitis ao governo da Bahia. Em 1718, obteve ainda a annexa- ção de todo o alto sertão do rio S. Francisco, colonisado e também sujeito á Bahia, assim como todo o Ceará grande que dep=>ndia do governo do Maranhão. Com taes annexações, era Pernambuco li capitania, sinão a mais extensa em território, pelo menos a mais povoada e a mais rica do Brazil. No lim do século passado, o Ceará e o Parahyba foram desligados do seu governo Em 13 de março de 1817 s?parou-se — a do Rio Grande do Norte e por Dec. de 16 de setembro do mesmo anno também foi segregado o Estado das .'\.lagòas._ Por ultimo, o alto sertão do rio S. Francisco, outr'ora denominado sertão de Rodellas foi de egual sorte desliaado deste Estado, passando a primeira' vez para o Eslado de Minas Geraes, por Dec. de 7 de julho de 1824 e depois pela Resolução de 15 de outubro de 1827 para o da Bahia, mas essa incorporação era com a clausula de provisória. Estas ultimas segregações devera-se ás revoluções de 1817 e 1824; notando-se que já em 1817, o sertão ou com. do Rio S. Francisco havia sido pela primeira vez mandado annexar á capitania de Minas Geraes, por Dec. de 28 de maio de 1817. ficando logo sem vigor por haver lambem terminado a primeira revoluçã". o que consta do Dec. de 22 de julho daquelle anno. Muit^js dcis documentos do poder solier.ui . sãii conhecidos, e portanto si nelles havia designarão d? hmil s não podem ser apreciados p do l;. ngra|>li". Na IVn- Ic i-.' pt iv trional deste Est;ido, a linha divnoriu di s rio - A bui ou Ali abv e Ipiipoca é contestada, e o Esti.do c i. liuíMile coula-n: ni-u favor CS ac tos ali enun.eradí.s e o vli i oss (hl ix ^ it w sma direcção e mais para o centro, o território da villu di- Pedras de Fogo está nas mesmas condições que o do littoral, ainda que neste ponto o uli possiiielis é de Pernambuco. Si passarmos á fronteira meridional confinante com o Estado das Alagoas ha também obscuridade e duvidas, e po emos comproval-as com o seguinte treclio do R'^latorio da Presidência de 1859 : « Questões de limites. — O mesmo delegado (do termo de Bar- reiros) fez sentira confusão e duvidas q'ie se levantaram quanto aos limites daqiiella frequezia (Agua Preta) com o termo de Porto Calvo, das Alagôas ; pois que o riacho Persinunga, que CICC. GEOG. 23 divide as duas Províncias, só é bera conhecido no curso de duas léguas, desdí a sua foz, na praia entre Gamelleira e Peroba, até o engenho Pu.; Amarello, onde aílluem iliversos regatos, ha\endo discordância em reconhecer-se (jual delles é Persi- nunga. JJahi os conilictos de juridiscção. que ri'vel: iu nect-s- sidade de delermin;ir-se a linha divisória das duas rn>\ meias por aquelle lado. pn^cedendo as exidura-õ s c nv-nicnles. Parece escusado pedir-vos uma solução leriiiiiruitr' que cmber em vossas faculdades sobre queslõi.s deski nalurez..i. que a auto- ridade administrai. va vè-se embaraçada ein resolver, ou |jor falta de esclarecimentos e exames dilliceis de conseij uir-se. quando a Província não tem ao menos uma Carta l iiiograpliica : ou porque a intelligencía das leis, que regulam a divi^fio civil, judiciaria e ecclesiastica da Província, careça de uin;: interpre- tação aullientica que S('i a vós compete dar. » A fronti-ira me- ridional da Bahia, comquauto pareça ter urn liinile cduro no thalire/j do rioS. Francisco, não deixa descriminadas as innu- meras ilhas que cobrem o leito do rio, declarando á que cir- cumscripção pertencem. O mesmo se pôde dizer dos limites com os listados do Piauhy e do Cear;i, e com o alto serlão do Parahyba do Norte. A linha divisória da fronteira orienlil, ou melhor SO. com o Estado da Bahia também c contestada. Pernambuco lixa-a no ponto denominado Pau da Arara, a Bahia no designado por Pau da Historia, pombas léguas mais abaixo do primeiro. O Dec. de 1824 e R- solução de 1827, supracitados, sio mudos a semelhanli' respeito, assim como são CS Alvarás de 15 de janeiro do 1810 e 3 de junho de [&20. que elevaram á graduação de com. esse território, como se vc do art. 1" de ambos esses actos, que aqui registramos Eis o que dispõe o Dec. de 15 de janeiro de 1810 « Haverá uma nova com. que se ha de denominar do Sertão de Pernambuco e com- prehenderá a viUa de Cimbres; os iulgados de Garanhuns, de Flòi-es, na ribeira do Pajahú, de Tacaratú, de Cabrobó ; a viUa de S. Francisco das Chagas, na bax-ra do rio Grande, vulgar- mente chamada da Barra ; as povs. do Pilão Arcado. Campo Largo e Carunhanha ; que hei por bem desmembrar da comarca de Pernambuco. E porque a villa da Barra do Kio Grande per- tencendo á capitania de Pernambuco eia da correição da Jaco- bina por estar m is próxima a ella do qu' a cubeça da com. respectiva ; .sou outrosim .servido ordenar que fique pertencendo a sua correição á n''va com., visto que cessam com esta creação os motivos referidos. » O Dec. de 3 de junho de 1820 alterou a precedente medida desta fórma : « Haverá uma nova com. desmembrada da do Sertão de Pernamlmco, que se ha de deno- minar Comarca do RioS. Francisco e comprelu^nderá a villa de ,S. Francisco das Chagas, vulgarmente chamada da Barra, a de Pilão Arcado e as povs. de Campo Largo e Carunhanha com os seus respectivos termos, SMido a cabeça de com. a villa de S. Francisco da Barra. Todas as mais villas e povs. que se acham referidas no sobredito Alvará de 15 de janeiro de 1810, e que não vão n^ste indicadas, iicarã i pertencendo á com. do Sertão de Pernambuco. » A ilha Fernanilo de N<u-onha. com- quanio na lat. do Ceará, depende do governo deste Estado. E' uma simples annexnção provisória como se deprehende da Carta Regia de 20 do maio de 1737 dirigida ao Capitão Cíeneral da capitania do Pernambuco, Henrique Luiz Vieira Freire dft Andrade, quando teve ordem de retomal-a aos fr.incezcs, que ali se haviam estabelecido, o de fortilical-a convenientemente. Superfície — 128.395 kils. qs. Noticia histórica — ' O pri- meiro estabelecimento portugu?z em terras de Pernambuco foi uma feitoria que, em 1526, Chrislovão Jacques fundou á margem do rio Iguarassú ; mas já ne>se lenipo andavam arina.lorea francezes tVequ.-nlando a costa dessa pari • do Brazil . Segundo akuns. Pedro Lopes de Souza, em 15o2, ba'eu 70 desses estran- gciros tr:i lieanl.s, qu= se tinham apoderado daquella feitoria; na . pinião de outros, foi Duarte Cosiho Pereira quem em 1530, c.\|,ell 11 d li os france/es e c .n.eçou log.^ a desenvolver e=s<' iin ic .-o oiiial. e ifumedíat-.i uiPii lo outr..., no licllo sili" que oS (mIi Ics cliLMiia\am miiim. e onde Diiiine C.ocdh.i. ao oliegar, exelynioii : « Oh! linda situação para uma cidade » o que jez chymar Olinda á posição creada ^. O certo ò que, em 1531 ' líxtralinla da Cho,-oij,\i;)li>a do Dr. J. M. Macedo, com algumas in odiíic'tÇ''ies, - lista ú a versão ou .mtes a tr.Tiilção popul.ir. Quore ii outros, coin Difílhor iundanienlo, que ()linil.a fosse o nome de uni.i quinl.i e'ii 1'ortugal, de gratn rec(n'daçfio jiara o dcmatiirio, que nist.i segiiio .Tin.j.i o costume dos portuguezes de darem aos lojares do ISrazil o nomo da i^uas terras ua Europa. PE II — 178 — PER (11 de março), Duarte Coelho Pércira, teve em doação a capi- tania hereditária de 50 léguas de extensão desde a foz do rio y. Francisco ao S. até ao no Iguarassii ao N.; cumprindo porém adverlir (HU!, Ijem cedo, a capitania de Pernambuco estendeu além seu territoi-io e sua adniiiiisiração por boa parte da porção septenlrioiíal da doada a Pedro Lopes de Souza, e que se de- iioniinara — capitauia de It unaracá. — Duarte Coellio, ou já estava nas terras que passaram a ser de seu dominio, ou veio para ellas com sua esposa, muitos parentes, e numero avultado de colonos, fundando cabeça de seu feudo a Já pov. do Olinda. Mais liabil que todos os outros donatários, depois de vencer e pijr em fuga os terríveis caheiés, e de fazer liga com os tabayéies ou tatiáyares, que de grande auxilio lhe foram contra aqiielles, excedeu a todos os chefes e senhores de capitanias pela ordem e bem combinado systema de administração que deu á sua ; creou um livro de tombo das terras e outro da matricula dos colonos : promoveu os casamentos destes com as Índias, e com vivo eslorço animou a agricultura ; de modo que Pernambuco logo se distinguiu pela prosperidade e des- envolvimento da colónia. Não faltaram contrariedades ao do- natário, sondo uma das principaes e de que elle se queixava escrevendo ao rei, a remessa de degradados, nao menos des- gostando-o a qualidade moral das mulheres que do reino lhe mandavam ; mas ainda assim, de tal modo se houve que, em 15-19, qumdo se organisou o governo geral do Brazil, os privi- légios de que foram então privado? os outros donatários, nelle excepcionalmente se mantiveram. — Nem por morte do Duarte Coelho em 1554 definhou a capitania : governou-a sua viuva na ausência do filho herdeiro que estudava em Portugal ' ; mas Jeronymo de Albuquerque, irmão daquella senhora e apenas com 21 annos de edade, dispondo de grande energia, derrotou os cahetés, que voltaram em guerra activa e ameaça- dora. — A capitania de Pernambuco florescente e robusta, muilo concorreu para a conquista e colonisação da Parahyba e do R. (j, do Norte, sobresahindo nesta ultima o primeiro ou o mais antigo heróe brasileiro, Jeronymo de Albuquerque, filho natural do precedente de mesmo nome e de uma india, heróe que poucos annos depois, vencendo os francezes no Ma- ranhão, tomou o nome da terra onde fizera capitular o estran- geiro invasor. — Em 1630 começou a historia heróica de Per- nambuco : foi o período da guerra hollandeza, na qual se distinguiram Mathias de Albuquerque, sobrinho do herdeiro do donatário, Vidal de Negreiros, brasileiro, Camarão índio, Henrique Dias negro, Fernandes Vieira, Barreto de Menezes e Dias Cardoso, portuguezes. — Com a res auração de Pernam- buco, reverteu esta capitania á corôa por facto, que o Alvará de 16 de janeiro de 1716 delinitívamente completou, abolindo os direitos dos herdeiros do donatário, com indemnisação feita ao conde de Vimieiro. — Os pernambucanos, porém ufanosos de fidalguia, orgulhosos de bravura, acostumados a alfrontar a morte, deram logo em princípios do século XVIII o primeiro exemplo de séria e porfiada guerra civil na chamada guerra dos mascates (nome ciado então aos portuguezes), que por questões da nova vilU do Recife o dos seus limites disputados, aggravou as rivalidades e accendeu antagonismo odiento entre os filhos da metrópole e os naturaes da colónia. — O domínio hoUandez não fòra de todo maligno ; o governo de Mauricio de Nassau tinha sido de considerável progresso e ri(iueza para Pernambuco. Olinda, incendiada em 1631, surgío de suas cinzas mais b Ha e resplendente; o Recife, pobre amontoado de rudes armazcns, se desenvolvera ; a civilisação e a indus- tria rompiam animadas de elementos sabiamente dilfundidos, e sem contestação o domínio hoUandez sob o príncipe de Nassau, administrador e estadista liabilíssimo , fazia empal- lídecer e confundir o systema colonial portuguez acanhado, contrahido, e deficiente em todo o Brazil. E' mais que prová- vel ipie a evidente superioridade das vantagens do dominio liollandez tivessem mantido e progressivamente adiantado as coiuiuistas deste, si o enthiisiasmo contagioso da revolução de Portugal em 1640, e a flamma do catliolicismo, ainda' mais anlonle peia oppressão dos liollandezes, não houvesse inspirado a popidação que, cm 1641, acudiu e levantou-se á voz e ao ap[)ello dos seus herr ícos capitães de guerra em nome de Deus ' O segunilo rlointario Dii.Trtp. do Albuquerque Cnellin foi confii-- iiiario a 10 ilií maio de o gov.jrnou nté iõ7s, aano em que morreu na batalha de Alcacer-Quibir, sem (lesciMiiieucia. Foi terceiro dona- tário seu iruiãu Jorge de Albuquerque Coelho. e da pátria. — Engrandecido na denominação hollandeza, Pernambuco continuou a progredir avassallando em sua orbita de planeta superior ás capitanias do Parahyba, do R. Lr, do Norte, e até mesmo á do Ceará, que obedeciam á sua influen- cia commercial e politica, por relações de famílias importantes, e emlim de dependência do governo. — l'or essa influencia a capitania predominante arrastou aquellas tres e Alagoas, (j ;e era ainda díst. seu, para uma revolução republicana em 1817, e para tis consequências desse movimento, que foram de aspér- rimo, exaggerado e crudelissimo castigo ; em 1821, estendeu por ellas o generoso contagio do pronunciamento libera) de 1820 no reino de além mar ; desde o anuo segninte (1822) deu-lhes o exemplo da energia e da força contra a '"lomi nação de Pcn-- tugal, expellindo de seu seio as tropas lusitanas de guarnição e o capitão-genoral Luiz do Rego, o odiado de 1817 ; e em 1824, por caus-i da dis5olução violenta da coiistituMite, ergueu- se armada, proclamando a Federação do Equador e chamando á sua causa aquellas províncias que não a igualaram no arrojo, mas que, em proporção, com ella fraternisaram na adversa fortuna dos vencidos e n;)S soilrimentos das punições. — Aquietada sete annos, Pernambuco, ao annuncio da abdi- cação do primeiro Imperador, convulsiona-se em motins e desordens graves, em revoltas parciaes no pronunciamento armado da gente do interior, a que se chamou revoUa dos cabanos, jiacifica-se, para mover-se, sempre febril a cada mudança na politica governamental do Estado, até que, em 1843, ainda uma vez toma as armas e deixa, em repetidos com- bales registrada a memoria da que se denominou derrota praieira, na qual foi morto, entre centenas de outros brasi- leiros dos dous campos, o legal e o revoltoso, o ex-deputado e corajoso tribuno Nunes Machado. Apos a victoria das tropas do governo, seguiram-se processos e julgatuentos, con- demnações dos chefes revolucionários a annos de prisão, perse- guições 6 reacção do partido vencedor: não se levantou, poréiu, a forca, nem houve fusilamentos como em 1817 e 1824, e muito poucos annos depois, em 1853, tortos os chefes condemnados e presos tinham amnistia. De então até hoje, Pernambuco vive e floresce tranquilla. A lição é eloquentemente demonstradora da improlicuidade dos patíbulos, dos fusilamentos e do horror do sangue derramado para se aniquilar o espirito revolucio- nário de um povo. A amnistia, no segundo império, conseguiu mil vezes mais do que as commissões militares, a alçada sangui- nolenla, as execuções, os algozes e o terror da enraivada vin- gança que se ostentaram descommunalmente em 1817, no reinado de D. João VI, e ainda eiu gráo extremo em 1824, no i^einado de D, Pedro I. Teve, até o Dr. Pedro Vicente de Azevedo, 60 presidentes. —Clima e salubridade — O Dr. Martins Costa diz: « A prov. de Pernambuco goza de um clima em geral saudável. O sólo dessa prov, divide-se em duas partes distinctas, uma baixa, bem regada, e em alguns logares ainda coberta de exten- sas maltas; é a zona chamada da matla; e a segunda, alta e montanhosa; o sertão. Entre estas duas partes existe um ter- reno de transição, ondulado, carrasquento e mais ou menos secco: é a zona conhecida pelo nome de agreste. As febres in- termiilentes e remitlentes de fundo palustre reinam no começo do verão na zona baixa, bem assim a dysenteria, ophtalinias, sa- rampâo, ele. ; no inverno ajiparecem as aliecções catarrliaes, pleiíriles, bronco-pneumonias, rheumatismo, etc. Ahi lambem ap|iai'eci'm casos de oppilação, e. na costa marillma, de beri- béri . Observam-se uo Recife alguns casos ile febre tyijlioide. As febres climáticas com predominio do elemento bilioso, as aífecções chroninas do apparcllio digestivo e engurgitamentos visceraes consecutivos ao paludismii sào comniuns. No sertão, o clima é temperado, mais ou menos igual, de uma salubridade tradicional e aconselhado c-m vantagens como refugio hygienico aos doentes de affecções cbronicas do apparelho respiratório. Dominam nesta zona moléstias de natureza inflammatoria. A variola epidemica tem assolado muitas vezes a jirov. As aífe- cções venéreas e syphílíticas acham.-S3 muito disseminadas. A morpliéa, outr'ora commum, hoje é rara. A tuberculoso pulmonar é frequente na capital e nas cidades jjOjiulnsas do in- terior Foi a ]irov. dl' Pcimamluico o logar do Brazil visitado pela febre ainarella no século X\'n, s^ndo ])ara ahi importada por um navio procedente de S. Thomé. Essa devastadora epi- demia, que, segundo nos informa Rocha Pitta, estendeu-se até a Bahia e durou por espaço rle seis annos, desde 1686 a 1692, foi desiMnpta em um trabalho publicado em Lislioa em 1694 pelo medico portuguez João Ferreira da Rocha. Depois dessa época, só em dezembro de 1849 foi de novo Pernambuco assaltado por esse flagello; desde então a febre amarella tem reapparecido PER — 179 — PER outraf? vezes, sendo delias o, mais saliente a epidemia que se desenvolveu em fins de 1870 e começo de 1871. A cliolera- morbus ílagelloii essa prov. duas vezes, em 1855-56 e em 1861.» — Orog-raphia ' — As prineipaes servas, além daquellas já men- eio ladas nos Estados limitroplies com Pernambuco são as se- g'ui!rt;s: Gamelleira, entre os rios Carahilias e Gravata ; a da Balança, entre o rio da Pitombeira, alll. do Terra Nova, e o rio dos Porcos, que se dirige para o Geará; a Negra, entre o rio do Navio, aíli. do Pajeliú, e o rio Moxotii, trJb. do S. Francisco ; a da Aldeia Yellia, entre o rio Moxotó e as caljsceiras do Iiiojuca; do Commonat}', entre os rios Garanhumzinlio e Ipanema ; do Ararubá, a léste do rio Ip jjuca; da Porteira, á margem esq. deste ultimo rio ; a de Jacarará, nas cabeceiras do Capiberibe ; as do Quilombo e Rosada, próximas da precedente ; a das Ca- beçadas, entre o riacho Tabocas e o rio Ipojiica; a do Gigante, entre Garanhuns e Aguas Bellas : a dus Russas, entre os rios Tapacorá e Ipojuca ; a do' Mascarenhas, no mun.de Nazareth ; 6 diversas omrus. — Pot uuograpíiia — Além do rio S. Francisco, que separa esse Estado do da Bahia (receb?ndo nelle o Pontal, o Jacax'é reunido ao rio da Brigida, o Terra Nova, Pajeú, Man- dantes, Carapinhos, Ema e Moxotó) ; do Parahyba, que nelle nascendo com o nome de Pai-ahyba do Sul atravessa-o e des- agua no das Alagoas (recel)endo nelle o Caborge) ; do Mundabú e Ipanema ou Panema, communs a elle e ás Alagoas. E' o Es- tado regado pelos rios seguintes: o Capiberibe ou Capibaribe, que nasce na 1'ralda da serra de Jacarará, no logar Olho d' Agua do Gavião e lagòa do Angú ; serpenteia a serra d'onde nasce e a do Brejo; a'ravessa as coms. do Brejo, Limoeiro, Espirito Sanio e Recife, banhando as cidades dos mesmos nomes e muitas culras povoações: recebe diversos tribs., sendo mais notáveis da mar- gem e;q. o Pegas, Arroz, Urubu, Tapado, Patos, Onça, Taiepé, Gamelleira, Cheio, Esquerdo, Jagurussú, Mariquipú, Salga- dinho, Amparo, Mel, Duas Pedras, Pirahyra, Mussurepe, Agua Fria. Miissuape. Timbi, Camaragibe ; e pela margem dir.: o dos Carrapatos, Madre de Deu=i, Tabocas, S. Domingos, Éguas, Mary, Figueira, Pedra Tai>ada, Caçatulia, Goitá. Tapacorá ou Ifcapacorá. Criissahy, Massiapinho, Gurgueia, Pitribú, Cumbe, Salgadinho, Belhiiry, Corturae, Paredes, Catolé, " Mandassú, Pitombeira. Mandacaru, Tigipii, etc. O alveo deste rio é de rochas (Jesde sua fonte até á com. do Espirito Santo do Pau d'Alho e arenoso até á foz. Seu curso é de cerca de 480 kils. O Ipojuca tem suas origens na serra da Aldeia Vellia (ou das Moças. s?gundo outros), corre na direcção mais geral de E. para O. , banhando os miins. de Pesqueira, Caruaru, Bezerros, Gravatá e Escada e lança-se no Oceano. Recebe por ambas as marg.ins muitos tribs., entre os quaes o Bitury, Taquara. Ver- tentes. Mel, Salgado e Mocós. E", depois do S. Francisco, o rio de maior curso do Estado. Só é navegável por barcaças ató cerca de 20 kils. da foz. Fórma a bella cachoeira do Urubú. O Serinbaem banha os mnns. do Bonito e Serinhaem e des- agua no Oceano, recebendo pela margem esq. o Amaragi, Cama- ragibe e Tapirussú. E' navegável desde sua foz ate o anl^igo en- genho do Anjo, independente da maré, por embarcações que não exijam mais de ó pés d'agua, sendo dahi até á cidade de Se- rinbaem toda a navegação dependen te das elevações das m irés, que sobem até 6 pés. .Sua barra é muito variável, tanto na sua direc.-ão, como na profundidade, por causa dos bancos de areia, que, s:»guudii as estações e monções dos ventos, influem mais ou meiiiiS no canal de passagem. Além dos rios acima citados, re- cebe mais o Piabis e o Tanques. O Una, também trib. do Oceano, onda desagua no logar Abreu de Una, banha os muns. de Palmares. S. Bento, Altinho o Barreires. Recpbe os ria- chos Gamo, Mentirosos, Prata, Chaia, Mimosos, Salgado, Bella Vista, Riacho Doce, Taquara, S. Domingos, Quebra Machado, Bor)'o Branco, Ri;ichão, Vecde, Gá-me-vou e diversos outrfis. Desde sua foz ate ápov. de Barreiros, na extensão de 12 kils., é bastante navegável, apresentando apenas algumas sinuosidades (> alguns logarcs baixos, que são francos á navegação lUi enchente d;is in:ii'('s.' A uni iicima da villa de S. Bento, ha nesse rio um íin|i(M-,rinb^ ;n-nili'. O (iovanna, formado pela juncção dos 1 l^;n'í> o estudo fia orogn-aphia (lo Estado seguimos o «Esboço lia cirti cliorogr.iijliica» org.Tnisada pela repartição de oliras puhlicas dn, |ifn\iriciri IS^IK - Assim o dpiioiilinam por causa tio Parahyba do Norte. Nos o filí.imai-iaiiios I^aral\yba do Meio, por cansa dd Paraliylia do 8u', do S. Paulo, Minas e liio de .Janeiro, rios Tracunhaem o Capilioribe-mirim, banha o mun. de sou nome e desagua no Oceano. O Capiberibe-rairim recelje o Se- rigy. que recebe o Teitanduba. O Pajehú nasce nas divisas do Estado com o do Parahyba, na serra do Teixeira; banha os muns. de Ingazeira, Pajplni de Flores, Villa Bella e Floresta, e desagua na margem esq. do S. Francisco; recebe pela margem es|. o Riachão, S. Domingos, Agua Branca, rio dos Navios, etc; além desses, recebe mais os riachos da "\'elha Raiualho, S. João, Cajá, Angico Torto, Piancosinho, Mombaça, Sacco do Romão e Oitis. O Terra Nova, trili. da margem esq. do São Francisco, banha os muns. de Salgeiro e Cabrobó. O da Bri- gida recíbe o Gravatá, Quixaba e desagua na margem esq. do S.Francisco. O Pontal, que vem das divisas do Estado como do Piauliy, é egualmente trib. da margem esq. do S. Francisco. O Pirapama e o Jaboatão, que desaguam na barra das Jangadas. O Parahyba e o Traipú, communs a elle e ao Estado das Ala- goas ; o primeiro nasce ' na fazenda de S. João de Deus, 24 kils. ao N. da villa do Bom Conselho, o segundo no morro grande de S. Pedro, 12 kils. ao poente da mesma villa . O Mun- dahú, também commum ao Estado das .'Vlagòas, banha em Per- nambuco o mun. de Correntes. São esses os principaes. — Nesographa — .'Vfastida da costa pertencente a esse Estado iica a ilha de Fer- nando de Noronha, de origem vulcânica, situada aos 3' 50' 10" de lat.S. e 341 47' 3" de long. O. de Paris, na distancia (ie 66 milhas ao NE. do cabo S. Roque e 97 ao NE. do Recif-: suas costas são altas, iuaccessiveis por todos os lados, não permittindo ancora- douro sinão em dous legares: o primeiro ao NO., em uma en- seada abrigada por uma ilhota denominada Rata; o segundo, si é que pôde merecer o titulo de ancoradouro, é denominado Praia do Leão; serve essa ilha de presidio aos sentenciados á pena de prisão com trabalho ^ ; tem duas fortalezas, um parque de artilheria e oilo reduclos ; foi descoberta em 1503 pela segunda expedição exploradora enviada ao Brazil por D. Ma- noel, recebendo então o nome de S. João e mais tarde o de Fernão ou de Fernando de Noronha, nome que ainda hoje con- serva ; a NE. e SE. dessa ilha fica um pequeno grupo de ilhas rochedos, sendo mais notáveis as denominadas Rata, com grandes depósitos de phosphato. Ovo, Meio, Plataforma, Raza, Fragatas e S. José, esta com uma fortaleza : tem diversas pontas, entre as quaes a do Francez e a do Abreu, e algumas enseadas e bailias, como a da Criminosa, dos Gatos, da Conceição, do Cachorro, Santo .\ntonio. Esponjas e Estatua. Na costa do Es- tado encontra-se a importante ilha de Itamaracá, situada a pouco mais de 18 milhas ao N. da cidade do Recife e se|) irada do continente por um canal estreito e profundo que foi tido na conta de rio e a que deram o nome de Santa Cruz ; é essa ilha um plateau de cerca de 30 metros de altura, composto de camadas terciárias sobrepostas a camadas cretáceas, as quaes são vistas ao longo da base das terras elevadas ; estas rochas cretáceas consistem, em parte, de calcareos que são usados em pequena escala para a calcinação : tem 9 milhas de N. a S. ; é muito fértil e povoada e possue numerosos engenhos ; são afamadas as suas mangas; na parte septentrional está o excellente ]ii)rto de Catuaraa, e ao S. ha um forte ; segundo alhrma Ayres de Casal, era essa ilha antigamente denominada dos Cosmos; nella está a parochiadeN. S. da Conceição de Itamaraçá, e teve s u berço, no engenho S. João, o conselheiro João .-Vlfredo Correia de Oli- veira, a 19 de dezembro de 1835. São também dignas de menção a de Santo Aleixo, situada a duas e meia milhas de Serinhaem, e de onde extrahe-se toda a pedra i)ara a cidade do Recife ; a do Lamenha. e a do Nogueira, com immenso coqueiral ^. Entre as que licam no rio Capiberibe. nota-se a do Retiro, próxima á ponte de Magdalena, pequena, mas occupada por muitas casas de campo; c ligada ao continente por jiequenas pontes. — Cabos— .V Ponla de Pedras, que é a parle mais oriental do Brazil, e o cabo de Santo Agostinho, descoberto a 26 de janeiro de 1500 por \'ic?ntp Yanez Pinzon. — Portos— O de Tamandaré, na dis- tancia de 120 kils. ao S. da cajiiial, i-epnlailo um dos melhores, sinão o melhor do Estado; é formado por uma grande en.seada na costa, entre as barras dos í'ios Un.-» e Formoso, fechado na ' Do mun. de Bom Conselho nos infnnii.am nascer psso rio no logai' denominado Baixa do .Jacinto. ^ Em ISSrj existiam no presidio lifl" sentenri.icbis. ' A antiga illia do Pina está lioje ligada ao continenle ;i illia do Nogueira pda obstrucção dos cauàeaqne a S'íparavaui tanto «lesla ilha como do continente. PER — 180 — PER frente pelo Recife; |em eiitr.-nbi fncil, bom ancoradouro oom ))as- tanle profiindiílade e abi ig;i'li> do temporaes. O do Recife, com qua tro ancor; doiiros: LauK-rrin. Lnniinlias, Poço e Mosqueiro : o l)rinieiro, a nidlri ifi pliarol da liarra com fundo de 13 a 15 liu^lrns: o seuuudo, i'oni[irehcndido entre o banco do Inglez e o pliarol. coin fundo de 11 metros : o terceiro, ao NO. do ptjarol, a O. do recife denominado Pedra Secca, a E. da fortaleza do Brum, com 7 a 8 metros; o quarto, situado dentro dos recites que lançam-se do pharol para o S. até á coròa dos Passarinhos, por uma extensão de 1400 metros pouco mais ou menos e lar- gura de 300 metros: é neste que desaguam os rios Capiberibe e Biberibe. O porto do rio Formosa, em distancia de 108 kils. ao S. da capital, situado na margem dir. do rio do mesmo nome, 12 kils. acima da sua foz. — Lagos e lagoas -A de Passas- sunga e Torta, no mun, do Limoeiro. — Fortalezas — A de Ta- mandaré; de Itamaracá; de Páo Amarello; de Nazaretb ; do Brum e Buraco, no istlimo de arèa que liga o Recife a Olinda: a primeira mais ijroxinia do Recife, na entrada da barra, a segunda mais próxima de Olinda; o IVrte das Cinco Pontas, na ilha de Santo Antonio (bairro de S. José); e o do Picão ou do Mar (antigo forts de S. Francisco), sobre o arrecife, junto ao pharol. — Pharóes — O de Olinda, no antigo forte de Monte Negro, na lat. 8» 1' 20" S. e long. de 8» 21" 20" E. do Rio de Janeiro ; o do Picão ou do Recife, na barra do porto do Recife, na lat. 8° 3' 25" S. e long. de 8" 20' 10" E. do Rio de Janeiro; o do Cabo de Santo Agostinho, na lat. de 8° 20' 40" S. e long. de 8" 14' 10" E. do Rio de Janeiro; o pharolete das Roccas, na lat. da 3» 52' 00" e long. de 9° 22' 45" E. do Rio de Janeiro.— Agricultura ' — O Estado é dividido em tres zonas ou regiões distinctas, que lhe proporcionam elementos apropriados para bjdo o género de cultura peculiar á qualquer região do globo. A primeira, chamada vulgar)nente Matta, occupa a parte orien- lal ou marítima do Estado e est?nc[e-se de 40 a 60 kils. para o interior, com 72 de largura, termo médio; esta zona é fer- tilissima, uniformemente accidentada e regada pelas correntes do Capibei'il)e, Ipojuca, Una, Capiberibe-mirim. Pirapama, Ja- boatão, Serinhaem e outros, além dos seus tributários; predo- mina a cultura da canna e cereaes, prestando-se a pa,rte mais accidentada á cultura do cate, já iniciada com vantagem pai'a os cultivadores. A seíunda zona, denominada Catinga ou Agreste, caracterisa-se não só pela constituição do sólo, que é ínais arenoso que o da matta, como ainda por constar de pla- naltos mais extensos que as várzeas do liltoral e cuja altitude eleva-se de 500 a 000 melros acima do nivel do mar.- Os ter- renos são seccos ; na estação calmosa grande parte da vege- tação despe-se de suas folhagens e seccam quasi todas as fontes; esta região, onde predomina a industria pastoril, presta-se á cultura do algodão e do tabaco, sendo este de superior quali- dade, além do milho, feijão eouiros géneros. A terceira zona é a do Sertão, e eompreliende toda a circumscripção cujas cor- rentes vão lançar-se no rio S. Francisco: o sólo é mais secco que o da região do agreste, e na estação calmosa seccam os rios, ejn cujos leitos abrem-se poços para alimenlação publica, a vegetação ó menos luxuriante e em grande parte despe-se de sua folhagem. Exceptuada a zona ribeirinha do S. Francisco, cuja fertilidade é proverl)ial, nas restantes, nos annos de secca, a |:enuria é aterradora : estacam-se as fontes^ desapparecem as pastagens crestadas por um sol abrazador, escsaseiàm os géneros alimonticios ; a criação do gado e a cultura do algodão, género de tro liallio predominante, solfrem consideráveis prejuízos. Divi- (lidi) assim o Estado em tres zonas distinctas, caracterisadas pelas suas condições geológicas e climas diversos, dispõe de clenienlos jiara iniciar novos géneros" de cultura que venham iuzer face ã coiupcteucia ipie vão tendo nos mercados cstran- geii'o3 o assucar !■ o iilgodao, essas duas fontes do maior riqueza jiroducliva, do Ji^slado. A cultura do café, iniciada cm lins do século passado, lic.ou eslacionaria por muito tempo e somente ha pouco ; II nuos é í[\f R" lem desenvolvido de maneira vantajosa e di,L'na dr lodi a aniiiiai-ão; o listado possue terreiuis apro- priados á. sua, cuUui';i, c ouilo os arbustos attingem a grandes proporções, correspoiídeiido a i-so a sua producção ; no entre- tanto, á excepção dos muris. do lionito, Triumplio, Ouricury Goyanna, Taquaralinga o nuti-(.s, cm que a cullura do cale se tem piropagado e ilrsiMivolvido, os demais que ]iossuem terrenos apropriados iiao (veni |ii'ocui'ado ensaiar a cidlura de tão fácil e Vide Relatório tln Dr. Pedro Vicente tle Azevedo, rico producto ; em alguns muns., como os de Goranhuns, Bonito e Goyanna, a producção do café não sò chega para o abasteci- mento dos mercados locaes, como ainda para fazer-se uma, pe- quena exportação para os vizinhos e mesmo para a capital ; a com. de Garanhuns exportou para a capital, de outubro de 1875 a janeiro de 1876, 8800 líilos de café. Incontestavelmente, poiém, o mun. do Bonito marcha na vanguarda dos iogares productores do café e muito promette o progressivo desenvolvimento que vai tendo o seu plantio; em 1872 a colheita attingiu a 800 arrobas, em 1873 a 1300 e em 1874 a 5'JOO ; entretanto, apez;ar de tão animador desenvolvimento, mesmo no ultimo daquelles annos, foi a colheita apenas suíficienle jiara abastecer os mercados locaes; em 1875, porém, fez-se uma remessa de 110 cargas daquelle género, pesando, mais ou menos, 400 arrobas ; estes dados representam como que os inícios da cultura de tão rico producto no Estado, hoje mais propagada e desenvolvida. A cultura do trigo tem sido ensaiaila por diversas vezes, t°ndo logar a primeira tentativa conhecida em fins do século XVI. O Estado possue terrenos muito apropriados, e os ensaios feitos em Quipapá, Curuaru e Baixa Verde ou Tiúumpho são promette- dores e dignos de todo o auxilio e animação. Nesta ultima loca- lidade, muito se tem desenvolvido esse género de cultura, devido principalmente á uberdade extraordinária de seu sólo. Para exemplificar isso, basta mencionar uma colheita obtida em 1878, quando o Estado era victima do horrível flagello da secca, na qual, da plantação de uma ohicara de sementes, cclheram-se 45 litros. Outras espécies de cultura tem sido introduzidas com re- sultados práticos sati sfac tórios ; mas a da canna, do algodão e do tabaco tem absorvido toda a iniciaiiva e actividade dos agricul- tores. E' assim que desappareceu completamente a do anil, que em fins do século passado constituía um importante ramo de ex- portação, concorrendo muito para esta a fabrica de manipulação, fundada na pov. do Beberibe. A mesma sorte leve a da canella, introduzida no Estado na segunda metade daquelle século, e con- sideravelmente desenvolvida no extincto Jardim Botânico de Olinda, de onde se propagou por todo o Estado. Da acolimação de outras plantas exóticas que se fizeram naquelle estabelecimento, taes como : sândalo, vinagreira, pimenta da índia, cravo, herva- doce, moscadeira, cliá, e outras especiarias do Oriente, das índias, da Europa e outros Iogares, as quaes eram transportadas com grandes trabalhos e dispêndios, nem mais vestígios restam. Em compensação, ficaram dos trabalhos de acclimação vários fructos e plantas que hoje se notam no Estado, e que constituem um pequeno, mas animado commercio, não só interno como externo. O arroz, cuja cullura é hoje em pequena escala, já foi um género de exportação estadoal. Iniciada a sua plantação também em meidos do século passado, em princípios do actual constituía um objecto de expoi'tação inter-estadoal, porquanto, segundo consta de documento oflicial, em 1816 tiveram sabida 4.076 arrobas, á razão de 1S2.50. Hoje os géneros de producção do Estado formam duas secções ou grupos distínc tos — a grande e a pequena lavoura — A canna, cuja cultura pertence á í'-^ secção, e os seus productos variados, são a principal fonte de riqueza do Estado. Iniciado contemporaneamente o seu plantio, ema fundação e colonisação da capitania, hoje Estado de Pernambuco, foi-se desenvolvendo progressivamente, pois os seus productos sempre encontraram prompta sabida e vantagens, a par d(.s lucros que resultavam para os agricultores. Data, pois, de tempos a c iltura da canna de assucar, sendo iniciada no engenho «N.S. da Ajuda ». hoje « Forno da Cal », nos arredores da cidade de Olinda, — o primeiro que se fundou em Pernambuco. As vantagens colhidas pelo seu proprietário induziram outros colonos a iraital-o, e desta arte, em 1548, quando a capitania contava apenas 17 annos de exis- tência, já possuía 23 engenhos, que produziam 25.000 arrobas por anno. Sempre crescente em sua marcha, em fins do século XVI o numero destes elevava-se a 50 produzindo 200.000 arrobas por anno; em 1030 a mais de 100, em 17.50 a 276, em 1818 a mais de 501), e i)resen temente a mais de 2.000, além de muitas engv- nhocas, esparsas pelo centro e principalmente nos sertões do Estado, empregadas com especialidade no fabrico da aguardente e rapaduras. Apezar tia boa qualidade do algodão de Pernam- buco, e das vantagens que enconira nas cotações dos mercados europeus, com tudo a competência do algodão dos Estados Unidos prejudica, ímmenso este producto no estrangeiro. A exiinrtação do caroço de algodão no anno de 1886, quer para o interior, quer para o e.xteríor, foi de 2. 174.928 kílos A pequena lavoura, que comprehende a cultura de cereaes, fructos, legumes e outros gé- neros, não ofierece a quantidade necessária ))ara o consumo da capital e dos centros productores, em sua totalidade. E' assim que figurara entre os géneros importados o feijão, o milho, PER 181 — PER o arroz, a farinha de mandioca, a gonima, etc, etc, quando o Estado podia proáuzil-os, não só para o abastecimento de seus mercados, como ainda para exportar. Não é c|ue faltem ao Estado tei'ras ubérrimas e apropriadas para qualquer género de cultura, nem as vantagens de procura e compensação nos mercados. A pequena lavoura, completamente desprezada por causa da cul- tura da canna e do algodão; vai definhando consideravelmente. O fumo, que produz tão vantajosameutâ em diversas localidades, do Estado, principalmente no planalto de Garanhuns ainda não é sufliciente para fazer face á grande importação de diversos Estados, firincipalmente dos do sul. No entretanto a sua cultura em Pernambuco, em tempos idos, foi incontestavelmente de van- tajosos resultados. Em 1637 e outros annos, no tempo da do- minação hollandeza, a exportação do fumo figurava com van- tagem nos manifestos dos navios das frotas que partiam carregadas para a Hollanda. Posteriormente ainda se encontram em vários documentos officiaes noticias do resultado que oííerecia seme- lhante cultura, e varias providencias do governo, no intuito de protegel-a e de acautelar os interesses dos plantadores. E' asíim que, em melados do século passado, foi creada a alfandega do tabaco, a qual teve regimento por Alvará de .10 de janeiro de 1751, taxando-se o preço de l-í por arroba para o tabaco de pri- meira qualidade, livres e líquidos para o lavra.dor, e |900 para o de segunda. O declínio da cultura do fumo coincide com o desenvolvimento que foi tendo a do algodão, que tem prejudicado immenso, não só aquella, como ainda a da canna e de muitos outros géneros. De cultura fácil, de sahida iramediata, e sempre bem reputado nos preços, o algodão muito tsm contribuído para desprezarem-se os outros géneros de cultura, que desenvolviam-se e prospsravam no Estado. Estradas de ferro. — A Central de Pernambuco, cuja extensão kilometrica de linha em trafego. é de 72 kils. 075 desde o.Recife atéá estação da Russinha ; a estrada de ferro Sul de Pernambuco com a extensão de 146 kils. 420. A linha em construcção da primeira estrada abrange 97 kils. 936, divididos por secções: de Cascavel a Bezerros, de Bezerros a Ca- ruaru, de Caniarú a Pesqueira e d'ahi á esiaca 1.000. A linha em construcção da segunda comprehende os seguiu tesramaes: de Timbauba, em Pernambuco, ao Pillar, no Parahyba do Norte; de Mulungú á Campina Grande, passando por Alagôa Grande, no Parahyba do Norte ; de Paquevira, em Pernambuco, a União, nas Alagoas; e de Angelini a Bom Conselho, em Pernambuco. A do Recife ao Limoeiro (82 kils, 976 m.) com o ramal de Timbauba (58 kils. 079 m.). A do Recife a Palmares (124 kils. 739 m.) ; além de outras. Pop. — O deficiente recenseamento de 1872 deu a esse Estado uma pop. de 841.539 habs. Acreditam.os não ficar mui longe da verdade dando a esse Estado uma pop. de 1.000.000 de habs. Instrucção. — A instrucção superior é dada na Faculdade de Direito, na Esch. de engenharia creada pela Lei n. 84 de 3 junho de 1895, installada a 6 de abril de 1896 ; a secun- daria na Escola Normal, (com duas eschs. annexas), no Instituto J Benjamin Constant, no coPegio das Artes, e a prim. (1896, em ; 191 eschs. O governo federal tem seis aulas prims. nos arsenaes e no presidio de Fernando de Noronha, e os cofres estadoaes subsidiam 13 de recolhimentos e instituições de caridade. Ha, além d'isso muitos collegios particulares de ensino i)rimario e secundário. Tem ainda o Estado a esch. Industrial Fr. Ca- neca, uma bibliotheca com cerca de 21.000 volumes, eo impor- tantíssimo Instituto Archeologico e Geographico, do qual fazem parte notáveis homens de lettras. Divisão ecclesiastica. — A dio- cese de Olinda foi elevada á categoria de prelazia pela bulia do papa Paulo Vde5 de julho de 1614 Creada diocese pela bulia Ad sacram Beati Petri do papa innocencio XI de 26 de novembro de 1676. Em 1884 o Estado de Pernambuco comprehendia 79 parochias. Tem tido os seguintes bispos: D. Estevão Brioso de Figueiredo, D. João Duarte do Sacramento, D. Mathias de Fi- gueiredo e Mello, D. Frei Francisco de Lima, D. Frei Manoel Alvares da Costa, D. Frei José Fialho, D. Frei Luiz de Santa Thereza, D. Francisco Xavier de Aranha, D. Frei Francisco de Assumpção e Brito, D. Thoraaz da Encarnação Costa e Lima, D. Frei Diogo de Jesus Jardim, D. José Joaquim da Cunha Aze- redo Coutinho, D. Frei José de Santa Escolástica, D. José Maria de Araujo, D. Frei Antonio de S. José Bastos, D. Frei Gregorio José Viegas; D. Thomaz de Noronha e Brito, D. João da Puri- ficação Marques Perdigão, D. Emmanuel do Rego Medeiros. D. Frei Francisco Cardoso .Ayres, D. Frei Vital MariaGonçalves de Oliveira, D. José Pereira da Silva Barros. Representação Federal. — Dá tres senadores e 17 deputulos. Governador do Estado. — Dr. Joaquim Corrêa de Araujo, tomou posse a7 deabril de 1896. AConstituii;ão foi promulgada a 17 de junho de 1891. Capilal. — Recife, banhada pelos rios Biberibe eCapiberibe, com lindos c aprazíveis bairros, entre os quaes notam-se o do Recife na entrada da barra, o de Santo Antonto e o de S. José em uma ilha antigamento deno- minada Antonio Vaz e ligada ao continente pelas pontes de Santa Isabel, Boa Vista e iV.fogados, e ao bairro do Recife pela ponte Sete de Setembro, e o da Boa Vista. No primeiro, o mais rico da cidade, notam-se: a egreja matriz, a de N. S. da Madre de Deus, a capella de N. S. do Pilar, a de N. S. da Conceição, as estações dali. de P do Limoeiro e da companhia Ferro Carril, 03 fortes do Brum e do Buraco, a Alfandega, Praça do Commercio, etc. No segundo acham-se : o palácio do Governo, em frente de uma bem arborisada pi'aça, o theatro de Santa Isabel, Instituto Archeologico e Geographico Pernambucano, Esch. Normal, Lyceu de Artes e Officios, Tribunal da PvelaçãD, Camara Muni- cipal, em cujo ediíicio funccionam a Bibliotheca e a Repartição de Instrucção Publica, Casa de Detenção. Sania Casa de Miseri- córdia, Casa de Expostos, Arsenal de Guerra, estação daE. do F. do Caxangá; egrejas do Paraíso, Rosario, Conceição dos Mi- litares, S. Pedro, Livramento, Espirito Santo, etc; jardins do Campo das Princezas e da praça D. Pedro II. No terceiro no- tam-se : o Mercado Publico, estação das estradas de ferro do Caruarú e do S. Francisco, Gazometro, Matadouro Publico, Quartel da Fortaleza das Cinco Pontas, e diversas egrejas. No quarto encontram-se: o Gymnasio Pernambucano, -Assembléa Estadoal, o grande Hospital Pedro II, Hospital dos Lázaros, Asylo de Mendicidade, Palacio Episcopal, estação da E. de F. de Olinda, Mercado, egreja matriz com uma imponente lachada. Re- colhimento de N. S. da Gloria, etc. Tem mais de 180.000 habs. Foi esta cidade tomada pelos hollandezes em 1630. Cidades prin- cipaes. — Bezerros, na margem dir. do rio Ipojuca, ao N. próximo da serra Negra. — Bom Jardim em bella posição, à margem dir. do Tracunhaem, perto do Estado do Parahyba do Norte. — Brejo da Madre de Deus, situada em um valle ou brejo, de cuja cii-cum- stancia se origina o seu nome, formado pelas serras da Prata e do Estrago; foi em principio um sitio ijertencente ao convento de S. Philippe Nery do Recife. — Cabo, na margem dir. do rio Firapa- ma, atravessada pela E. de F. do Recife ao S. Francisco . — Caruaru, em um planalto de declive suave e de terreno secco e vegetação pouco desenvolvida, banhada pelo rio Ipojuca (em sua margem esq.,) que ahi ó bastante caudaloso nos invernos regulares. — Es- cada, á margem esq. do rio Ipojuca. eiu terreno elevado, com 5 a 6.000 habs., engenhos bem montados e uma estação da E. de F, do Recife ao Limoeiro, banhada pelos riachos Salgado e Goitá. que passam a pequena distancia. — Garanhuns, no centro de um grande planalto, junto ás nascentes do rio Mundahú. — Gloria de' Goitá, ao SE. da cidade do Pau d'Alho. banhada pelo riacho do seu nome, com engenhos de assucar. — Goyanna, entre os rios Tracunhaem e Capiberibe-mirim a 21 kils. da costa, com lavoura de canna, café e fumo — Qravatá, á margem dir. do rio Ipojuca. — Itambé, na extremidade N. do Estado, em frente da pov. de Pedras de Fogo, bastante populosa, com clima magnifico, terreno fértil — Jaboatão, a 18 kils. ao poente da cidade do Re- cife, com bom clima, banhada pelo rio do seu nome, ligada ao Recife pela E. de F. do Caruarú. — Limoeii'0, á mai-gem esq. do Capiberibe, em uma bella planície. — Nazareth, com 4 000 hab.s., á margem dir. do rio Tracunhaem, em terreno elevado, pedre- goso e desegual, ligada áE. de F. do Recife ao Limoeiro pelo ramal do seu nome. — Olinda, a 6 kils. da capital, em terreno montanhoso, banhada pelo rio Beberibe ao S., pelo Doce ao N. e pelo Oceano a E. Foi capital de Pernambuco, outr'ora uma das mais ricas e opulentas cidades do Brazil. Os hollandezes a incen- diaram a 23 de novembro de 1631. Entre seus edilicios notáveis avultam: a Sé, o Seiuinario, antigo collegio dos jesiútas, os con- ventos de S. Francisco e S. Bento bem conservados, o do Carmo (em ruínas), o recolhimento das freiras, a estação terminal da E. de F, de Olinda, vasto edificio, que foi aniigameiite ((uarlel de artilheria e hoje reccmstruido pela comi)anhia ; a eusa da l^inuíra (edilicio consiruido para Faoildade) ; o mercudu, as ivurejas de S. Pedro Martyr, S. Pedro Novo. Anniaro, S. .Toão, ^Jiseric<u'dlu, dos Milagres, e"to. Olinda abastci/ida do ugua imtavol pela Cdiii- jianhia Santa Thereza, vindo a agua cau.-di?ada do rio ISilioiúbe. No Varadouro ha uma bonita ))<jnte. — Fainuiros, á margem esq do rio Una, na E. deF. do lieciíé ao S. Francisco. — Pesqueira, na falda oriental da serra Ararubá e nas origens do rio Panema ou Ipanema. — Rio Formoso, á margcnn dir. ilo rio do mcsnii) nonu-', próxima do littoral, com 8.000 habs.: foi celclirc nas lulus hol- landezas— Taquaratinga, elevada á cidade cm ISS} . — 4'indKdnilia, apequena distancia dos linuli'S de Pcrnainluicn com oParaliyba. — Triumpho, na chapada du sei'ra da Pai^.i \ < rdc. grande culliva- dora de cale. — V ictoria, atravessada pelo riacho Naluba, ámargeni esq. do rio Tajiacorá, na E. deF. do Recifo a CiUMiarii : c a an- PER — 182 — PER tiga Villa (lo Santo Aniiín. — Ranviros, atravessada pelos rios Una eCariinan, proximu <l.i l':sl:"lo das Alagoas.— Serinliaem solire uma colliiia, á iiiai'gv'iu ilw. ilo riu de seu nome, ao N. da cidade do Rio F..r]iin-,.,— K.Miilo, á niai-ucMi es j. do riaclio Madre de Deus, em Ifrri^io ,drvadn, rjirc ícnl.-iiido uin;i Ixdla | nTsprr |,i v:i . — AgTia Pj'|'I ;i . i mai^gem esq. do rio Una. — Iguaraí^^il. banhada pelo rio d. si-ii. ni.me a 28 kils. da caiiital.— Fetrolma, á margem (lo rio S. l''i-aiici:-íco e defronle do Juazeiro na Baliia. Yillas prin- eipaoíi: — .Uogados de Inga'/.''ira, margem e=i [. do rio Pajelni. — Aguas I'ellas, em uma planicic. ;i marg^nr esii- do rio Ipanema. — Alagoa de l',ai\o, á margem esq. do rio Mosotii. — Bom Con- selho, ao 1 ,'• da si'rra do 1'aljoleiro e na margem dir. do riaclio Lava-pés, qui' a divide em dous bairros, ligados por duas pontes de madeira.— Buique, em uma chapada da serra do seu nome.; seu território é lianhado pelos rios Ipanema e Moxotó. — • Cabrobó, na mai-gem esq. do braço do rio S. Francisco, que forma a grande ilha il"Assuiiipçãõ. ojn uma liella explanada, fronteira á mesma ilha, com clima potico salubre na estação invernosn. ; cria g'ado e cultiva algodão.— Ciinbres, em uma explanado, na extremidade Occidental da serra Araruliá. — Conceição da Pedra. — Correntes, na foz do rio do seu nome no Mundahú. — líxú, na falda da serra do Araripe, nas nascentes do riacho da Brigida. — Phn-es, á mar- gem do Pajehii. — Floresta, á margem do I^ajeliú. — Gamelleira, banhada pelo Serinhaem. — Granito, situada em uma planicie, á margem esq. do riacho da Brigid-.', com 4.000 haljs. — Ipojuca, a cinco kils. do littoral. — Jatoljd. — Leopoldina. — Muribeca, á mar- gem dir. do rio Jaboatão. — N. S. do O' creada em 1888. — Ou- ricury, á margem esq. do rio Caralhos, Irib. do Jacaré, que o é do S. Francisco. — Quipapá, á margem dir. do rio Pirangy, com uma estação do prolongamento da E. ^le F. do S. Fran- cisco. — Salgueiro.— Santa JMaria da Boa Vista, na margem do rio S. Francisco.— S. Bento, á margem dir. do Una. — S José do Egyiito, na falda da s^rra das Balanças, á margem dir. do ria- cho S. José, denominava-se S. José da Ingazeira. — S. Lourenço da Matta. — Tacaratú, em um valle, entre as serras de Tacaratú c da Folha Branca, 18 kils. distante do rio S. Francisco, pró- xima da cachoeira de Paulo Aflbnso. — Villa Bella. — \'icenc:a. — Lagôa dos Gatos. — Neste Estado nasceram: Pedro de Araujo Lima, marquez de Olinda; Joaquim Nunes Machado; Bernar- do José da Gama; Caetano Maria Lopes Gama; Domingos Uibeiro dos Guimarães Peixoto, barão de Iguarassii ; D. Ma- noel do Monte Rodrigues de Araujo, bispo do Pv,io de Ja- neiro e conde de Irajá; Antonio Peregrino Maciel Mon- teiro, barão de Itamaracá : além de outros homens notáveis. Constiuiição do Estado. — Capitulo I. Do Estado. — Art. 1. A antiga província de Pernambuco, conservados os sens limites, organisa-se pelas disposições da presente Constituição em Es- tado autónomo, fazpndo parte da União Federai Brazileira. Art. 2. A forma de Governo do Estado sera a republicana re- presentativa, observadas as disposições da Constituição Federal e da presente, Art. .3. Os poderes políticos do Kslado, legisla- tivo, executivo e judicial, delegações do povo, exercem-íe pelos modos estabelecidos nos artigos seguintes. Ca.iiitnlo II. Do Poder Legislativo. Art. 4. O poder legislativo é delegado a uma camará de deputados, composta do trinta membros, cujo man- dato darar.i tres annos, a oulra de senadores, composta de quinze mendjros, oujn m;in lato dui'ará.'eis annos, e constiturão o Congresso Legislativo do Estado. Art. 5. São condições para ser eleito de|nitado : 1. Ser cidadadão brazileiro, nato ou na- turalisado desde tres annos jielo menos antes da eleição ; II. Ter ellectiva residência no Estado desde Ires annos pelo menos antes da eleição ; III. Ser maior de vinte e um annos ; IV. Estar no goso de seus direitos politicos ; V. ser eleitor no Estado. Art. (!. Para ser eleito senador requer-se : I. Ser cida- dão brazileiro nato ou naturalisado desde seis annos pelo menos antes das eleição ; II. Ser domiciliado no Estado desde seis annos pelo menos da, eleição : III, Ser maior de trinta e cinco annos ; IV. Estar no goso de ,seus direitos politicos ; V. Ser eleitor no Estado. Art. 7. O Congresso Li'gislativo se reunirá na capital (lo ICslado no diaC de março ile cada anno, se a lei não designar outro dia, independenlemcnle do convocação. Art. S. A veri- tlcoção dos poderes dos momliros de ambas as c;imai'as e a no- meação de seus presidentes, vicc-pi'e:;iilciites e secretários oom- [letcm a cada, uma delias . ,\s eoiiiniisi^nes, |ioi'ém, serão no}neadas pelos presidenies. Ari,. lOii cado nni.i d;i:', caiii.oras os negoeio,'; so ri;aolv('rão por maioria alisolntii do vot is dos membi-os pre- sentes. .Vs sessões diárias serão celebradas com o nnnieid, [lolo mono,s, de dezes;is deputados e oito .senadores e deverão ser publicas, salvo (piando o contrario exigir o hcm do bastado. /Vrt. 10, Os projectos de lei terão em geral tros discussões. .\r I propostas do Governo terão Siimente duas. Art. 11. A discussão e votação dos projectos de orçamento e força publici serão de iniciativa da Camara dos Deputados, precedendo sempre ás de quaesquer outros projectos ; mas o Senado poderá emeiidal-os". Pa- i'a,L' r.ipho único. A lei do orçamento não conterá disposição alguma ijua não se refira a despeza e receita do Estado. Art. 12. As sessões annuaes durarão tres mezes, podendo ser prorogadas por trinta dias, findos os quaes, si não houverem sido votadas as leis de orçamento e força, o Governador do Estado prorogará as do anuo anterior. Art. 1.3. Cada uma das casas do Congresso pro- verá em seu regimento quanto ao modo de sua communicação com o Governador, publicação das leis, solemnidade da aber- tura e encei-ramento das sessões e quanto ao mais que ler con- cernente ao seu regimen interno, assim como á organisação de suas secretarias, nomeando, demittindo, licenciando e aposen- tando seus empregados, respeitadas as disposições desta Con- stituição. Art. 14. Nas sessões de abertura e encerramento do Congrassso tomarão assento promiscuamente os Deputados e Senadores. Serão, porém, presididas pelo Presidente do Senado. Art. 15. Compete aos presidentes das camarás fazer e a policia e segurança no interior e exterior dos edifícios em que íiiaccio- narem. Paragrapho único. Incumbe-lhes requisitar para esse fim a forçi armada quo for necessária, e dispor delia para garantir a ordem e assegurar a liberdade das discussões e deliberações. Art. 16. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas oi)iniões, palavras e votos no exercício do mandato. Art. 17. Cs Deputados e Senadores, desde que Ibrem reconhecidos, até nova eleição, não poderão ser presos, salvo o caso de flagrância em crime inafiançavel nem processados criminalmente sem prévia licença de suas camarás. Levado o processo até á pronuncia exclusive, a autoridade processante remetterá os autos á Camara respectiva para resolver sobre a procedência da accusa,ção, se o accusado não preferir ser imediatamente julgado. Art. 18. As immunidades estatuídas nos artigos antecedentes não compre- hendem os delictos em matéria militar ou naval, nem derogam as leis fe.leraes das respectivas disciplinas. Art. 19. Os Depu- tados e Senadores receberão do cofro do Estado igual sul)sidio, que lima lei lixará, e, além disso, aos que residirem fora da caiãial, será arbitrada na mesma lei uma indemiiisação, também igual. ))ara as despezas de ida e volta. Paragi^apho único. Durante as pi'oi'oga'--ões os representantes não receberão subsidio. Art. 23. A lei quo regular o subsidio dos membros do Congresso poderá ser alterada, mas a alteração só vigorará na seguite legisla- tura. Art. 21. Qualquer das camarás poderá punir os seus membros por procedimento incorreto, e por maioria de dous terços de sua totalidade, pronunciar a expulsão de algum. Art. 22. Não podem ser Deputados, nem Senadores ;§ 1. O Governador, seus secretários e chefes de repartições publicas ; § 2. Os ma- gistrados e funccionarios da justiça publica, exoeptos os que es- liverem avulsos, ou em disponibilidade ha mais de um anno; § 3. Os empregados das repartições liscaes ; § 4. As autoridades que exercerem no Estado funoçõcs polioiaes ou militares. §5. Os parenies do Governardor em exercício na época da eleição, con- si'ieraiido-so como taes os p lis, lilhos genros, irmâoí e cunha- dos, durante o cunhadio ; § 6. Os que tiverem contracto de foi'- necimento e empreitadas de obras com o govei'no e repartições do Estado. Art. 23. Os demais funccionarios deixarão o exer- cício de seus empregos durante o tempo em que fuiiccionar o Congresso. Art. 2-1. Nenhum Deputado o.: Senador, emquanto durar o seu mandato, poderá ser nomeado para cjualquer em- preuo civil ou miliiar, nem celebrar contractas com o poiier executivo. Si acceitar mandato legislativo para o Congresso Federal ou de outro Estado, perderá o logar de D.qmfcado ou Senador. Paragrapho único. A palavra emprego não compre- hende promoção ou accesso por antiguidade, nem commissões aã tempiis. Árt. 2.1). O funcoionario publico não incompatível, que sendo eleito Deputado ou Senador deixar de tomar assento até dez dias depois da veriticação dos poderes e continuar no exercício de seu emprego, reputa-se ler nMiuneiado ao mandato e procoder-se-ba imme liatamente :i nova «deirão para [u-een- idiinienlo da vaga. Art. 26. Por dei iberacão do ( 'oni;i'esso em euKo e.^traordinario ou para garantira, isioieão e inde|iendeiicia em seus trabalhos e resoluções, poderei, elte t'iino('ionar iVira, do local de costume, precedendo annuneio e reunindo-se em logar pulilieoe accessivel ao povo. ,'\rt. 27. Acamara qu'- emenitar um projecto o reenviará :'i outra i .se esla não ajiprovar a emenda, será o |n-ojeelo suijmeti.ido a unia commissão de tres moinliros de cada. uma das camarás, e o que Ibr por ell.T de- lilierada. se considerará resolução do Congresso, Os membros dessa eomniissão serão eleitos pelas respectivas camarás, de- PER — 183 — PER vendo desla lazer parte um Senador e uni Deputado da mino- ria. Al t. 28. O projecto que Ibr approvado peio Congresso será apresentado ao Governador deniro de 10 dias para sor sanc- eioiíado ô 1;<)rnar-se lei do tíslado. Art. 20. Si o Governador o .saneeionar, o relerendará simplesmente e ení seguida o l';u-á publicar ; se lhe oppu/.er o seu veto, por eirleiuler que o pro- jecto oilc-ude a Gonsliluirão Federal ou a do b^stailo, ou por não ser couvenieute ao hem puLilico, devolvel-o-lia, á eauiara em que elie se houver iniciado, dando as razõ:^s de não sanc- ção .Vrt. 30. Si depois de novamente discutido Pu- o projecto approvado, jiassará á outra camará. Si esta taml)emo approvar o fará publicar como lei. l']m auibas os caso? liaviu-á unia só discussão e a votação será nominal e por dous terços dos mem- bros de que se compõe cada camará. Art. 31. Os projectos rejeitados ou não sanccionailos não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa. Art. 32. Si o Governador deniro do dez dias, contados da data do recebimento da resolução, não a sancoionar, mi não a devolver, o Presidente, do Senado ou o da Camara a publicará como lei. Art. 33. A fórma da promul- gação das leis será a seguinte : « O Congresso Legislatativo de Pernambuco decreta : >> Art. 34. O Senado renovar-se-ha por me- tade triennalniente. Art. 35. O Senador ou Deputado, eleito em substituição de outro, exercerá o mandato pelo lempo que faltar ao subslituido. Art. 36. Compete ao Congresso Legislativo : § 1. Fazer leis. interpretal-as, suspendeí-as e revogal-as ; § 2. Fixar annualraente a despeza e orçar a receita do Estado, lançando as taxas e tributos que forem indispensáveis aos ser- viços públicos, não embaraçando a acção dos Municípios no que concerne ás suas funcções : § 3. Autorizar o Governador a contrabir empréstimo sobre o credito do Estado ; § 4. Velar na guarda da Constituição e das leis do Estado, representar ao Congresso e governos Federaes contra a invasão no território mesmo Estado, o bem assim contra as leis da União e as dos outros Estados que atienlarem contra os seus direitos ; § 5. Promover o bera e progresso do Estado, das sciencias, lettras, artes e indus- trias, areando tstalielecimentos de instrucção normal, secundaria, . proíicional ou technica, fundando Acadeinias ou Faculdades de sciencia, e bem assim areando e mantendo concurrrentemente com o Município escliolas primarias publicas ou particulares, garantindo por tempo limitado aos autores e inventores direito exclusivo dos seus escriptos e invenções, que forem uleis ao Es- tado bem como concedendo privilégios vantajosos ao mesmo Estado. § 6. Desenvolver o systema de viação ns interior do Estado e navegação costeira, ficando livre a cabotagem nacional nos portos do Estado; § 7. Fixar annualmente a força publica necessária ao Estado e organisar uma milícia civica ; § 8. Re- gulara administração dos bens do Estado e decretar, a sua alie- nação quando convier ; § 9. Resolver sobi'e limiles dos muni- cípios, não podendo, porém, alteral-os seiri que sejam ouvidos os respectivos Conselhos Municipaes ; § 10. iMudar temporária ou delinitivamente a capital do Estado, quando isso convier ao bem publico; § 11. Crear os empregos e repartições necessárias ao bum andamento do serviço publico, regulando as condições de nomeação, vencimentos, e concessões de licenças, aposen- tadorias, monle-pios ou seguros de vida e demissões dos íunc- clonarios do Estado; § 12. Decretar a divisão civil, adminis- trativa e judiciaria do Estado : § 13. Prorogar e addiar as suas sessões; § 14. A competência legislativa do Congresso não terá outras restrições além das que lhe forem postas pela Consti- tuição Federal e por esta. Art. 37. Compete á Camara dos Deputados decretar a accusação do Governador, do Vice-Gover- nador e dos D^-patados, precedendo audiência delles. Art, 38. Uma lei estabelecerá o recenseamento decennal da popu- lação do Estado, e no tiiennio que se seguir ao primeiro re- censeamento poderá ser aiigmentado o numero tios Deputados na razão de um porcincnenta mil habitantes, e dos Senadores na razão de um por dous De]Hitados. Art. 39 Ninguém poderá ser a um tempo membro de ambas as camarás, nem uma destas funccionarã sem a outra. Art. 40. Compete exclusiva- mente ao Senado conhecer dos delictos de responsabilidade dos seus membros, dos Deputados e Juizes do Superior Tri- bunal de .Tustiça. Capilulo lil. Das eleiçCies. Art. 41. .V idi'ii;,u> dos Deputados e Senadores se fara. em um mesmo dia direela- j menle por escrutinio em todo o Estado, garantida a i-epre- y sentarão das minorias. Art. 42. E' eleitor no Estado o cidadão í alistado para as oleiçõts do Congresso Fpd'<ral. Art. -13. Con- i'. siderar-se-hão el-itis os ciílaílaos que obtiverem ma iores vota- ções em um só escrutinio. (.Capitulo Do Pod^n- executivo. Art. 44. O Poder executivo do Estado será exercido por um Governador eleito por quatro annos. Art. 45. Estando auísente o Governador eleito, o sen substituto legal assumirá imniediata- menle o e.vercicio ilii cargo, começando a decorrer dessa, data o lieriodo governamental. 1'aragra ).lio único. Em qualquer tempo que so ai>resent", o tbjvio ii.idor eleito assumirá o esereicio. ces- sairlo desde lego, o do A'iee-L;overnador. .Vrt, -l i. (Is poderes do Go\ernador terminarão iio dia. e-m que se compietarem quatro anncs jirecisos a conlar do aido da po,-se' ; de.eudo imiuerliata- meiíte (Uítrar'em exereieioo Gove-iiadur neivaiijente eleito. Para- grapbo uiiico. (juatro me/.es anl,.'S 'le lia Ku-se o período gover- namental se fará a eleição do novo Governador e Mce-gover- nador. Art. 47. O Governador não poderá ser eleito sinão jiassadús quatro annos depois tle findo o período governamental. Art. 48. Na falta ou imp'^dimento do Governador tei-virá em S3U logar : 1. O ^'ice-g■()vernad(U• ; II. O Presidente do Senado : III. O Presidente da Camara dos I ii|iuta ibjs. Art. 19. O Gover- nador e o Vice-governador serão noiue.nlos [lor eleição pojiular directa ein todo o Estado. .Vrt. ~iO. Xessa el-içàc; os eleitores votarão em cédulas distinctas, contendo um só nome cada uma — Para Governador — Par.i Vice-governador. Art. 51. Será eleito aquelle que obtiver maior votação em um S'j escrutinio. No caso de egiialdade de votos considerar-se-ha eleito Gover- nadador ou Vice-governador o mais idoso dos votados. .Art. 52. Ao empossar -se do cargo, o Governador proiumciará em sessão do Congresso,, ou, se este não estiver reunido, ante o Superior Tribunal de Justiça, o juramento ou aíTirmaçãu de que trata o art. 124. Art. 53. São requisitos de elegibilidade para os cargos de governador e A^ice-governador ; I. Ser cidadão nato dos Estados Unidos do lirazil ; II. Ter residência no Eslado desde pelo menos oito annos antes da eleição ; III. Tei- as qua- lidades de eleitor ; IV. Estar no goso dos direitos políticos; V. Ser maior de 35 annos. Art. 54. Prevalecem com relação ó: elegibilldadade de Governador e de Vice-governador as incom- patibilidades de que trata o art. 22 e seus paragrapbos. Art. 55. O representante, quer do Congresso do Estado, quer do Congresso Nacional, s; íòr eleito Governador, não poderá assumir o exer- cício deste cargo, sem que previamente renuncie o mandato, Art. .56. O Governador, sendo eleito representante de oatro Es- tado, perderá o logar, si acceítar o mandato. Art. 57. Como chefe do poder executivo compete ao Governador : § 1. Decretar a applicação dos fundos consignado.^ pelo Congresso aos divei-sos serviços do Estado, não podendo ser tirada do Thesouro quantia alguma cuja applicação não esteja determinada por lei : § 2. Ex- pedir instrucçoes para a bòa execução das leis ; § 3. Convocar ex- traordinariamente o Congresso quando o exigir o bem do Estado. § 4. Enviar ao Congresso, por occassião de sua abertura, uma men- sagem expondo a situação do Estado em todos os ramos do ser- viço publico, e suggerindo as medidas necessárias á adminis- tração puldica ; § 5. Prestar ao Congresso os esclarecimentos e informações que lhe forem requ sitados : g G. Nomear, suspender e demittir na fórma da lei os funccionarios do Estado e, sendo necessário, representar ao Governo Federal, contra os funccio- narios deste, residentes no Estado ; § 7. Dispor da força publica, conforme o exigir a segurança do Estado e o bem geral da União ; § 8. Requisitar do Governo Nacional o auxilio de forças lederaes, a permanência d,HS que estiverem no hlstado contras medidas quo a exigência do bem publico aconselhar; §9. Sanc- cionar e publicar as resoluções do Congresso : § 10. Dirigir os negócios da administração civil e militar ; § 11. Moderar, ou perdoar as penas impostas por crimes communs, sujeitos á ju- rlsdlcção do Estado ; § 12. Designar dia para a eleição daviiga de Senador ou Deputado, occorrida por qualquer causa, inclu- sive a de renuncia. Art. õ8. Para o auxiliar na administração, o Governador nomear:i. quatro secretários ile Estado, escolhidos entre os cidadãos mais notáveis por sua habilitação e expe- riência dos negoctos públicos. Art. 59. Os secretários de Es- tado s^rão da exclusiva o pessoal confiança do Ciovernador e demissíveis xiilinn. Art. 60. Esses secretários, durante o exercício de seu cargo, não poderão exercer quaesquer outras funcções publicas e pex'ceberão o ordenado que a lei Uies lixar. Ai't. (51. Os secretários de Estado não serão solidariamente res- ponsáveis pelos actos do Governador, e sim iudlvidualmeule pelos que expedirem em seu nome, Art. 62. As funcções de secretários de Est i do cessam coiu as do Governador que os houver nomeado. Art. 63. Em remuneração dos serviços do Governador a lei fixará uma quantia annual, <pie não poderá ser augmenladã, nem dimiuuida diiranle o pcri(ulo do seu go- verno. O Goverii;'dor, depois de empossado não poderá exercer nenhum outro cargo, nem sahir do território doEstailosera licença do Congresso. .Vrt. (U. O Vice-governador governará por todo o tempo que faltar ao Governador a quem succeder, sa PER - 184 — PER por ventura a vaga do cargo de Governador occorrer depois dos doiis primeiros aiinos do periodo governalmental. No caso, porém, de vaga, por qualquer motivo, dos cargos de Governador ou Vice-governador, não havendo ainda decorrido dous pri- meiros annos daquelles periodo, proc^der-se-ha á nova eleição. Paragraplio único. St depois de decorridos doiH annos do pe- riodo, licarem vagas, ao mesmo tímpo. os lugares de Governador e Vico-governador, para complemento do periodo governa- mental, proceder-se-lia á eleição do amb:)S esses cargos. Art. 65. O Vice-governador qu(! terminar o periodo governa- mental em exercício, não poderá ser eleito Governador nem Vice-governador no periodo immediato. Art. 66. Para que o Governador possa ser accussado. é preciso que a Ca- mara dos Deputados assim o delibere, por duas tjrças partes dos membros que a compõem e por votação nominal. Art. G7. Resolvida a accusação, serão remetbidos ao Senado, em original, todos os documentos que servirão de base á accusação. Art. (58. O Senado, tomando coulieciniento daquelles documentos, resolverá por dous terços de seus membros e por votação nominal, si a accusação é ou não procedente. Art. 69. Resolvida a procedência da accusação, a Mesa do Senado re- metterá ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça o de- creto de accusação com todos os documentos que o motivaram para qua elle prosiga nos termos ulteriores da formação da culpa e julgamento, sortea ndo para esse fim um tribunal, com- posto dos juizes mais graduados e antigos do Estado, em numero de viníe por elle presidido. Art. 70. As penas applica- veis ao Governador por crime de responsabilidade serão somenie as de suspensão, demissão e incapacidade para o esercicio de- qualquer funcção publica ou do Eslado. Paragrapho único. A applicação dessas penas não eximirá o culpado das demais, em que possa incorrer em virtude da lei comraum — Capitulo V — Do Poder Judicial — Art. 71. O poder judicial do Estado é delegado: I. A juizes de districto; II. Ajuntas de Municipio; III. Ao jury ; IV. A juizes de direito ; V. A um Superior Tri- bunal de Justiça. Art. 72. Os juizes de districto terão a seu cargo o preparo e julgamento das causas civis, cuja alçada será fixada por lei, com appellaçã^ para o juiz de direito. Compete-lhes mais: I. Fazer corpos de delicio; II. Conceder fianças provisórias ; III. Processar e julgar era primeira instancia as contravenções ás posturas municipaes, e bem assim os crimes a que não estiver impoita pena maior que a de multa até 100$, prisão, degredo ou desterro até seis mezes, com mulla ou sem ella e tres mezes de casa de correcção ou oflicinas publicas, oude as houver, com appellação necessária para as juntas de Municipio; IV. Formar culpa nos crimes communs até á pronuncia inclusive, com recurso necessário para o juiz de direito. Art. 73. As juntas de Municipio se comporão do presidente do Conselho Municipal e de quatro juizes de dist., sorteados para cada sessão; e compete-lhes conhecer por appellação das decisões daquelles juizes em ma- téria crime. Art. 74. O jury conhecerá dos factos nos crimes, cujo julgamento não seja da alçada dos juizes de distr. e das juntas do Municipio; dos crimes dos funccionarios públicos que não tenham fòro especial, do de injurias impressas e dos outros cujo conhecimento a lei lhe altriimir. Art. 75. Os juizes de direito conhecerão das suspeições postas aos juizes de distr. e por appellação das sentenças civis dos mesmos juizes de districto. Incumbe-lhes também o preparo e julgamento das causas civis de valor superior ao da alçada dos juizes de dis- tricto. § 1." No crime exercerão as actuaes funcções na parte não alterada pela nova organisação g 2." Fóra da sede do Superior Tribunal de Justiça os juizes de direito julgarão os conflictos de jurisdicção e attribuição entre os funccionarios do Municij)io e conhecerão das suspeições postas ao juiz de di- reito do i\Iunicipio visinlio Art. 76. O Superior Tribunal de Justiça será composto de sete juizes, e conhecerá em segunda tí ultima instancia, por appellação, das sentenças proferidas em primeira pelos juizes de direito, assim no civil, como no crime, e doa conflictos de jurisdicção e attribuição entre as autoridades existentes no Municipio da capilal, bem como entre os juizes de direito do Estado. Art. 77. Ao Superior Tri- bunal de Justiça incumbe o preparo dos processos de re- sponsal)iIidade dos respectivos membros e dos juizes de direito, bem como o julgamento destes e o preparo e julga- mento de uns e outros nos crimes communs. Art. 78. Os Juizes do Superior Tribunal de Justiça e os de direito receberão dos cofres do Estado os vencimentos que a lei fixar, sem mais retribuição alguma, a titulo de emolumentos ou de custas, que passarão a ser percebidas pelo Estado na fórma que for esta- I belecida por lei. Art. 79. Os juizes de direito serão nomeados pelo Governador dentre os indicados pelo presidente do Supe- rior Tribunal de Justiça em uma lista não excedente de quinze nomes. Paragrapho único. Farão parte desta lista os doutores ou bLioliareis em direito pelas Faculdades dos Kstados-Unidos do Rrazil, approvados em concurso ou exame oral e escripto de jurisprudência, theoria e pratica do processo, feito na séde do listado, perante uma commissão de cinco membros, no- meados pelo Governador d'entre lentes da Faculdade de Di- reito, advogados do fòro e Juizes do Superior Tribunal de Justiça. Art. 80. 03 juizes de direito serão vitalícios e só poderão ssr suspensos ou perder o seu logar em virtude de sentença; nenhum será removido senão a pedido, ou mediante processo em que se prove ser perniciosa sua permanência no municipio. Art. 81. A vaga aberta pela remoção ou qualquer outro motivo será preenchida pelo juiz de direito mais antigo d'entre os que a requererem no prazo de 30 dias ; si ninguém a requerer, o Governador nomeará nos termos do art. 79. Art. 82. Aos juizes do Superior Tribunal de Justiça é appli- cavel a primeira parte do art. 80. As vagas que se derem nesse Tribunal serão preenchidas por accesso dos juizes de direito, na ordem de sua antiguidade. Art. 83. Haverá em cada mun. um juiz de direito; o da capital, porém, terá os que forem necessários. Paragrapho único. A substituição desses juizes será regulada por lei. Art. 81. Os cargos judiciários são incompatíveis com quaesquer outros, electivos ou não. Art. 85. Sempre que as partes preferirem, dar-se-ha o julga- menta por árbitros nas questões em que não forem interessados menores, orphãos e quaesquer interdictos. Art. 86. Para representar o Estado, seus interesses, os da justiça publica e dos interdictos e ausentes, perante os juizes e tribunaes, ha- verá um ministério publico, tendo por chefe um procurador geral do Estado. Uma lei ordinária dar-lhe-ha organisação, estabelecendo o seu pessoal e funcções. Capitulo VI — Da admi- nistração do estado. Art. 87. Para oa effeitos da adminis- tração, o Estado dividir-se-ha em muns. Art. 88. Os muns. são pessoas civis, autónomas, e como taes gozam de todos os direitos necessários á sua vida administrativa e económica. Art. 89. Os direitos e prerogativas dos mims. serão exercidos em cada um delles. I. Por uin Conselho Municipal; II. Por um Prefeito; III. Pelos Juizes de districto. Art, 90. Haverá em cada mun. um Conselho Municipal, composto iias cidades do nove membros, nas villas de cinco e na Capital do Estado de quinze. A.rt. 91. O Conselho Municipal será eleito triennal- mente pelo corpo eleitoral do mun. Art. 92. Serão eleitores do Conselho Municipal, além dos cidadãos alistados como elei- tores políticos, os estrangeiros que tiverem domicilio no mun. desde pelo menos tros annos e contribuírem com as taxas municipees. Art. 93. O Conselho Municipal, elegerá anntial- mente de seu seio um presidente e commissões, de acoòrdo com o seu Regimento interno. Art. 94. Realizará annualmente na época que a seu juizo fòr considerada mais opportuna, cinco sessões, cuja duração será fixada em regulamento. Art. 95. Compete ao Conselho Municipal deliberar sobre: I. Receita e desi)eza municipal organisando na primeira sessão de cada anno o competente orçamento, lançando para esse eíleito as contribuições ou taxas que iorem indispensáveis ao serviço municipal e não contravierem ás leis do Estado; II. Empréstimo que o mun. precise contrahir sob sua respon- sabilidade para occorrer ás despezas com os serviços municipaes; III. Arrendamento, fòro, troca e alienação dos bens moveis e immoveis do mun.; IV. Emprego, arrendamento e íiscalisação das rendas municipaes, organisando a con'petente escriptu- ração ; V. Oliras publicas municipaes, illuminação, abasteci- mento e distribuição das aguas; VI. G uarda Municipal neces- sária ao policiamento dos districlos, salubridade, vaccinação e revaccinação, limpeza e aformoseamento das cidade«, villas o povoações; VII. Construeção dos cemiti'rios, viação publica do mun. e em geral sobre meios de transporte; VIII. Estabele- cimentos de beneficência publica, eschs. de qualquer grão, sendo o ensino prim. gratuito e iicando a cargo da Munici- palidade. E' garantido aos cidadãos o direito de ensinar, independentemente de licença; IX. Theatros, logradouros, mercados, feiras, cadeias e serviço de extincção de incêndio ; X. Desapropriação municipal precedendo indemnisação ao proprietário mediante ajuste ou arbitramento e de conformi- dade com as leis do Estado; XI. Divisão do território do Mun. em districtos ; XII. Organisação dos differentes serviços municipaes, creando os empregos necessários e regulando por acta especial as condições de nomeação, vencimento, exercício PER — 185 — PER suspensão e demissão dos empregados do mun. ; XIII. Recla- mação ao governador do Estado contfa os abusos prejudiciaes aos direitos do mun., praticados por autoridades de qualquer hierarchia não municipal, e proceder contra ellas sendo caso disso, pai-a serem punidas e iiidemnisado o mun. ; XIV. Orga- nisação de estatística, fazendo arrolar de cinco em cinco annos H pop. do mun., com indicações relativas á exlensãoterri- torial, recursos industriaes e agrícolas, instrucção e movi- mento dos diversas serviços da Municipalidade ; XV. Favores tendentes aos melhoramentos de caracter municipal ; XVI. Fi- nalmente, sobre tudo que disser respeito á vida económica e administrativa do mun. e não contrariar as leis federaes e as do Estado, respeitados os direitos dos munícipes. Art. 96. A execução das delibsrações relativas a empréstimo, aforamento e alienação de immoveís, de que tratam os §§ 2° e 3" do prece- dente artigo, lica dependente de approvação do Governador do Estado. Art. 97. Dous ou mais muna. conllnantes poderão de mutuoa ccòrdo reunír-se para realisação de serviços que lhes interessem. Art. 98. Vagando qualquer logar no Conselho Mu- nicipal por morte, renuncia ou algum outro motivo, será cha- mado a oocupal-o o immediato em votos ao conselheiro menos votado. Art. 99. No desempenho das funcções da Municipali- dade nenhuma ingerência terão quaesquer outras autofidades estranhos á hierarchia municipal, salvo os casos previstos na Constituição e leis do Estado. Art. 100. Não podem ser eleitos membros do -Conselho Municipal: I. As autoridades judiciarias e militares, quer federaes, quer do Estado ; II. Os empregados das repertíções iiscaes federaes, do Estado ou do mun. ; III. Os empreiteiros de obras municipaes. Art. 101. Não poderão servir simultaneamente no Conselho Municipal avô, pai, filho, genro, irmão e cunhado, durante o cunhadio. Art. 102. O pre- feito é. o chefe do poder executivo municipal. Art. 103. O pre- feito e o .sub-prefeito serão elpitos ao mesmo tempo e pela mesma forma que fòr o Conselho Municipal, e seu mandato durará tres annos. Art. 104. O prefeito não poderá ser eleito
senão passados tres annos depois de findo o período de seu go- verno. Paragrapho único. O sub-prefeito que terminar aquelle período em exercício não poderá ser eleito prefeito nem sub- prefeito no período immediato. Art. lOõ. Além das attribuições que possam ser conferidas ao prefeito pela lei orgânica muni- cipal, compete-lhe mais: I. Executar e fazer executar as deli- berações do Conselho Municipal devidamente promulgadas ; II. Superintender todos os serviços do mun. ; III. Fazer ar- recadar a receita municipal, por intermédio de agentes de sua conliança; IV. Nomear, suspender e demittir os empregados não electivos do mun., exceptuados os da secretaria do con- selho ; V. Abrir as sessões ordinárias do conselho, lendo por essa occasião uma exposição das necessidades do mun. e das occurrencias mais notáveis que se tiverem dado nos intervallos das sessões; VI. Ordenar as despezas com serviços determi- nados pelo Conselho Municipal e autorisar o seu pagamento pelo cofre da municipalidade ; VII. Formular a proposta do orçamento municipal e o balanço e contas do anno antirior para serem pi'esentes ao consellio ; VIII. Convocar extraordi- nariamente o ocnselho quando o bem do mun. o exigir. Art. 106. Entendendo o prefeito que alguma deliberação do conselho é prejudicial ao bera do mun., poderá suspender a sua execução, apresentando ao dito conselho os motivos porque assim procedeu. Art. 107. O conselho, tomando conhecimento das razões de não execiição, resolverá por votação de dous terços de seus membros si deve ou não ser mantida a sua deliberação. Art. 103 Nos casos de impedimento ou vaga, o prefeito será sibstituido: 1», pelo sub-prefeito; 2", pelo imme- diato em votos ao prefeito. Si a vaga, porém, se der no pri- meiro ou segundo anno, proceder-se-ha immediatamente á nova eleição. Art. 109. As funcções do prefeito serão remune- radas mediante porcentagem da arrecadação, ou ordenado íixo, arbitrado pelo Conselho Municipal, em uma das primeiras sessões do triennio anterior ao em que tiver de servir o pre- feito. Art. 110. Em cada um districio haverá juiz, um a tres supplentes eleitos p;lo Conselho Municipal e servirão por tres annos. Serão eleifos de preferencia os bacharéis formados. Art. 111. A esses juizes de districto, além das attribuições constantes do art. 72 e seus paragraphos, competem mais as funcções que até agora incumbiam ás autoridades policiaes. Art. 112. Os juizes de districto terão o ordenado que lhes marcar o Conselho Municipal antes da eleição delles. Art. 113. Não poderão ser eleitos para o mesmo triennio, juizes de dis- tricto e supplentes, avô, pai, lilho, genro, irmão e cunhado durante o cunhadio. Art. 114. A justiça e a administração DICC. GEOG. ?i serão distinctas em todos os gráos de jurisdícção. Art. It.õ. Crear-so-ha um Tribunal de Justiça administrativa. Os casos em que esse tribunal devA julgar, sua composição, competência e processo para os seus julgamentos, serão regulados por uma lei especial. Art. 116. Ém todos os casos em que a autoridade administrativa, por força das leis actuaes ou futuras, tenha de intervir para resolver contestações entre os cidadãos, a parte que se julgar lesada em seu direito pela decisão adrni- nístr.itiva pôde recorrer aos tribunaes judiciários. Art. 117. O cidadão que se julgar lesado em seu direito por decisão ou providencia da autoridade administrativa, salvo o caso pre- visto no artigo antecedente, tem a faculdade de reclamar perante o Tribunal de Justiça administrativa. Capit ilo VII — Disposições gei-aes. Art. 118. As disposições da presente con- stituição se deverão sempre entender de modo que não preju- diquem as prerogativas do Poder Federal e de qualquer doa Estados da União, nem em caso algum possam servir de obstáculos á prosperidade do Estado e ao livre exercício dos direitos do cidadão. Art. 119. As actuaes disiiosições legaes reguladoras das relações de direito privado, a legislação pro- cessual, administrativa, financeira e policial, no que explicita ou implicitamente não for contrario a esta Constituição, conti- nuarão em vigor até que sejam alteradas pelo poder legislativo do Estado. Art. 120. São mantidos os contractos legalmente celebrados pelo antigo governo provincial e do Estado e em geral os direitos adquiridos de qualquer natureza preexistentes a esta Constituição. Art. 121 Terão fé publica neste Estado os documentos offlciaes, devidamente authenticados, do Governo Federal ou dos outros Estados. Art. 122. Quando em algum mun. se perpetrarem crimes que por sua gravidade, numero de culpados ou patrocínio de pessoas poderosas, tolliam a acção regular das autoridades locaes, o Governador determinará que algum magistrado para alli se passe temporariamente e pro- ceda a rigoroso inquérito, foimiação de culpa e pronuncia dos criminosos com recurso necessário para o Superior Tribunal de Justiça. Art. 123. E' concedida a extradição de criminosos reclamados pelas justiças dos outros Estados ou do Districto Federal, de accôrdo com as leis. Art. 124. O Governador, os membros do Congresso do Estado, os dos conselhos municipaes e quaesquer funccionarios públicos, antes de entrarem em exer- cício, deverão fazer o seguinte juramento ou promessa: «Juro ou prometto guardar a Constituição Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, deste Estado e suas leis, desempenhar liei e lealmente o cargo que me foi confiado pelo Estado e sus- tentar a União, a integridade e a independência da Republica.» Art. 125. Todos os funccionarios públicos do Estado e dos muns. qualquer que seja a classe e categoria a que pertencerem, serão responsáveis civil e criminalmen te perante as justiças do Estado por prevaricação, abuso ou omissão no exercício de suas funcções. Art. 126. Não os isentará de culpa a allegação de terem co- brado por ordeixi e determinações de seus superiores. § 1.» De- nunciados aquelles funccionarios pelos prejudicados ou por qualquer cidadão, a autoridade judiciaria competente, com ou sem requisição do ministério publico, mas mediante audiência deste, é obrigada a fazer effectiva a responsabilidadj dos func- cionarios ciilpados. § 2." Além da pena criminal, ficam elles, pelo damno cauíado, sujeitos á indemnisaçâo pecuniária arbi- trada pelo juiz, com o limite qin' for marcado por lei, resolúvel em prisão. Art. 127. A aposentadoria só poderá ser dada aos funccionarios públicos em caso de invalidez no serviço do Estado. Art. 123. Os juizes do Superior Tribunal e os de direito terão as attribuições que por esta Constituição lhes competirem. Art. 129. A inviolabilidade dos direitos relativos á liberdade, segurança individual e de propriedade, é garantida pela pre- sente Constituição aos nacionaes e estrangeiros residentes no Estado nos termos seguintes: § 1." Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, senão em víriude de lei. § 2." Todos são iguaes pm-ante a lei. § 3." E' livi"e o exercício de todos os cultos que não oITenderem á ordem publica e aos bons costumes. O Estado não adopta nem sub- venciona religião alguma. § 4." Os cemitérios tefão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal. S 5.» Não depende de licença ou intervenção da policia o cxercicio do direito de associação e de reuniões pacificas § (i." E' livre a manifestação do pensamento pela imprensa e pela tribuna em quaesquer assami)tos, respondendo cada um pelos abii-sos que commeller nos casos e pela lorma que a lei determinar. Fica abolido o anonymato na imprensa. S 7." O domicilio do cidadão é inviolável e, sem o consentimento deste, nelle só se poilerá peneti'ar nos casos e pela fórma que a lei determinar. § 8." PER — 186 — PER Qualquer pessoa pôde, independente de passaporte, usur de seu direito de locomoção, levando comsigo seus haveres. § 9.» So- mente em virtude de mandado da autoridade judiciaria compe- tente poderá o cidadão ser preso, excepto no caso i\f ilagrante deli- cio. § 10. Ninguém poderá sar cunservado em jirisád sem cu!])a formada, nem será levado á prisão ou nella detido se prestar fiança idónea nos c.isos legaes. § 11. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. § 12. Nenhum cidadão pode ser dis- trahido da jurisdicção perante a qual deva responder, nem sen- te"nciado sinão por autoridade competente, em virtude de ki anterior e na lorma por esla prescripla. § )3. Dentro de 24 horas se entregará ao preso a nota da culpa assignada pela autori- dade e contendo os nomes do accusador e das testemunhas. § 14. Em caso algum deixará de ser immedialamentí cumprida a ordem de habcas-corpiís, legalmente expedida. § 15.^ E' invio- lável o segredo da correspondência postal e t-degraphica. § 10. E' reconhecido a lodos o direiti de jietição e de reju^esenUição perante qualquer pjder ou autoridade do Estado. § 17. Os cargos publico? podem ser exercidos per qnaesquer cidadãos qiu' re- unirem os requisitos exigidos por lei. § 18. E' garantido o livre exercidio de qualquer profissão moral, inlellectiial e industrial. § 19. O direito de propriedade mantém-se em toda sua jdeni- tude. salvo as desapropriações por necessidade ou utilidade pii- hlica, mediante indemnisação prévia. §20. Nenhum imiioslo de qualquer natureza poderá ser cobrado sinão em virtude de uma lei que o autorise. § 21. Além dos direitos e.-ipecilicadns, são garantidos todos os outros que decorrerem da fórma dc gdvernd estabelecida e dos princípios consagrados por esta Constnuição. Art. 130. A promulgação da presente Conslituiç.-in se fará pela Mesa do Congresso depois de approvada. A Mepa du Congn sso e os membrus presentes assignal-a-hão, fazendo-a imíjlicar ncs jornaes de maior publicidade.— Capitulo VIII — Da reiomia con- stitucional — Art. 131. Emenda ou emendas poderfm s.w aildi- tadas a esta Constituição, si, passados dous annos dcpuis de sua execução, a experiência assim o aconselhar. (Jualquer das Ca- maras poderá iniciar a discussão da emenda. Art. 132. Se a proposição da emenda fòr approvada pela maioria dos membros de ambas as Camaras, a emenda ou emendas propostas serão registradas na acta de sessão e devolvidas a decisão da seguinte legislatura. Art. 133. Dous mezes antes da eleição dessa 1 -gis- latura, as emendas serão publicadas para que chegue ao conheci- mento dos eleitores. Art 134. Se ambas as Camaras da nova legislatura, após tres discussões, approvarem as emendas por dous terços da totalidade dos membros de ca la uma das Camaras os iiresidentes destas as publicarão como addição constitucional. — Disposições transitórias — Art. 1." No principio do anno da primeira íagislatnra, logo nos trabalhos primitivos, declarará o Senado a 1^ e 2» turmas de seus membros, compostas aquel la dos sete menos votados e esta dos oito de maior volação. Para- grapho único. No lim do triennio cessa o mandat > da primeira turma e em logar delles se elegei-ão novos ; no lim ilo 2 ' triennio eleger-se-hão novos senadores em logar dos da segunda t irma. Art. 2." Emquanto não houver nova lei do Estado regulando o processo eleitoral, ficarão em vigor, no que não fòr contrario á esta Constituição, os acluaes e vigentes decretos e regulamentos para as eleições de todos os funccionarios electivos do Estado e Municiiiaes. Art. 3.» Até qu'^ sejam novamente organisados os diversos serviços do Estado, permanecerão elles como se acham, conservados em seus ligares os funccionarios respectivos, em- quanto bem servirem. Art. 4." iNa )U'imeira eleição para repre- sentantes do Estado e tios Municípios, assim como para a de ■Governador. Vice-Governador e mais funccionarios electivos, não terão vigor as disposições desta Cimstituição i-elativas á in- compatibilidade e requisito de elegibilidade, Também não lerão vigor no período da prinieií-a legislatura a disposição do art. 24. Art. 5." Vig rarão as actu.ies leis do orçamenio do listado e dos Municípios, emquanto outras não forem votadas, ficando, porém, desde .]á revogado o § 57 do art. 1° do decreto de 4 de março de 189J i\rt. 6." Logo depois da promulgação da Constituição; os deputados e senadores votarão em escrutínio secreto para Governador e Vice-Governador, que nos tres primeiros annos do primeiro período governamental serão eleitos por voto indi- recto. Paragragrapho único. Duran te estes tres primeiros annos a eleição para preenchimento desses cargos no caso de vaga, por qualquer motivo, S' proced rá do mesmo modo, reuniiulo-se para esse fim o Congresso. Art. 7.» Serão eleít s Governador e Vice- Governador aqi:elles que obtiverem maioria absoluta de votos na lu-imeira votação, oi maioria relativa na segunda, se na primeira ninguém tiver obtido maioria absoluta. Art. 8." Pro- mulgada a Constituição do Estado, eleitos o Governador e o Více-Governador, e depois da respectiva posse o Congresso dará ])(ir terminada a sua missão constituinte; e separando-se em Camara e Senado encetar:l seus trabalhos legisla tivus urdin irios do corrente anno, eiu época não posterior a 2) de agosto. Os presidentes de ambas as Camaras fixarão dentro ilaqmdle pra/.o época de reunião. Art. 9." IÍmi|uanto por lei ordinária nao forem delinilivamente arbitrados os vencimentos do Governador perceberá, elle o honorário de trinta contos de réis e lerá mais cinco para despezas de estabelecimento, Art. 10. Na organi- sacão que se lizer do> diversos serviços do Es ado, o Governador preterirá os funccionarios mais antigos e de mais merecimento mandando conservem como addidos, com seus ordenados, os que excederem dos quadros do pessoal das repartições, Para- grupho único. Para a execução deste artigo lica o Governador autorisatlo, desde já, a reformar as repartições do Estado, de accòrdo com e.sta Constituição e sem augmento de despeza. Art. 11. A' proporção que os Municipiof forem-se organizando, o Governo do Estailo lhes irá entregando a administração dos serviços, que pela Constituição lhes competirem, correndo por conta dos cofres das Municipalidades as respectivas despezas. Paragrapho único. O Muiiici|iio ou Municipios, que dentro de um aiuio não se organisarem será annexado ou annexados a outro: durante esse tempo as despe/.as miinicipaes continuarão a cargo do Estado. Art. 12. Na organi.sação do magistério mu- nicijjal deverão ser preferidos: 1." Os professores titulados actual- mente iirovidos. 2." Os que não sendo, contarem ídnco ou mais ann(js de elléctivo cxeicicio do magistério. Paragrapho único. Os que achando-se nestas condições excederem do quadro do pessoal a])rovei tad(j, coul inii.i rão a perceber Seus ordenados dos cofres do listado, até que seja provido nas vagas que occoi^ridas nos respectivos Municipio.s. devendo ser para isso prcleiãilos. Art. i3. Nas primeiras nomeações para a magistratura do Estado o Go- vernador a quem cabem as nomeações preferirá os actnaes juiz 'S dire.t s e os desembargadores de mais nota, nos termos do art. 6° das Disposições transitórias da Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brazil. Nes?a primeira o)'ganisaçào não terá vigor o disposto noart. 79 e seu paragrapho. § 1." Por essa occa- siao (j Governador poderá suppriniir logares de juizes municipaes e siibstitiii os, e bem assim remover esses jnizes e dispensal-os nos Muuiripius siiiiprimidos. § 2." Naquelíes Municipios, onde não f>rem supprimitlos, conservando-se até vagarem, os logares de juizes municipaes e siibstit itos, servirão esses juiz':'s de pre- paradores e supplentes de juizes de direito, percebendo venci- mentos do cofre do Estado. Mandamos, portanto, a todas as autoridades, ás quaes o conhecimento e execução des a Constituição psrtencerem, que a execut-^m e a façam executar e cumprir tão liei e inteiramentj como nella se contém. Publi- que-se e execute-se em t)do o território deste Estado. Sala das Sessões do Congress ) Constituinte do Estado de Pernam- buco, aos dezesete de junho de ISOl, terceiro da Republica. O Estado de Pernambuco tem tido os seguintes donatários, g )vernadorcs e presidentes : Duarte Coelho, carta assignada em Évora aos 10 de março de 1.534 e foral de 24 de setembro do mesmo anno ; governou de 1532 até 7 de agosto de 1545, quando falleceu. I). Brites de Albuquerque, governou por parte de seu filho ju-imegenito que estava era Portugal de 1554 a 15(30. Duarte de Albuquerque, segundo donatário, filho de Duarte Coelho, governou de 1500 a 1572, época em que se retirou para Port gal ; falleceu na Africa na batalha de Alcacer-Kibir. D. Drítes de Albuquerque, governou de n^vo por procuração de seu segundo filho Jorge de Albuquerque Coelho de 1572 a 1573. Jorge de Albuquerque Coelho, terceiro donatário, filho de Duarte Coelho, governou de 1-573 a 1576. Jeronyrao de Albu- ([uerque, irmão de D. Brites, governou em nome do seu sobrinho Jorge de Albuquerque Codho, de 5 de marco de 1570 a 1580; falleceu em Olinda em 1.594. Simão Rodrigues 'Jardoso, licen- ciado, const tuido logar-tenente por ter a .oecido Jei-onymo de .'\lbuq erque ; governou de 1.589 a 1592. Pe.lro Homem de Cas- tro, governou de 1592 a 1593. D. Philippe de Moura, governou de 1.593 a 1590. por provimento do 3" donatário e jior elle con- stituído seu logar-lenente. Manoel Mascarenhas Ilomein, go- vernou por ordem do governador -geral do Brazil, D. Francisco de Souza, de 2 de maio de 1596 a 1597. D. Antonio Barreiros, 3" bispo do Brazil e Duarte de Sá, vereador da Camara de Olinda, sub=tituiram a Manoel Mascarenhas Homem, em 1897. Manoel Mascarenhas Homem, voltando da expedição do R. G. do Norte, tomou posse em 1O02 e governou até 1010. Alexandre de Moura, governou de 1610 a 1613, época em que o governador geral do Brazil veio residir em Pernambuco, onde demorou-íe até lOlõ. Vasco de Souza Anno e Pacheco, PER — 187 — PER governou de 1615 a 1619. Fidalgo João Paes Bari-eto, foi est3 o ultimo governador nomeado p-^li 3' donatário Jorge de Albu- querque Coellij. Mathias de Albuquerque, governou p )r parte de sei irmão o 4' dunatario Dua te de Albuquerque Co llio, íilho do 3', de 16,20 a 162G. André Dias da Franca, o ultimo governador, por parte dos donatários, govecnoude 1626 a 1629. Mathias de Albuquerque, nomeado por Patente réíia. tomou posse em 19 de oiitubi'o de 1629, recebendo o governo das mãos do governador antecedente. De 1631 a 1654, dmiinajão hollan- deza, e dahi por deants foi a capitania incorporada ais bens da coroa. Capitães-rjeneraes: Francisco Barreio dí Menezes, de 6 de abril de 164S a 26 de março de 1657: André Vidal de Np- greiros, de 26 de março de 1657 a 26 de janeiro de 1661 ; Francisco de Brito Freire, a 5 de- março de 1664; Jeronymo de Mendonça Furtado, de 31 de julho de 1666 ; André Vidal de Negreiros, de 24 de janeiro de 1657 a 13 de junho seguinte; Bernardo de Miranda tienriques, ■ de 13 de junh-i de 1667 a 28 de outubro de 1670 ; B?rn:irdo ile Souza Coutinho, a 17 dí ja- neiro de 1674 ; D. Pedro de Almeida, de 6 de fever-iro de 1674 a a 14 de abril de 1678 ; Ayres de íSouza Castro, a 21 de janeiro ile 1682 ; D. João do Souza até 13 de maio de 1685 ; D. João da Cunha Souto-Maior, até 2^} de junho de Í6S8; F--rnando Cabral Belmonte, até 9 de setembro de 1688; Bispo U. Mathias de Fi- gueiredo Mello, de 13 de setembro de 1688 a 25 de maio de 1689; Anionio Luiz Gonçalves da Camara Coutinho, até 5 de junho de 1690 : Marques de Monte Bello, até 13 de junhn de 169; ; Caetano de Mello e Castro, até õ de março de 169J ; D. Fernando Martins Mascarenhas de Lencastro, até 3 de novembro de 1703 : Fran- cisco de Castro Moraes, até 9 de junho de 1707 ; Sebastião de Castro Caldas, até 7 de novembro de 1710; Bispo D. Manoel Alvares 'ia Costa, de 15 de novembro de 1710 a 1 ) de outubro de 1711 ; Felix José Machado de Mendonça Kça de Vasconcelios, até 1 de juniio d« 1715; D. Lourenç o de Almeida, alé 23 de julho de 1718; Manoel de Souza Tavares, até 11 de janeiro de 1721; D. Francisco de Souza até 11 de janeiro de Í722; Dom j\íanoel l'oliim de Moura, aféO de novembro d'' 1727 : D. Duarte Solre Pereira, até 24 de agosto de 1737 ; Henrique Luiz Pereira Freire, até 2." de janeiro de 1746; D. Marcos de Noronha, até 5 de maio de 1749 ; Luiz José Corrêa de Sá, de 7 de maio de 1749 até 16 de fevereiro de 1756 ; Luiz Diog.) L bo da Silva, alé 8 de setembro de 1763 ; Con le de Villa Flor. até 14 de abril de 1768; Coniie de Pavolide, até 3 de outubr i de 1769: Manoel da Cunha Menezes, até 31 de agosto de 1774; .José Cezar de Menezes, até 31 de janeiro de 1787; D.Thomaz José de Mello, até 29 de dezembro de 1798, época em que relirou-se, assumindo então o governo da Capitania, de accordo como Alvará de 19 de dezembro de 1770 : um junta composta das seguintes antoidda ies : Bispo I). José Joaquim d i Cunha Azeredo Coutinho, do ch-fe de esquadra Pedro Sbeverim de Faria e do ouvidor geral desembirgnd r Anionio Lvúz Pereiri, da Cunha. Durante o governo dessa junta deram-se as seguintes substituições: em 19 de outubro de 1799 foi o desembargador Cunha substituído pelo ouvidor geral desembargador José Joaq lim Nabuco de Araujo : em 15 de julho de 1802 o Deão Manoel Xavier Carneiro da Cunha subítituio ao Bispo D. Azeredo Coutinho; em 1» de fevereiro de 1803 o brigadeiro D. Jcu-ge Eugénio de Loscio e Seilbitz ao chefe de esquadra Pedro Sheverim, e em 9 de julho de 1803 foi o ouvidor Nabuco ie Araujo substit ddo pel i ouvidor ge- ral desembargador João do Freitas e Albuquerque. A essa junta substiluio Gaetano Pinto de Miranda Montenegro, de 24 ou 26 de maio de 1804 até 17 de março de 18J8: quando reii- rou-se para a Còrte, deixando o governo entr'gue, de accordo com a C.irta regia de 8 de fevereiro de 1808, á uma Junta composta do Bispo D. Frei José Maria Araujo, presidente, Brigadeiro D. Jorge Eugénio de Loscio Selbiiz e do ouvidor geral desembargador Clemente Ferreira Frnnça. A es^a junta substituio Caeiano Pinto de Miranda Montenegro, de 14 de se- tembro de 1809 ( oti 1808 segundo outros) até 6 de março de 1817, sendo presi pelos revoltosos e enviado ao Rio de Janeiro, onde chegou a 2b. João Ribeiro Pessoa de Mello Montenegro ( padre), Domingos Theotnnio Jorge Martins Pessoa (capitão), José Luiz de Mendonça (magistrado), Manoel Correia de Araujo (coronel e agricultor ), Domingos José Martins ( commerciant d) e secretários: José Carlos Mayrink e iMiguel Jonquim de Al- meida e Castro ( padre ): governo republicano eleito e empos- sado a 7 de março de 1817. Rodrigo José Ferreira Lobo (chef.. de divisão ) commandante áx expedição e presidente do go- verno da reacção : posse a 20 de maio de 1817. Luiz do Rego Berreto, governador e capitão-general, de 1 de julho ( 8 de ju- nho segunrlo outros ) de 1817 a 30 de agosto de 1021. Junta governativa constitucional eleita pela citmar.i, cl >ro e nobr-za em 30 de agosto de 1824: Presidente, general Luiz do Rego Barreto ; vice-presidente, marechal de campo L liz Antonio Salazir M scoso ; membros: Tenente-coronel José Joaquim Simões, capitão mór Antonio de Moraes Silva. Dr. Mmoel José Pereira C.ikLis. Joaquim J nsé Mendes, Joaquim Antonio Gonçalves de Oliveira, Francisco José Corrêa, Vigário João Paulo de Araujo e coronel José Carlos Mayrinlc da Silva Fer- raz. Junta governativa temporária de Goyanna: Preside ite Dr. Francisco de Paula Gomes dos Santos; membros: Padre Manoel dos Reis Curado, Bernardo Pereira do Carmo, capitão José Victoriano Delgado de Borba Cavalcante e capitão Joa- quim José Coelho Lopes de Castro. Junta provisoiua da Pro- vinda, eleita pelos eleitores em virtude do D-^c. de 1° de se- t?mbi'0 e Carta regia de 2i de outubro, tuio de lá21: Presidente Gervásio Pires Ferreira, secretario pa ire Laurentino Antonio Moreira de Carvalho ; membros: Cónego Dr. Manoel ignacio de Carvalho, B>llppe Nery Ferreira, coronel Bento Jo"sé da Costa, tenente-coronel José Victoriano ( Antonio Victorino , segundo outros ) Borges da Fonseca e Joaquim José de Mi- randa, Junta temporária acclamada em 18 de sjtambro de 1822: presidente, Dr. Francisco de Paula Gomes dos Santos, sec-e- tario, José Mariano de Albuquerque Cavalo;inte. ; membros ; Thonié Fernandes Madeira, e padre li;nacio de .-Vlmeida For- tuna. Junta provisória el it i m 2) de etembro d^ 1823: pre- sidente Affinso de Albiquí^rque Maranhão, secretario José Ala- riano de Albuquerque Cavalcante ; nit-inbros: Francisco Paes Barreto, Francisco de Paula Gomes dos Santos, Francisco de Paula. Cavalcante de Albuq lerque, tenente coronel Manoel Ignacio B^z^^rra de Mello e João Nepomuceno CarnMro da Cunha. Junta eleita em 15 de dezembro de 182.3: presidente, Mandel de Carvalho Paes de Andrade, secretario, Dr. Jose da Nactividade Saldanha; conselheiros: Dr. Bernardo Luiz Ferreir?., Dr. Francisco Xavier l^ereira de Brito, Dr. Manoel Ignacio de Carvalho, Felix José Tavares Lyra. vigário Luiz José de Albuquerque Cavalcanti Lins, e Dr. Mirmda Henri- qu''s. Junta eLita em 12 de Janeiro de 1824: presidenie Ma- noel de Carvalho Paes de .Vndraile ; secretario. Dr. José de Nactividade Saldanha ; conselheiros: Dr. Manoel Ignacio de Carvalho, Deão Bernardo Luiz Ferreira, Dr. Francisco Xa- vier Pereira de Brito. Manoel Paulino de Gouvêa, Manoel Silvestre de Araujo, Domiagos Alvares ^'ieira e brigadeiro Francisco de Lima e Silva, commandante da expedição e governador miliiar, 12 de setembro de 1824. Presidentes: Francisco de Paes Barreto, não consta ter tnmado posse. José ( arlos Mayrink da Silva Ferrão, 1" vice-presidente, no- meado em 25 de abril de 1824, posse a 22 de maio de 1825; Fran- cisco de Paula Cavalcante d' Albtiqiierque, C. do Governo (lei d- 20 de cutui.to de 1823). posse a 12 de abril de 182! : José Carlos Mayrink da Silva Ferrão (2^ vez), nome ado em 20 de janeiro de 1827, posse a 30 de janeiro de 1827 ; Francisco de Paula Cavalcant ' de Alnuquerpue (2' vez), G. do Governo (lei citada), posse a 16 de maio de 1828; José Carlos Mayrink da Silva Ferrão (reass •.mi-i o exercício), nomeado em 20 de janeiro de 1827, posse a 28 de outubro de 18í8 ; Thoniaz Xavier Garcia de Al- meida (desembarga. lor), 2° presidente, idem em 27 d° set'mlu'o de 1828, posse a 34 de dezembro de 1828; Jo.tquiin José Pinheiro de Vasconcelios (desembargador), 3" presi^iente, idem em 9 de dezembro de 1829, posse a 15 de fevereiro de 18)0; Francisoo de Panla Cavalcante de Albuquerque (i^ vez), C. do Governo (lei citada), poRSj a 28 de fevereiro de 18)2; Francisco de Car- valho Paes de Andrade, 4" presidente, nomeado em 14 de setemtiro de 1831, posse a 23 do março de 1832; Bernardo Luiz Ferreira (lei citada), C. do Governo, pnsse a 4 de setembro de 1832; Fr ncisco de Carvalho Paes de Andrade (reassumiu o exercicioi, posso a 11 de outubro de 1852 : Manuel Zef-rino dos Santos, 5" presidente, nomeado em 9 <le setembro de 1832, posse a 14 de novembro de 1832; Felix José Tavares de Lyra. C. do Governo (lei citada), possi em 30 de setembro de 1833; Fr.in- cisco de Paula Almeida e .Albuquerque, 6° presidente, nomeado em 25 de sUembro de 1833, posse a 6 de d>zembro de 1833; Joaquim José de Miranda, C. do Governo (lei citada), posse a 17 de janeiro de 1834; Manoel de Carvalho P.ies de Andrade, C. do Governo (lei citada), posse a 17 de janeiro de 1831; Fran- cisco de Paula Cavalcante de Albuquerque (4-' vez), C. do Go- verno (lei citada), posse a 31 de dezembro de 1834: Manuel de Carvalho Paes de .Andrade (2-^ vez), C. do Governo (lei cilada), posse a 26 de setembro de 1831; Manuel de Carvalho Paes de Andrade (3' vez), 7" presidente, nomeado em 22 de fevereiro de 1831, posse a 3 de junho de 1834; Vicente Tliomaz Pires de TER — 188 ~ PER Figueiredo Camai-g", 1° vice-presidente, idem em 1° de abril da 1835, |)i)ssr a 11 dc abril de 1835; Francisco de Paula Ca- valcante de AlbuqiicrqTie, 8° presidente, idem em 1 de nbrii de 1835, posse a 1 de junho de 1835; Vicents Thomaz Pires de Figueredo Camargo, 9 ' president?, idem em 13 de dezembro d ; 1836, posse a 1 de fevereiro de 1837; Francisco do Rego Barro?, iO" pre-iidente, idem om 1(3 de agosto de 1837, posse a 2 de dezemliro de 1837 ; Francisco de Paula Cavalcante de Albu- querque, l'i vice-presidente, idem em l de abril de 18 Í5, posse a 12 de maio de 1838; Francisco do Rego Barros (reassumiu- o exercício), nomeado em 16 de outubro de 1837, posse a 30 de outubro de 1838 ; Thomaz Antonio Maciel Monteiro (doutor), 2" vice-presidente, posse a 14 de outudro de 1810; Francisco do R"go Barros, reassumiu o exeíciclo, posse a 3 de novembro del8i0; iManoel de Souza Teixeira, 11° presidente, nomeado om 18 de levereiro de 1841, posse a 3 de abril de 1841 : Barão de Bòa Vista (Francisco do Rego Barros), 12" presidente, idem era 17 de novembro de 1841, posse a 7 de dezembro de 1841 ; Francisco de Paula Cavalcante de Albuquerque, 1» vice-presi- dente (6=> vez), idem em i de abril de 1835, [losse a 13 de abril de 1844 ; Isidro Francisco de Paula M^^squita e Silva, 5' vice- presidente, idem ejn 9 de abiul de 1844, possa a 9 de maio de 184Í ; Joaquim Marcelli no de Brito (magistrado), 13" presi- dente, idem em 16 de abril d> 1844, posse a 4 de junho de 1844; Thomaz Xavier Garcia de Almeida (magistrado), Í4> presidente, idem em 23 de setembro de 1844, písse a 9 de outubro de 1814: Manoel de Souza Teixeira, 2" vice-president % idem em 18 de fevereiro de 1841, posse a 5 de junho de 1845 ; Antonio Pinto Chichjrroda Gama (magistrado), 15' p;'esidente, idem em 18 de maio de 1845, posse ali de julho de 1845; Manoel de Souza Teixeira, 2» vice-presidente (2» vez), idem em 17 de junho de 1817, posse a 19 de abril de 1848 : Vic:?nte Pires da iMotta (doutor), 16'' presidente, idem em 2 de abril de 1848, posse a 26 de abril de 1848 ; Domingos Malaquias de Aguiar Pires Fer- reira, vice-presidente, idem em 2 de junho de 1848. posse a 17 de junho de 1848; Antonio da Costa Pinto (magistrado), 17" presidente, idem a 14 do junlio de 1848, p is?e a 15 do julho de 1818; Plerculano Ferreira Penna, 18'^ presidente, id3m'em 2 de outubi'0 de 1848, posse a 17 de outubro de 1845 ; Manoel Vieira Tosta (magistrado), 19» presidente, idem em 11 de dezembro de 1848, posse a 25 de dezembro de 1848 ; Honorio Hermeto Car- neiro Leão (conselheiro), 20" presidente, idem em 31 de maio de 1849, posse a 2 de julho de 18í9; José lldelbnso de Souza Ramos (conselheiro), 21° presidente, idem em 23 de abril de 1850, posse a 18 de maio de 1850; Victor de Oliveira (haclia- rel) 22' presidente, idem em 13 d» maio de 1851, posse a IG de janeiro de 1851; ii'rancisco Antonjo Ribeiro (bacharel), 22" presidente, idem em 3 de fevereiro de Í852. posse a 9 de maio de 1852; José Bento da Cunha Figueiredo (doutor) 24° presi- dente, idem em 21 de março de 1853, posse a 23 de abril de 1853 ; Sergio Teixeira de Macedo (bacharel), 25' presidenta idem em 26 de abril de 1856, posse a 28 de maio de 1856; Joa- quim Pires Machado Portella (bacharel), 3" vice-pred dente, idem em 24 de março de 1857, posse a S de abril de 1857 ; Be- nevenuto Augusto de Magalhães Taques (bacharel). 20' presi- dente, idem em 3 de setembro de 1857, posse a 14 de outubro de 1857; Manoel Felizardo do Souza e Mello, 27" presidente, idem em 26 de outubro de 1858, posse a 6 de dezembro de 1858 ; José Antonio Saraiva (bacharel), 23" presidente, idem em 17 de dezembro de 1858, posse a 27 de janeiro de 1859 ; Barão de Camaragibe (Pedro Francisco de Paula Cavalcanti de Albu- querque), 1" vice-presidente, nomeado em 13 de abril de 1844 poss". a 29 de abril de 1859; Luiz Barbalho Muniz Fiúza (bicharei). 29' presidente, idem em 14 de julho de 1859, posse a 1.) de outubro de 1859; Ambrósio Leitão da Cunha (bacharel), 3J ' presidente, idem em 20 de marco de J862. posse a 23 dc abril de 186J ; Joaquim Pires Machado Portella (bacharel) 3" vic--pr^'si- denle (2> vez), idem em 24 de imrco de 1857, posse a (! de abril de 1861; Antonio Mircelliuo Nunes Goneulves (bacharel), 31" pr,'sid 'nte, idem era 21 de fevereiro do 1851. posse a 2J de abril d.- 1861; Joaquim Pire; Muchado Port dia (bacharel), 3' vice- prestilenle. ( í"- vez), idem cm 24 fie marro de 1857. poss- a "-^O de março de 1862; M;inoel Francisco (torreia (bacharel), 32' presidanle. idf>ni cm 22 de marco de 1S62. posso a 30 «le abril de 18';2; João Silvpira de Souza (doutor), 3i' pivsident>, id^m em 9 de setembro de l-ír>2, possí a 2 de outubro d? 18!'i? : Do- mingos de Souza Leão (bacharel). 4" vi,-e-presidonl=', idem em 24 de outubro de 1853, possí a 13 de janeiro de 18.)4 • Domin- gos de Sou/,a Leão (bacharel), 31' presidente, idem em 5 de março de ISil, posse a 11 de abril de 1864: Anselmo Francisco Peretti (bacharel), 1" vice-presidente, idem em 19 de abril da 1861. ijosse a 1 de dezembro de 1864; Antonio Borges Leal Castello Branco (bacharel), 35" presidente, idem em 19 de novembro de 1864, posse a 25 de janeiro de 18G5 ; Barão do Rio Formoso (Manoel Tliomaz Rodrigues Campello), G" vice- presiileute, idem em 20 de abril de 1859, posse a 25 de junho de 1865: João Lustosa da Cunha Paranaguá (bacharel), 36" presi- dente, idem em 7 de julho de 1865, posse a 2 de agosto de 1865; Manoel Clementino Carneiro da Cunha, 1" vice-pre- siilente, idem em 7 de fevereiro de 1866, posse a 6 de março de 1863; Francisco de Paula da Silveira Lobo (bacharel), 37" pre- sidem.?, idem em 22 de setembro de 1866, posse a 3 de novembro de 1866; Abilio José Tavares da Silva, vice-presidente, posse a 25 de abril de 1867; Barão do Villa Bella (bacharel) Domingos de SúUia Leão), 38" presidente, nomeado em 24 de abril de 1867, posse a 10 de maio de 1867; Quintino José de INIiranda (bacharel), 1" vice-presidente idem em 8 dejullio de 1868, posse a 23 de julho do 1868 ; Francisco de Assis Pereira Rocha, 1" vice- presidente, idem em 18 de julho de 1868, posse a 28 de julho de 1868 ; Condede Baependy (senador Braz Carneiro Nogueira da Costa e Gama). 39" presidente, idem em 25 de julho da 1868, posse a 23 de agosto de 1868 ; Manoel do Nascimento Machado Portella (doutor). 2" vice-presidente, idem em 18 de julho de 1868, posse a 11 de abril de 1869 ; Frederico de Almeida e Albuquerque (sena- dor), 40" presidente, idem em 20 de outubro de 18G9, posse a 5 de novemliro de 18G9; Francisco de Assis Pereira Rocha, 1" vice- presidente (2^ vez), idem em 18 de julho de 1868, posse a 16 de abril de 1870: Diogo \'ellio Cavalcante de Albu(|uerqiie (bacha- rel). 41" ]u'esidente. idem em 12 de outubro de 1870, posse a 30 de outubro de 1870; Manoel do Nascimento Machado Portella (doutor), 2" vice-presidente 12'' vez), idem em 18 de |ulho de 18G8, posse a 3 de maio de 1871 ; João José ae Oliveira Junqueira (bacharel), 42" presidente, idem em 4 de outubro de 1871, posse a 27 de outubro de 1871; Manoel do Nascimento Macliado Portella ( doutor), 2" vice-pre- sidenle (3'ivçz). Nomeado era 18 de julho de 1868 — Posse a 26 de abril dí 1872 ; Francisco de Faria Lemos ( magistrado), 43" presidriite. Idem cm 8 de maio de pl872, osse a 10 de de junho de 1872 ; Henrique Pereira de Luci-na ( magistrado ), 44" pre- siileute. Idem em 23 de outubro 1872 ; posse a 25 de novembro dc 1872 ; João Pi^dro Carvalho de iMoraes ( bacharel ), 45" jire- sidente. Idem em 3 de abril dc 1875; posse a 10 ãc maio de 1875. Manoel Clementino Carneiro da Cunha ( bacharel ), 46" presidente. Idem em 12 do abril do 187(3 : posse a i de maio de 1876 ; Francisco de Assis de Oliveira Maciel (bacharel). 47" presidente. Idem em 20 de outubro de 1877 ; posse a 15 de novembro de 1877 ; Adelino Antonio de Luna Freire ( bacharel), 1" vice-presidente. Idem em 30 de janeiro de 1878 ; jiosse a 15 de fevereiro da 1878; Adolphe de Barros Cavalcante de Albu- querque Lacerda ( bacht-rel ), 48" presiilente. Idem em 9 de março de 1878 ; posse a 20 de maio de 1878 ; Adelino Antonio de Luna Freire ( bacharel ). l** vice-presidente ( 2'"* vez ) ; Idem em 30 de da janeiro de 1878; posse a 18 da setembro de 1879; Lourenco Cavalcanti de Albuquerque { bacharel), 49' presi- dente. Idem em 29 de novembro de 1879; posso a 29 de de- zembro de 1879 ; Adelino Antonio de Luna Freire ( bacharel ), 1" viceqjresidente ( 3=» vez ). Idem em 30 de janeiro de 1878 ; p:isse a 9 de abril de 1880 ; Franklin Américo de Menezes Doria (baohard), 50' presidente. Idem cm 12 de junho de 1880 ; posse a 28 de junho de 1880; José Antonio de Souza Lima ( bacharel), 51" presidente. Idem em 26 de fevereiro de 1881 ; posse a 7 de abril de 1881 ; Antonio Epaminondas I5arro3 Corrêa, vice-presidente. Idem em 30 do janeiro de 1878 ; posse a 17 de dezembro de 1881 ; José Liberato Barroso ( ba- charel, conselheiro ), 52° presidente. Idem em 28 de janeiro de 18S2 ; posse a lide maio de 1882 ; Antonio K|iani inondas de Barros Corrêa, vice-presidente ( 2' vez ). Idem em 30 de janeiro do 1878 ; posse a 1 1 de setembro de 1882 ; Francisco Maria Sodré Pereira ( bacharel), 53" presidente. Idem em 29 de ou- tubro de 1882 ; posse a 17 de de novembro de 1882; Antonio l'3paminond s de Barros Corrêa, vice-presidente (3'' vez). Idem em 30 lie janeiro de 1878 ; ))osse a 25 de al-.ril de 1883 ; José iManocl de Fr.-itas ( bacharel ), 54" ])re.>ideiU.e. Idem em 30 de jiinhide 18^3 : po-se a IS de |ulho de 18-;3; Sancho de Barros PiuifiUd (bacharel ),55" presidente. Idem em 9 de agosto de 18S4 : posse a 20 do setembro de iSii ; Augiislo de Souza Leão ( Ijacharel ). vice-presidente. Idem em 13 de outubro de 1883 ; posse a 26 de setembro de 1885 ; João Rodrigues Chaves ( desembargador), 56" presidente. Idem em 24 de janeiro de 1885 ; Posse a 8 de abril de 1885 ; Luiz Corrêa de Queiroz PER — 189 — PER BaiTOs ( bacharel ), vice-pr-esidenta. Idem em 27 de agosto de 1885 ; posse a 7 de setembro de 1885 ;- José Fernandes da Costa Pereira Jiinior ( bacharel, conselheiro >, 57" presidente. Idem em 19 do setembro de 1835 ; Posse a 27 de outuljro do 1885 ; Ipiiacio Joaquim de Souza Leão (bacharel), \ ice-prpsidente . Idem em 30 de margo de 1886; posse :i, 30 de março de 1886; Pedro Vicente de Azevedo ( bacharel) 58" presidente. Idém em 4de setembro de 1886 ; posse a 10 de novembro de 1886 ; Ignacio Joaquim de Souza Leão ( bacharel ), vice-presidente ( 2'' vez). Idem em 20 de março de 1886 ; posse a 28 de outubro de 1887 ; Manoil Eufrásio Correia ( bacharel ). 59° presidente. Nomeado em 24 de oiuubro de 1887; posse a 7 de novembro de 1887; Isnacio Joaquim de Souza Leão (bacharel), 1° vice-pi'esidente (3^ vez ). Idem em 20 de março de 1886 ; posse a 4 de fevereiro de 1888 ; Joaq\tim José de Oliveira Andrade ( bacharel ), 60'^ presidente. Idem em 25 de março de 1888 ; posse a 16 de aljril de 1888 : Innooencio Marques de Araujo Góes ( bacharel ), 61" presidente. Idem em 15 de dezembro de 1888 ; posse a 3 de janeiro de 1889 ; Ignacio Joaquim de Souza Leão ( bacharel ), 1» vice-presidente { 4'> vez ). Idem em 20 de março de 1885; posse a 24 de abril de 1889 : Barão de Caiai'á ( Augusto de Souza Leão), 1" vice-presidente. Idem em 15 de junho de 1889; posse a 20 de junho de 1889 ; Manoel Alves de Araujo (bacharel conselheiro), 62-> presidente. Idem em 18 de junho de 1889; posse a 17 de julho de 1889; Segismundo Antonio Gonçalves (bacharel), 63" presidente. Idem em 26 de outubro de 1889 ; posse a 14 de novembro de 1889 ; Barão de Lucena, eleito go- vernador em 17 do junho de 1891 ; renuneiou o cargo. — Desem- bargador José Autodio Correia da Silva, eleito e empossado em 17de selembro de 1891 : resignou ocargo em 16 dezembro ; Junta governativa acclamada e empossada em 18 de dezembro de 1891 e cojiiposta de General de Brigada Joaquim Mendes Ou- rique Jacqiies, Dr. José Vicente Meira de Vasconcellos e Ambrósio Machado da Cunha Cavalcanti ; Dr. Alexandre José de Bar- bosa Lima, eleito em 7 de abril de 1892, posso em 20 do mesmo mez ; Dr. Joaquim Correia de Araujo, posse a 7 de abril de 1896.https://archive.org/details/apontamentospara1899alfr/page/176/mode/2up?q=%22Ambrosio+Machado+Da+Cunha+Cavalcanti%22