Apontamentos para o diccionario geographico do Brazil "P-Z ...
3 de set. de 2013 — Apontamentos para o diccionario geographico do Brazil "P-Z". by: Alfredo Moreira Pinto. Publication date: 1899. Topics: Brasil, dicionário ...
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3 de set. de 2013 — Apontamentos para o diccionario geographico do Brazil "P-Z". by: Alfredo Moreira Pinto. Publication date: 1899. Topics: Brasil, dicionário ...
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Vicente Meira de Vasconcellos e Ambrósio Machado da Cunha Cavalcanti ; Dr. Alexandre José de Barbosa
PERNAMBUCO. Estado do Brazil. Limites : Este Estado
confina ao N. com os Estados do Parahyba e do Ceará ; ao S.
com os Estados das Alag")as e da Bahia ; a B. com o Oceano
Atlântico e Estado das Alagoas ; e ao O. com os Estados do
Piauhy e da Bahia. A fronteira do Estado do Parahyba é assi-
gnalada pelos rios Abiahy e Ipopoca, serra dos Carirys Velhos c
da Piedade, cujas serras também são conhecidas pelo nome
genérico de Borb jrema ; a do Ceará pela serra Araripe ; a das
Alagoas pelo ribeiro Persinunga, e de suas nascentes em linha
recta a encontrar o rio Jaculiype acima da sua emboccadura no
rio Una, e seguindo depois pelo rio l'aquara, d'o.ide, tirando-se
uma recta ao rio Moxotó, 'onde conliue o ribeirão Manary. e
pelo mesmo Moxotó até á sua foz no rio S, Francisco ; a da
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i
l
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PER
Bailia é assigualada pelo thahveg- do riu S. Fi-anciseo, desde a
bai-ra do rio IMoxotó até ao ponto Pão da Historia, abaixo da
cachoeira do Sobrado, e deste ponto por uma recla até á serra
dos Dons Irmãos : e a do Bastado do Piauliy pela serra da Ibia-
paba, nos pontos onde é denominada dcs Dons Irmãos, Verme-
lha, até o contraforte que a liga com a do Araripe. Estes
limites nunca foram demarcados, e pela mór parte não sao c'aros
e incontestados, sendo raros os documenlos de legislação que
os comprovem, como mais adeante veremos. A posição astro-
nómica deste Estado é a seguinte : a lat. toda meridional encerra
o território entre 7" e 10° 40" ; a long. toda oriental do meri-
diano adoptado demora entre 1° e 8" 25'. A maior e:; tensão
deste Estado de N. a S. é de 30 léguas, do contraforte da serra
Araripe á margem esq. do rio S. Francisco, e de E. a O. de
155 léguas desde o cabo Sanio Agostinho á serra dos Dons
Irmãos, e ao limite com o Estado da Bahia. O littoral com-
prehendido entre 7" 30' e 8" Gõ' é calculado em 38 a 10 léguas
pouco mais ou menos, dando uns 4-1 e outros 42 léguas, em
consequência de curvas que nelle existem. O território de
Pernambuco foi descoberto por Vicente Yanes Pinzon. em 1499,
o qual denoroinou o cal)0 de Santo Agostinho, Santa Maria de
la Consolación, e toda a costa para o N. terra de Rosto Her-
moso. No anno seguinte, 1500, quando Pedro Alvares Cabral
acabava de descolorir as terras de Porto Seguro, André Gon-
çalves, enviado á Portugal a dar conta deste acontecimento,
fez nesse trajecto também a descoberta do território de Per-
nambuco. Era este i aiz habitado pelos Calietés, os mais
ferozes indígenas da raça Tupy. O sou domínio estendia-se do
rio lo-uarassií ou Santa Cruz até o S. Francisco, compartilhando
o território até o rio Parahyba com os Tabajaras. Dividindo
a metrópole o território do Brazil por dillérentes donat:irios,
coube Pernambuco a Duarte Coíllio Pereira, pir carta de
doação de 10 de março de 1534, e o respectivo foral foi-lhe
expedido em 24 de setembro do mesmo anno ; chegando o dona-
tário ao seu destino em princípios do anno de 1535, quando
fundou Iguarassú. Os limites da sua concessão eram pela
costa a foz do rio Iguarasíú e alcançava a margem es:j. do rio
S. Francisco, isto é, todo o dominio da tribu C.iheté. Pas-
sando este território para o dominio da coròa, maximé depois
da expulsão dos Hollandezes, passou a ser regida por Capitães
Generaes, e obteve em 1685 a aunexação não só da Parahyba,
mas do território visinho da extincta capitania de Itamaracá ;
e em 1701 a do Rio Grande do Norte, capiíaniás colonisadas e
sujeitis ao governo da Bahia. Em 1718, obteve ainda a annexa-
ção de todo o alto sertão do rio S. Francisco, colonisado e
também sujeito á Bahia, assim como todo o Ceará grande que
dep=>ndia do governo do Maranhão. Com taes annexações, era
Pernambuco li capitania, sinão a mais extensa em território,
pelo menos a mais povoada e a mais rica do Brazil. No lim
do século passado, o Ceará e o Parahyba foram desligados do
seu governo Em 13 de março de 1817 s?parou-se — a do Rio
Grande do Norte e por Dec. de 16 de setembro do mesmo anno
também foi segregado o Estado das .'\.lagòas._ Por ultimo, o
alto sertão do rio S. Francisco, outr'ora denominado sertão de
Rodellas foi de egual sorte desliaado deste Estado, passando a
primeira' vez para o Eslado de Minas Geraes, por Dec. de 7 de
julho de 1824 e depois pela Resolução de 15 de outubro de 1827
para o da Bahia, mas essa incorporação era com a clausula de
provisória. Estas ultimas segregações devera-se ás revoluções
de 1817 e 1824; notando-se que já em 1817, o sertão ou com.
do Rio S. Francisco havia sido pela primeira vez mandado
annexar á capitania de Minas Geraes, por Dec. de 28 de maio
de 1817. ficando logo sem vigor por haver lambem terminado a
primeira revoluçã". o que consta do Dec. de 22 de julho
daquelle anno. Muit^js dcis documentos do poder solier.ui .
sãii conhecidos, e portanto si nelles havia designarão d? hmil s
não podem ser apreciados p do l;. ngra|>li". Na IVn- Ic i-.' pt iv
trional deste Est;ido, a linha divnoriu di s rio - A bui ou Ali abv
e Ipiipoca é contestada, e o Esti.do c i. liuíMile coula-n: ni-u
favor CS ac tos ali enun.eradí.s e o vli i oss (hl ix ^ it w sma
direcção e mais para o centro, o território da villu di- Pedras
de Fogo está nas mesmas condições que o do littoral, ainda
que neste ponto o uli possiiielis é de Pernambuco. Si passarmos
á fronteira meridional confinante com o Estado das Alagoas
ha também obscuridade e duvidas, e po emos comproval-as
com o seguinte treclio do R'^latorio da Presidência de 1859 :
« Questões de limites. — O mesmo delegado (do termo de Bar-
reiros) fez sentira confusão e duvidas q'ie se levantaram quanto
aos limites daqiiella frequezia (Agua Preta) com o termo de
Porto Calvo, das Alagôas ; pois que o riacho Persinunga, que
CICC. GEOG. 23
divide as duas Províncias, só é bera conhecido no curso de duas
léguas, desdí a sua foz, na praia entre Gamelleira e Peroba,
até o engenho Pu.; Amarello, onde aílluem iliversos regatos,
ha\endo discordância em reconhecer-se (jual delles é Persi-
nunga. JJahi os conilictos de juridiscção. que ri'vel: iu nect-s-
sidade de delermin;ir-se a linha divisória das duas rn>\ meias
por aquelle lado. pn^cedendo as exidura-õ s c nv-nicnles.
Parece escusado pedir-vos uma solução leriiiiiruitr' que cmber
em vossas faculdades sobre queslõi.s deski nalurez..i. que a auto-
ridade administrai. va vè-se embaraçada ein resolver, ou |jor
falta de esclarecimentos e exames dilliceis de conseij uir-se.
quando a Província não tem ao menos uma Carta l iiiograpliica :
ou porque a intelligencía das leis, que regulam a divi^fio civil,
judiciaria e ecclesiastica da Província, careça de uin;: interpre-
tação aullientica que S('i a vós compete dar. » A fronti-ira me-
ridional da Bahia, comquauto pareça ter urn liinile cduro no
thalire/j do rioS. Francisco, não deixa descriminadas as innu-
meras ilhas que cobrem o leito do rio, declarando á que cir-
cumscripção pertencem. O mesmo se pôde dizer dos limites
com os listados do Piauhy e do Cear;i, e com o alto serlão do
Parahyba do Norte. A linha divisória da fronteira orienlil,
ou melhor SO. com o Estado da Bahia também c contestada.
Pernambuco lixa-a no ponto denominado Pau da Arara, a
Bahia no designado por Pau da Historia, pombas léguas mais
abaixo do primeiro. O Dec. de 1824 e R- solução de 1827,
supracitados, sio mudos a semelhanli' respeito, assim como são
CS Alvarás de 15 de janeiro do 1810 e 3 de junho de [&20. que
elevaram á graduação de com. esse território, como se vc do
art. 1" de ambos esses actos, que aqui registramos Eis o que
dispõe o Dec. de 15 de janeiro de 1810 « Haverá uma nova
com. que se ha de denominar do Sertão de Pernambuco e com-
prehenderá a viUa de Cimbres; os iulgados de Garanhuns, de
Flòi-es, na ribeira do Pajahú, de Tacaratú, de Cabrobó ; a viUa
de S. Francisco das Chagas, na bax-ra do rio Grande, vulgar-
mente chamada da Barra ; as povs. do Pilão Arcado. Campo
Largo e Carunhanha ; que hei por bem desmembrar da comarca
de Pernambuco. E porque a villa da Barra do Kio Grande per-
tencendo á capitania de Pernambuco eia da correição da Jaco-
bina por estar m is próxima a ella do qu' a cubeça da com.
respectiva ; .sou outrosim .servido ordenar que fique pertencendo
a sua correição á n''va com., visto que cessam com esta creação
os motivos referidos. » O Dec. de 3 de junho de 1820 alterou
a precedente medida desta fórma : « Haverá uma nova com.
desmembrada da do Sertão de Pernamlmco, que se ha de deno-
minar Comarca do RioS. Francisco e comprelu^nderá a villa de
,S. Francisco das Chagas, vulgarmente chamada da Barra, a de
Pilão Arcado e as povs. de Campo Largo e Carunhanha com os
seus respectivos termos, SMido a cabeça de com. a villa de
S. Francisco da Barra. Todas as mais villas e povs. que se
acham referidas no sobredito Alvará de 15 de janeiro de 1810,
e que não vão n^ste indicadas, iicarã i pertencendo á com. do
Sertão de Pernambuco. » A ilha Fernanilo de N<u-onha. com-
quanio na lat. do Ceará, depende do governo deste Estado.
E' uma simples annexnção provisória como se deprehende da
Carta Regia de 20 do maio de 1737 dirigida ao Capitão Cíeneral
da capitania do Pernambuco, Henrique Luiz Vieira Freire dft
Andrade, quando teve ordem de retomal-a aos fr.incezcs, que
ali se haviam estabelecido, o de fortilical-a convenientemente.
Superfície — 128.395 kils. qs. Noticia histórica — ' O pri-
meiro estabelecimento portugu?z em terras de Pernambuco foi
uma feitoria que, em 1526, Chrislovão Jacques fundou á margem
do rio Iguarassú ; mas já ne>se lenipo andavam arina.lorea
francezes tVequ.-nlando a costa dessa pari • do Brazil . Segundo
akuns. Pedro Lopes de Souza, em 15o2, ba'eu 70 desses estran-
gciros tr:i lieanl.s, qu= se tinham apoderado daquella feitoria;
na . pinião de outros, foi Duarte Cosiho Pereira quem em 1530,
c.\|,ell 11 d li os france/es e c .n.eçou log.^ a desenvolver e=s<'
iin ic .-o oiiial. e ifumedíat-.i uiPii lo outr..., no licllo sili" que oS
(mIi Ics cliLMiia\am miiim. e onde Diiiine C.ocdh.i. ao oliegar,
exelynioii : « Oh! linda situação para uma cidade » o que jez
chymar Olinda á posição creada ^. O certo ò que, em 1531
' líxtralinla da Cho,-oij,\i;)li>a do Dr. J. M. Macedo, com algumas
in odiíic'tÇ''ies,
- lista ú a versão ou .mtes a tr.Tiilção popul.ir. Quore ii outros,
coin Difílhor iundanienlo, que ()linil.a fosse o nome de uni.i quinl.i e'ii
1'ortugal, de gratn rec(n'daçfio jiara o dcmatiirio, que nist.i segiiio .Tin.j.i
o costume dos portuguezes de darem aos lojares do ISrazil o nomo da
i^uas terras ua Europa.
PE II
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PER
(11 de março), Duarte Coelho Pércira, teve em doação a capi-
tania hereditária de 50 léguas de extensão desde a foz do rio
y. Francisco ao S. até ao no Iguarassii ao N.; cumprindo porém
adverlir (HU!, Ijem cedo, a capitania de Pernambuco estendeu
além seu territoi-io e sua adniiiiisiração por boa parte da porção
septenlrioiíal da doada a Pedro Lopes de Souza, e que se de-
iioniinara — capitauia de It unaracá. — Duarte Coellio, ou já
estava nas terras que passaram a ser de seu dominio, ou veio
para ellas com sua esposa, muitos parentes, e numero avultado
de colonos, fundando cabeça de seu feudo a Já pov. do Olinda.
Mais liabil que todos os outros donatários, depois de vencer e
pijr em fuga os terríveis caheiés, e de fazer liga com os
tabayéies ou tatiáyares, que de grande auxilio lhe foram contra
aqiielles, excedeu a todos os chefes e senhores de capitanias
pela ordem e bem combinado systema de administração que
deu á sua ; creou um livro de tombo das terras e outro da
matricula dos colonos : promoveu os casamentos destes com
as Índias, e com vivo eslorço animou a agricultura ; de modo
que Pernambuco logo se distinguiu pela prosperidade e des-
envolvimento da colónia. Não faltaram contrariedades ao do-
natário, sondo uma das principaes e de que elle se queixava
escrevendo ao rei, a remessa de degradados, nao menos des-
gostando-o a qualidade moral das mulheres que do reino lhe
mandavam ; mas ainda assim, de tal modo se houve que, em
15-19, qumdo se organisou o governo geral do Brazil, os privi-
légios de que foram então privado? os outros donatários, nelle
excepcionalmente se mantiveram. — Nem por morte do Duarte
Coelho em 1554 definhou a capitania : governou-a sua viuva
na ausência do filho herdeiro que estudava em Portugal ' ;
mas Jeronymo de Albuquerque, irmão daquella senhora e
apenas com 21 annos de edade, dispondo de grande energia,
derrotou os cahetés, que voltaram em guerra activa e ameaça-
dora. — A capitania de Pernambuco florescente e robusta,
muilo concorreu para a conquista e colonisação da Parahyba
e do R. (j, do Norte, sobresahindo nesta ultima o primeiro
ou o mais antigo heróe brasileiro, Jeronymo de Albuquerque,
filho natural do precedente de mesmo nome e de uma india,
heróe que poucos annos depois, vencendo os francezes no Ma-
ranhão, tomou o nome da terra onde fizera capitular o estran-
geiro invasor. — Em 1630 começou a historia heróica de Per-
nambuco : foi o período da guerra hollandeza, na qual se
distinguiram Mathias de Albuquerque, sobrinho do herdeiro
do donatário, Vidal de Negreiros, brasileiro, Camarão índio,
Henrique Dias negro, Fernandes Vieira, Barreto de Menezes e
Dias Cardoso, portuguezes. — Com a res auração de Pernam-
buco, reverteu esta capitania á corôa por facto, que o Alvará
de 16 de janeiro de 1716 delinitívamente completou, abolindo
os direitos dos herdeiros do donatário, com indemnisação feita
ao conde de Vimieiro. — Os pernambucanos, porém ufanosos
de fidalguia, orgulhosos de bravura, acostumados a alfrontar a
morte, deram logo em princípios do século XVIII o primeiro
exemplo de séria e porfiada guerra civil na chamada guerra
dos mascates (nome ciado então aos portuguezes), que por
questões da nova vilU do Recife o dos seus limites disputados,
aggravou as rivalidades e accendeu antagonismo odiento entre
os filhos da metrópole e os naturaes da colónia. — O domínio
hoUandez não fòra de todo maligno ; o governo de Mauricio de
Nassau tinha sido de considerável progresso e ri(iueza para
Pernambuco. Olinda, incendiada em 1631, surgío de suas
cinzas mais b Ha e resplendente; o Recife, pobre amontoado
de rudes armazcns, se desenvolvera ; a civilisação e a indus-
tria rompiam animadas de elementos sabiamente dilfundidos,
e sem contestação o domínio hoUandez sob o príncipe de
Nassau, administrador e estadista liabilíssimo , fazia empal-
lídecer e confundir o systema colonial portuguez acanhado,
contrahido, e deficiente em todo o Brazil. E' mais que prová-
vel ipie a evidente superioridade das vantagens do dominio
liollandez tivessem mantido e progressivamente adiantado as
coiuiuistas deste, si o enthiisiasmo contagioso da revolução de
Portugal em 1640, e a flamma do catliolicismo, ainda' mais
anlonle peia oppressão dos liollandezes, não houvesse inspirado
a popidação que, cm 1641, acudiu e levantou-se á voz e ao
ap[)ello dos seus herr ícos capitães de guerra em nome de Deus
' O segunilo rlointario Dii.Trtp. do Albuquerque Cnellin foi confii--
iiiario a 10 ilií maio de o gov.jrnou nté iõ7s, aano em que morreu
na batalha de Alcacer-Quibir, sem (lesciMiiieucia. Foi terceiro dona-
tário seu iruiãu Jorge de Albuquerque Coelho.
e da pátria. — Engrandecido na denominação hollandeza,
Pernambuco continuou a progredir avassallando em sua orbita
de planeta superior ás capitanias do Parahyba, do R. Lr, do
Norte, e até mesmo á do Ceará, que obedeciam á sua influen-
cia commercial e politica, por relações de famílias importantes,
e emlim de dependência do governo. — l'or essa influencia a
capitania predominante arrastou aquellas tres e Alagoas, (j ;e
era ainda díst. seu, para uma revolução republicana em 1817,
e para tis consequências desse movimento, que foram de aspér-
rimo, exaggerado e crudelissimo castigo ; em 1821, estendeu por
ellas o generoso contagio do pronunciamento libera) de 1820
no reino de além mar ; desde o anuo segninte (1822) deu-lhes
o exemplo da energia e da força contra a '"lomi nação de Pcn--
tugal, expellindo de seu seio as tropas lusitanas de guarnição
e o capitão-genoral Luiz do Rego, o odiado de 1817 ; e em
1824, por caus-i da dis5olução violenta da coiistituMite, ergueu-
se armada, proclamando a Federação do Equador e chamando
á sua causa aquellas províncias que não a igualaram no
arrojo, mas que, em proporção, com ella fraternisaram na
adversa fortuna dos vencidos e n;)S soilrimentos das punições.
— Aquietada sete annos, Pernambuco, ao annuncio da abdi-
cação do primeiro Imperador, convulsiona-se em motins e
desordens graves, em revoltas parciaes no pronunciamento
armado da gente do interior, a que se chamou revoUa dos
cabanos, jiacifica-se, para mover-se, sempre febril a cada
mudança na politica governamental do Estado, até que, em
1843, ainda uma vez toma as armas e deixa, em repetidos com-
bales registrada a memoria da que se denominou derrota
praieira, na qual foi morto, entre centenas de outros brasi-
leiros dos dous campos, o legal e o revoltoso, o ex-deputado
e corajoso tribuno Nunes Machado. Apos a victoria das
tropas do governo, seguiram-se processos e julgatuentos, con-
demnações dos chefes revolucionários a annos de prisão, perse-
guições 6 reacção do partido vencedor: não se levantou, poréiu,
a forca, nem houve fusilamentos como em 1817 e 1824, e muito
poucos annos depois, em 1853, tortos os chefes condemnados e
presos tinham amnistia. De então até hoje, Pernambuco vive
e floresce tranquilla. A lição é eloquentemente demonstradora
da improlicuidade dos patíbulos, dos fusilamentos e do horror
do sangue derramado para se aniquilar o espirito revolucio-
nário de um povo. A amnistia, no segundo império, conseguiu
mil vezes mais do que as commissões militares, a alçada sangui-
nolenla, as execuções, os algozes e o terror da enraivada vin-
gança que se ostentaram descommunalmente em 1817, no reinado
de D. João VI, e ainda eiu gráo extremo em 1824, no i^einado de
D, Pedro I. Teve, até o Dr. Pedro Vicente de Azevedo,
60 presidentes. —Clima e salubridade — O Dr. Martins Costa diz:
« A prov. de Pernambuco goza de um clima em geral saudável.
O sólo dessa prov, divide-se em duas partes distinctas, uma
baixa, bem regada, e em alguns logares ainda coberta de exten-
sas maltas; é a zona chamada da matla; e a segunda, alta e
montanhosa; o sertão. Entre estas duas partes existe um ter-
reno de transição, ondulado, carrasquento e mais ou menos
secco: é a zona conhecida pelo nome de agreste. As febres in-
termiilentes e remitlentes de fundo palustre reinam no começo
do verão na zona baixa, bem assim a dysenteria, ophtalinias, sa-
rampâo, ele. ; no inverno ajiparecem as aliecções catarrliaes,
pleiíriles, bronco-pneumonias, rheumatismo, etc. Ahi lambem
ap|iai'eci'm casos de oppilação, e. na costa marillma, de beri-
béri . Observam-se uo Recife alguns casos ile febre tyijlioide.
As febres climáticas com predominio do elemento bilioso, as
aífecções chroninas do apparcllio digestivo e engurgitamentos
visceraes consecutivos ao paludismii sào comniuns. No sertão,
o clima é temperado, mais ou menos igual, de uma salubridade
tradicional e aconselhado c-m vantagens como refugio hygienico
aos doentes de affecções cbronicas do apparelho respiratório.
Dominam nesta zona moléstias de natureza inflammatoria. A
variola epidemica tem assolado muitas vezes a jirov. As aífe-
cções venéreas e syphílíticas acham.-S3 muito disseminadas.
A morpliéa, outr'ora commum, hoje é rara. A tuberculoso
pulmonar é frequente na capital e nas cidades jjOjiulnsas do in-
terior Foi a ]irov. dl' Pcimamluico o logar do Brazil visitado
pela febre ainarella no século X\'n, s^ndo ])ara ahi importada
por um navio procedente de S. Thomé. Essa devastadora epi-
demia, que, segundo nos informa Rocha Pitta, estendeu-se até
a Bahia e durou por espaço rle seis annos, desde 1686 a 1692,
foi desiMnpta em um trabalho publicado em Lislioa em 1694 pelo
medico portuguez João Ferreira da Rocha. Depois dessa época,
só em dezembro de 1849 foi de novo Pernambuco assaltado por
esse flagello; desde então a febre amarella tem reapparecido
PER
— 179 —
PER
outraf? vezes, sendo delias o, mais saliente a epidemia que se
desenvolveu em fins de 1870 e começo de 1871. A cliolera-
morbus ílagelloii essa prov. duas vezes, em 1855-56 e em 1861.»
— Orog-raphia ' — As prineipaes servas, além daquellas já men-
eio ladas nos Estados limitroplies com Pernambuco são as se-
g'ui!rt;s: Gamelleira, entre os rios Carahilias e Gravata ; a da
Balança, entre o rio da Pitombeira, alll. do Terra Nova, e o rio
dos Porcos, que se dirige para o Geará; a Negra, entre o rio
do Navio, aíli. do Pajeliú, e o rio Moxotii, trJb. do S. Francisco ;
a da Aldeia Yellia, entre o rio Moxotó e as caljsceiras do Iiiojuca;
do Commonat}', entre os rios Garanhumzinlio e Ipanema ; do
Ararubá, a léste do rio Ip jjuca; da Porteira, á margem esq.
deste ultimo rio ; a de Jacarará, nas cabeceiras do Capiberibe ;
as do Quilombo e Rosada, próximas da precedente ; a das Ca-
beçadas, entre o riacho Tabocas e o rio Ipojiica; a do Gigante,
entre Garanhuns e Aguas Bellas : a dus Russas, entre os rios
Tapacorá e Ipojuca ; a do' Mascarenhas, no mun.de Nazareth ;
6 diversas omrus. — Pot uuograpíiia — Além do rio S. Francisco,
que separa esse Estado do da Bahia (receb?ndo nelle o Pontal,
o Jacax'é reunido ao rio da Brigida, o Terra Nova, Pajeú, Man-
dantes, Carapinhos, Ema e Moxotó) ; do Parahyba, que nelle
nascendo com o nome de Pai-ahyba do Sul atravessa-o e des-
agua no das Alagoas (recel)endo nelle o Caborge) ; do Mundabú
e Ipanema ou Panema, communs a elle e ás Alagoas. E' o Es-
tado regado pelos rios seguintes: o Capiberibe ou Capibaribe, que
nasce na 1'ralda da serra de Jacarará, no logar Olho d' Agua do
Gavião e lagòa do Angú ; serpenteia a serra d'onde nasce e a do
Brejo; a'ravessa as coms. do Brejo, Limoeiro, Espirito Sanio e
Recife, banhando as cidades dos mesmos nomes e muitas culras
povoações: recebe diversos tribs., sendo mais notáveis da mar-
gem e;q. o Pegas, Arroz, Urubu, Tapado, Patos, Onça, Taiepé,
Gamelleira, Cheio, Esquerdo, Jagurussú, Mariquipú, Salga-
dinho, Amparo, Mel, Duas Pedras, Pirahyra, Mussurepe, Agua
Fria. Miissuape. Timbi, Camaragibe ; e pela margem dir.: o dos
Carrapatos, Madre de Deu=i, Tabocas, S. Domingos, Éguas,
Mary, Figueira, Pedra Tai>ada, Caçatulia, Goitá. Tapacorá ou
Ifcapacorá. Criissahy, Massiapinho, Gurgueia, Pitribú, Cumbe,
Salgadinho, Belhiiry, Corturae, Paredes, Catolé, " Mandassú,
Pitombeira. Mandacaru, Tigipii, etc. O alveo deste rio é de
rochas (Jesde sua fonte até á com. do Espirito Santo do Pau
d'Alho e arenoso até á foz. Seu curso é de cerca de 480 kils. O
Ipojuca tem suas origens na serra da Aldeia Vellia (ou das
Moças. s?gundo outros), corre na direcção mais geral de E.
para O. , banhando os miins. de Pesqueira, Caruaru, Bezerros,
Gravatá e Escada e lança-se no Oceano. Recebe por ambas as
marg.ins muitos tribs., entre os quaes o Bitury, Taquara. Ver-
tentes. Mel, Salgado e Mocós. E", depois do S. Francisco, o
rio de maior curso do Estado. Só é navegável por barcaças ató
cerca de 20 kils. da foz. Fórma a bella cachoeira do Urubú.
O Serinbaem banha os mnns. do Bonito e Serinhaem e des-
agua no Oceano, recebendo pela margem esq. o Amaragi, Cama-
ragibe e Tapirussú. E' navegável desde sua foz ate o anl^igo en-
genho do Anjo, independente da maré, por embarcações que
não exijam mais de ó pés d'agua, sendo dahi até á cidade de Se-
rinbaem toda a navegação dependen te das elevações das m irés,
que sobem até 6 pés. .Sua barra é muito variável, tanto na sua
direc.-ão, como na profundidade, por causa dos bancos de areia,
que, s:»guudii as estações e monções dos ventos, influem mais ou
meiiiiS no canal de passagem. Além dos rios acima citados, re-
cebe mais o Piabis e o Tanques. O Una, também trib. do
Oceano, onda desagua no logar Abreu de Una, banha os muns.
de Palmares. S. Bento, Altinho o Barreires. Recpbe os ria-
chos Gamo, Mentirosos, Prata, Chaia, Mimosos, Salgado, Bella
Vista, Riacho Doce, Taquara, S. Domingos, Quebra Machado,
Bor)'o Branco, Ri;ichão, Vecde, Gá-me-vou e diversos outrfis.
Desde sua foz ate ápov. de Barreiros, na extensão de 12 kils.,
é bastante navegável, apresentando apenas algumas sinuosidades
(> alguns logarcs baixos, que são francos á navegação lUi enchente
d;is in:ii'('s.' A uni iicima da villa de S. Bento, ha nesse rio
um íin|i(M-,rinb^ ;n-nili'. O (iovanna, formado pela juncção dos
1 l^;n'í> o estudo fia orogn-aphia (lo Estado seguimos o «Esboço
lia cirti cliorogr.iijliica» org.Tnisada pela repartição de oliras puhlicas
dn, |ifn\iriciri IS^IK
- Assim o dpiioiilinam por causa tio Parahyba do Norte. Nos o
filí.imai-iaiiios I^aral\yba do Meio, por cansa dd Paraliylia do 8u', do
S. Paulo, Minas e liio de .Janeiro,
rios Tracunhaem o Capilioribe-mirim, banha o mun. de sou
nome e desagua no Oceano. O Capiberibe-rairim recelje o Se-
rigy. que recebe o Teitanduba. O Pajehú nasce nas divisas do
Estado com o do Parahyba, na serra do Teixeira; banha os
muns. de Ingazeira, Pajplni de Flores, Villa Bella e Floresta,
e desagua na margem esq. do S. Francisco; recebe pela margem
es|. o Riachão, S. Domingos, Agua Branca, rio dos Navios,
etc; além desses, recebe mais os riachos da "\'elha Raiualho,
S. João, Cajá, Angico Torto, Piancosinho, Mombaça, Sacco do
Romão e Oitis. O Terra Nova, trili. da margem esq. do São
Francisco, banha os muns. de Salgeiro e Cabrobó. O da Bri-
gida recíbe o Gravatá, Quixaba e desagua na margem esq. do
S.Francisco. O Pontal, que vem das divisas do Estado como
do Piauliy, é egualmente trib. da margem esq. do S. Francisco.
O Pirapama e o Jaboatão, que desaguam na barra das Jangadas.
O Parahyba e o Traipú, communs a elle e ao Estado das Ala-
goas ; o primeiro nasce ' na fazenda de S. João de Deus, 24
kils. ao N. da villa do Bom Conselho, o segundo no morro
grande de S. Pedro, 12 kils. ao poente da mesma villa . O Mun-
dahú, também commum ao Estado das .'Vlagòas, banha em Per-
nambuco o mun. de Correntes. São esses os principaes. — Nesographa
— .'Vfastida da costa pertencente a esse Estado iica a ilha de Fer-
nando de Noronha, de origem vulcânica, situada aos 3' 50' 10" de
lat.S. e 341 47' 3" de long. O. de Paris, na distancia (ie 66 milhas
ao NE. do cabo S. Roque e 97 ao NE. do Recif-: suas costas são
altas, iuaccessiveis por todos os lados, não permittindo ancora-
douro sinão em dous legares: o primeiro ao NO., em uma en-
seada abrigada por uma ilhota denominada Rata; o segundo,
si é que pôde merecer o titulo de ancoradouro, é denominado
Praia do Leão; serve essa ilha de presidio aos sentenciados á
pena de prisão com trabalho ^ ; tem duas fortalezas, um
parque de artilheria e oilo reduclos ; foi descoberta em 1503
pela segunda expedição exploradora enviada ao Brazil por D. Ma-
noel, recebendo então o nome de S. João e mais tarde o de
Fernão ou de Fernando de Noronha, nome que ainda hoje con-
serva ; a NE. e SE. dessa ilha fica um pequeno grupo de ilhas
rochedos, sendo mais notáveis as denominadas Rata, com
grandes depósitos de phosphato. Ovo, Meio, Plataforma, Raza,
Fragatas e S. José, esta com uma fortaleza : tem diversas pontas,
entre as quaes a do Francez e a do Abreu, e algumas enseadas
e bailias, como a da Criminosa, dos Gatos, da Conceição, do
Cachorro, Santo .\ntonio. Esponjas e Estatua. Na costa do Es-
tado encontra-se a importante ilha de Itamaracá, situada a
pouco mais de 18 milhas ao N. da cidade do Recife e se|) irada
do continente por um canal estreito e profundo que foi tido na
conta de rio e a que deram o nome de Santa Cruz ; é essa ilha
um plateau de cerca de 30 metros de altura, composto de camadas
terciárias sobrepostas a camadas cretáceas, as quaes são vistas
ao longo da base das terras elevadas ; estas rochas cretáceas
consistem, em parte, de calcareos que são usados em pequena
escala para a calcinação : tem 9 milhas de N. a S. ; é muito
fértil e povoada e possue numerosos engenhos ; são afamadas as
suas mangas; na parte septentrional está o excellente ]ii)rto de
Catuaraa, e ao S. ha um forte ; segundo alhrma Ayres de Casal,
era essa ilha antigamente denominada dos Cosmos; nella está a
parochiadeN. S. da Conceição de Itamaraçá, e teve s u berço,
no engenho S. João, o conselheiro João .-Vlfredo Correia de Oli-
veira, a 19 de dezembro de 1835. São também dignas de menção
a de Santo Aleixo, situada a duas e meia milhas de Serinhaem,
e de onde extrahe-se toda a pedra i)ara a cidade do Recife ; a do
Lamenha. e a do Nogueira, com immenso coqueiral ^. Entre
as que licam no rio Capiberibe. nota-se a do Retiro, próxima á
ponte de Magdalena, pequena, mas occupada por muitas casas
de campo; c ligada ao continente por jiequenas pontes. —
Cabos— .V Ponla de Pedras, que é a parle mais oriental do Brazil,
e o cabo de Santo Agostinho, descoberto a 26 de janeiro de 1500
por \'ic?ntp Yanez Pinzon. — Portos— O de Tamandaré, na dis-
tancia de 120 kils. ao S. da cajiiial, i-epnlailo um dos melhores,
sinão o melhor do Estado; é formado por uma grande en.seada
na costa, entre as barras dos í'ios Un.-» e Formoso, fechado na
' Do mun. de Bom Conselho nos infnnii.am nascer psso rio no
logai' denominado Baixa do .Jacinto.
^ Em ISSrj existiam no presidio lifl" sentenri.icbis.
' A antiga illia do Pina está lioje ligada ao continenle ;i illia
do Nogueira pda obstrucção dos cauàeaqne a S'íparavaui tanto «lesla
ilha como do continente.
PER
— 180 —
PER
frente pelo Recife; |em eiitr.-nbi fncil, bom ancoradouro oom ))as-
tanle profiindiílade e abi ig;i'li> do temporaes. O do Recife, com
qua tro ancor; doiiros: LauK-rrin. Lnniinlias, Poço e Mosqueiro : o
l)rinieiro, a nidlri ifi pliarol da liarra com fundo de 13 a 15
liu^lrns: o seuuudo, i'oni[irehcndido entre o banco do Inglez e o
pliarol. coin fundo de 11 metros : o terceiro, ao NO. do ptjarol,
a O. do recife denominado Pedra Secca, a E. da fortaleza do
Brum, com 7 a 8 metros; o quarto, situado dentro dos recites
que lançam-se do pharol para o S. até á coròa dos Passarinhos,
por uma extensão de 1400 metros pouco mais ou menos e lar-
gura de 300 metros: é neste que desaguam os rios Capiberibe
e Biberibe. O porto do rio Formosa, em distancia de 108 kils.
ao S. da capital, situado na margem dir. do rio do mesmo
nome, 12 kils. acima da sua foz. — Lagos e lagoas -A de Passas-
sunga e Torta, no mun, do Limoeiro. — Fortalezas — A de Ta-
mandaré; de Itamaracá; de Páo Amarello; de Nazaretb ; do
Brum e Buraco, no istlimo de arèa que liga o Recife a Olinda:
a primeira mais ijroxinia do Recife, na entrada da barra, a
segunda mais próxima de Olinda; o IVrte das Cinco Pontas, na
ilha de Santo Antonio (bairro de S. José); e o do Picão ou do
Mar (antigo forts de S. Francisco), sobre o arrecife, junto ao
pharol. — Pharóes — O de Olinda, no antigo forte de Monte Negro,
na lat. 8» 1' 20" S. e long. de 8» 21" 20" E. do Rio de Janeiro ;
o do Picão ou do Recife, na barra do porto do Recife, na lat.
8° 3' 25" S. e long. de 8" 20' 10" E. do Rio de Janeiro; o
do Cabo de Santo Agostinho, na lat. de 8° 20' 40" S. e long.
de 8" 14' 10" E. do Rio de Janeiro; o pharolete das Roccas, na
lat. da 3» 52' 00" e long. de 9° 22' 45" E. do Rio de Janeiro.—
Agricultura ' — O Estado é dividido em tres zonas ou regiões
distinctas, que lhe proporcionam elementos apropriados para
bjdo o género de cultura peculiar á qualquer região do globo.
A primeira, chamada vulgar)nente Matta, occupa a parte orien-
lal ou marítima do Estado e est?nc[e-se de 40 a 60 kils. para
o interior, com 72 de largura, termo médio; esta zona é fer-
tilissima, uniformemente accidentada e regada pelas correntes
do Capibei'il)e, Ipojuca, Una, Capiberibe-mirim. Pirapama, Ja-
boatão, Serinhaem e outros, além dos seus tributários; predo-
mina a cultura da canna e cereaes, prestando-se a pa,rte mais
accidentada á cultura do cate, já iniciada com vantagem pai'a
os cultivadores. A seíunda zona, denominada Catinga ou
Agreste, caracterisa-se não só pela constituição do sólo, que é
ínais arenoso que o da matta, como ainda por constar de pla-
naltos mais extensos que as várzeas do liltoral e cuja altitude
eleva-se de 500 a 000 melros acima do nivel do mar.- Os ter-
renos são seccos ; na estação calmosa grande parte da vege-
tação despe-se de suas folhagens e seccam quasi todas as fontes;
esta região, onde predomina a industria pastoril, presta-se á
cultura do algodão e do tabaco, sendo este de superior quali-
dade, além do milho, feijão eouiros géneros. A terceira zona é
a do Sertão, e eompreliende toda a circumscripção cujas cor-
rentes vão lançar-se no rio S. Francisco: o sólo é mais secco
que o da região do agreste, e na estação calmosa seccam os rios,
ejn cujos leitos abrem-se poços para alimenlação publica, a
vegetação ó menos luxuriante e em grande parte despe-se de
sua folhagem. Exceptuada a zona ribeirinha do S. Francisco,
cuja fertilidade é proverl)ial, nas restantes, nos annos de secca,
a |:enuria é aterradora : estacam-se as fontes^ desapparecem as
pastagens crestadas por um sol abrazador, escsaseiàm os géneros
alimonticios ; a criação do gado e a cultura do algodão, género
de tro liallio predominante, solfrem consideráveis prejuízos. Divi-
(lidi) assim o Estado em tres zonas distinctas, caracterisadas
pelas suas condições geológicas e climas diversos, dispõe de
clenienlos jiara iniciar novos géneros" de cultura que venham
iuzer face ã coiupcteucia ipie vão tendo nos mercados cstran-
geii'o3 o assucar !■ o iilgodao, essas duas fontes do maior riqueza
jiroducliva, do Ji^slado. A cultura do café, iniciada cm lins do
século passado, lic.ou eslacionaria por muito tempo e somente ha
pouco ; II nuos é í[\f R" lem desenvolvido de maneira vantajosa
e di,L'na dr lodi a aniiiiai-ão; o listado possue terreiuis apro-
priados á. sua, cuUui';i, c ouilo os arbustos attingem a grandes
proporções, correspoiídeiido a i-so a sua producção ; no entre-
tanto, á excepção dos muris. do lionito, Triumplio, Ouricury
Goyanna, Taquaralinga o nuti-(.s, cm que a cullura do cale se
tem piropagado e ilrsiMivolvido, os demais que ]iossuem terrenos
apropriados iiao (veni |ii'ocui'ado ensaiar a cidlura de tão fácil e
Vide Relatório tln Dr. Pedro Vicente tle Azevedo,
rico producto ; em alguns muns., como os de Goranhuns, Bonito
e Goyanna, a producção do café não sò chega para o abasteci-
mento dos mercados locaes, como ainda para fazer-se uma, pe-
quena exportação para os vizinhos e mesmo para a capital ; a
com. de Garanhuns exportou para a capital, de outubro de 1875
a janeiro de 1876, 8800 líilos de café. Incontestavelmente, poiém,
o mun. do Bonito marcha na vanguarda dos iogares productores
do café e muito promette o progressivo desenvolvimento que
vai tendo o seu plantio; em 1872 a colheita attingiu a 800
arrobas, em 1873 a 1300 e em 1874 a 5'JOO ; entretanto, apez;ar de
tão animador desenvolvimento, mesmo no ultimo daquelles
annos, foi a colheita apenas suíficienle jiara abastecer os
mercados locaes; em 1875, porém, fez-se uma remessa de 110
cargas daquelle género, pesando, mais ou menos, 400 arrobas ;
estes dados representam como que os inícios da cultura de
tão rico producto no Estado, hoje mais propagada e desenvolvida.
A cultura do trigo tem sido ensaiaila por diversas vezes, t°ndo
logar a primeira tentativa conhecida em fins do século XVI. O
Estado possue terrenos muito apropriados, e os ensaios feitos em
Quipapá, Curuaru e Baixa Verde ou Tiúumpho são promette-
dores e dignos de todo o auxilio e animação. Nesta ultima loca-
lidade, muito se tem desenvolvido esse género de cultura, devido
principalmente á uberdade extraordinária de seu sólo. Para
exemplificar isso, basta mencionar uma colheita obtida em 1878,
quando o Estado era victima do horrível flagello da secca, na
qual, da plantação de uma ohicara de sementes, cclheram-se 45
litros. Outras espécies de cultura tem sido introduzidas com re-
sultados práticos sati sfac tórios ; mas a da canna, do algodão e do
tabaco tem absorvido toda a iniciaiiva e actividade dos agricul-
tores. E' assim que desappareceu completamente a do anil, que
em fins do século passado constituía um importante ramo de ex-
portação, concorrendo muito para esta a fabrica de manipulação,
fundada na pov. do Beberibe. A mesma sorte leve a da canella,
introduzida no Estado na segunda metade daquelle século, e con-
sideravelmente desenvolvida no extincto Jardim Botânico de
Olinda, de onde se propagou por todo o Estado. Da acolimação de
outras plantas exóticas que se fizeram naquelle estabelecimento,
taes como : sândalo, vinagreira, pimenta da índia, cravo, herva-
doce, moscadeira, cliá, e outras especiarias do Oriente, das índias,
da Europa e outros Iogares, as quaes eram transportadas com
grandes trabalhos e dispêndios, nem mais vestígios restam. Em
compensação, ficaram dos trabalhos de acclimação vários fructos
e plantas que hoje se notam no Estado, e que constituem um
pequeno, mas animado commercio, não só interno como externo.
O arroz, cuja cullura é hoje em pequena escala, já foi um género
de exportação estadoal. Iniciada a sua plantação também em
meidos do século passado, em princípios do actual constituía um
objecto de expoi'tação inter-estadoal, porquanto, segundo consta
de documento oflicial, em 1816 tiveram sabida 4.076 arrobas, á
razão de 1S2.50. Hoje os géneros de producção do Estado formam
duas secções ou grupos distínc tos — a grande e a pequena lavoura
— A canna, cuja cultura pertence á í'-^ secção, e os seus productos
variados, são a principal fonte de riqueza do Estado. Iniciado
contemporaneamente o seu plantio, ema fundação e colonisação
da capitania, hoje Estado de Pernambuco, foi-se desenvolvendo
progressivamente, pois os seus productos sempre encontraram
prompta sabida e vantagens, a par d(.s lucros que resultavam
para os agricultores. Data, pois, de tempos a c iltura da canna
de assucar, sendo iniciada no engenho «N.S. da Ajuda ». hoje
« Forno da Cal », nos arredores da cidade de Olinda, — o primeiro
que se fundou em Pernambuco. As vantagens colhidas pelo seu
proprietário induziram outros colonos a iraital-o, e desta arte,
em 1548, quando a capitania contava apenas 17 annos de exis-
tência, já possuía 23 engenhos, que produziam 25.000 arrobas por
anno. Sempre crescente em sua marcha, em fins do século XVI
o numero destes elevava-se a 50 produzindo 200.000 arrobas por
anno; em 1030 a mais de 100, em 17.50 a 276, em 1818 a mais
de 501), e i)resen temente a mais de 2.000, além de muitas engv-
nhocas, esparsas pelo centro e principalmente nos sertões do
Estado, empregadas com especialidade no fabrico da aguardente
e rapaduras. Apezar tia boa qualidade do algodão de Pernam-
buco, e das vantagens que enconira nas cotações dos mercados
europeus, com tudo a competência do algodão dos Estados Unidos
prejudica, ímmenso este producto no estrangeiro. A exiinrtação
do caroço de algodão no anno de 1886, quer para o interior, quer
para o e.xteríor, foi de 2. 174.928 kílos A pequena lavoura, que
comprehende a cultura de cereaes, fructos, legumes e outros gé-
neros, não ofierece a quantidade necessária ))ara o consumo da
capital e dos centros productores, em sua totalidade. E'
assim que figurara entre os géneros importados o feijão, o milho,
PER
181 —
PER
o arroz, a farinha de mandioca, a gonima, etc, etc, quando o
Estado podia proáuzil-os, não só para o abastecimento de seus
mercados, como ainda para exportar. Não é c|ue faltem ao Estado
tei'ras ubérrimas e apropriadas para qualquer género de cultura,
nem as vantagens de procura e compensação nos mercados. A
pequena lavoura, completamente desprezada por causa da cul-
tura da canna e do algodão; vai definhando consideravelmente.
O fumo, que produz tão vantajosameutâ em diversas localidades,
do Estado, principalmente no planalto de Garanhuns ainda não
é sufliciente para fazer face á grande importação de diversos
Estados, firincipalmente dos do sul. No entretanto a sua cultura
em Pernambuco, em tempos idos, foi incontestavelmente de van-
tajosos resultados. Em 1637 e outros annos, no tempo da do-
minação hollandeza, a exportação do fumo figurava com van-
tagem nos manifestos dos navios das frotas que partiam carregadas
para a Hollanda. Posteriormente ainda se encontram em vários
documentos officiaes noticias do resultado que oííerecia seme-
lhante cultura, e varias providencias do governo, no intuito de
protegel-a e de acautelar os interesses dos plantadores. E' asíim
que, em melados do século passado, foi creada a alfandega do
tabaco, a qual teve regimento por Alvará de .10 de janeiro de
1751, taxando-se o preço de l-í por arroba para o tabaco de pri-
meira qualidade, livres e líquidos para o lavra.dor, e |900 para
o de segunda. O declínio da cultura do fumo coincide com o
desenvolvimento que foi tendo a do algodão, que tem prejudicado
immenso, não só aquella, como ainda a da canna e de muitos
outros géneros. De cultura fácil, de sahida iramediata, e sempre
bem reputado nos preços, o algodão muito tsm contribuído para
desprezarem-se os outros géneros de cultura, que desenvolviam-se
e prospsravam no Estado. Estradas de ferro. — A Central de
Pernambuco, cuja extensão kilometrica de linha em trafego. é de
72 kils. 075 desde o.Recife atéá estação da Russinha ; a estrada
de ferro Sul de Pernambuco com a extensão de 146 kils. 420. A
linha em construcção da primeira estrada abrange 97 kils. 936,
divididos por secções: de Cascavel a Bezerros, de Bezerros a Ca-
ruaru, de Caniarú a Pesqueira e d'ahi á esiaca 1.000. A linha
em construcção da segunda comprehende os seguiu tesramaes: de
Timbauba, em Pernambuco, ao Pillar, no Parahyba do Norte;
de Mulungú á Campina Grande, passando por Alagôa Grande,
no Parahyba do Norte ; de Paquevira, em Pernambuco, a União,
nas Alagoas; e de Angelini a Bom Conselho, em Pernambuco.
A do Recife ao Limoeiro (82 kils, 976 m.) com o ramal de
Timbauba (58 kils. 079 m.). A do Recife a Palmares (124 kils.
739 m.) ; além de outras. Pop. — O deficiente recenseamento de
1872 deu a esse Estado uma pop. de 841.539 habs. Acreditam.os
não ficar mui longe da verdade dando a esse Estado uma pop.
de 1.000.000 de habs. Instrucção. — A instrucção superior é dada
na Faculdade de Direito, na Esch. de engenharia creada pela Lei
n. 84 de 3 junho de 1895, installada a 6 de abril de 1896 ; a secun-
daria na Escola Normal, (com duas eschs. annexas), no Instituto J
Benjamin Constant, no coPegio das Artes, e a prim. (1896, em ;
191 eschs. O governo federal tem seis aulas prims. nos
arsenaes e no presidio de Fernando de Noronha, e os cofres
estadoaes subsidiam 13 de recolhimentos e instituições de caridade.
Ha, além d'isso muitos collegios particulares de ensino i)rimario
e secundário. Tem ainda o Estado a esch. Industrial Fr. Ca-
neca, uma bibliotheca com cerca de 21.000 volumes, eo impor-
tantíssimo Instituto Archeologico e Geographico, do qual fazem
parte notáveis homens de lettras. Divisão ecclesiastica. — A dio-
cese de Olinda foi elevada á categoria de prelazia pela bulia do
papa Paulo Vde5 de julho de 1614 Creada diocese pela bulia
Ad sacram Beati Petri do papa innocencio XI de 26 de novembro
de 1676. Em 1884 o Estado de Pernambuco comprehendia 79
parochias. Tem tido os seguintes bispos: D. Estevão Brioso de
Figueiredo, D. João Duarte do Sacramento, D. Mathias de Fi-
gueiredo e Mello, D. Frei Francisco de Lima, D. Frei Manoel
Alvares da Costa, D. Frei José Fialho, D. Frei Luiz de Santa
Thereza, D. Francisco Xavier de Aranha, D. Frei Francisco de
Assumpção e Brito, D. Thoraaz da Encarnação Costa e Lima,
D. Frei Diogo de Jesus Jardim, D. José Joaquim da Cunha Aze-
redo Coutinho, D. Frei José de Santa Escolástica, D. José Maria
de Araujo, D. Frei Antonio de S. José Bastos, D. Frei Gregorio
José Viegas; D. Thomaz de Noronha e Brito, D. João da Puri-
ficação Marques Perdigão, D. Emmanuel do Rego Medeiros. D. Frei
Francisco Cardoso .Ayres, D. Frei Vital MariaGonçalves de Oliveira,
D. José Pereira da Silva Barros. Representação Federal. — Dá tres
senadores e 17 deputulos. Governador do Estado. — Dr. Joaquim
Corrêa de Araujo, tomou posse a7 deabril de 1896. AConstituii;ão
foi promulgada a 17 de junho de 1891. Capilal. — Recife, banhada
pelos rios Biberibe eCapiberibe, com lindos c aprazíveis bairros,
entre os quaes notam-se o do Recife na entrada da barra, o de
Santo Antonto e o de S. José em uma ilha antigamento deno-
minada Antonio Vaz e ligada ao continente pelas pontes de Santa
Isabel, Boa Vista e iV.fogados, e ao bairro do Recife pela ponte
Sete de Setembro, e o da Boa Vista. No primeiro, o mais rico
da cidade, notam-se: a egreja matriz, a de N. S. da Madre de
Deus, a capella de N. S. do Pilar, a de N. S. da Conceição, as
estações dali. de P do Limoeiro e da companhia Ferro Carril,
03 fortes do Brum e do Buraco, a Alfandega, Praça do Commercio,
etc. No segundo acham-se : o palácio do Governo, em frente de
uma bem arborisada pi'aça, o theatro de Santa Isabel, Instituto
Archeologico e Geographico Pernambucano, Esch. Normal,
Lyceu de Artes e Officios, Tribunal da PvelaçãD, Camara Muni-
cipal, em cujo ediíicio funccionam a Bibliotheca e a Repartição
de Instrucção Publica, Casa de Detenção. Sania Casa de Miseri-
córdia, Casa de Expostos, Arsenal de Guerra, estação daE. do
F. do Caxangá; egrejas do Paraíso, Rosario, Conceição dos Mi-
litares, S. Pedro, Livramento, Espirito Santo, etc; jardins do
Campo das Princezas e da praça D. Pedro II. No terceiro no-
tam-se : o Mercado Publico, estação das estradas de ferro do
Caruarú e do S. Francisco, Gazometro, Matadouro Publico,
Quartel da Fortaleza das Cinco Pontas, e diversas egrejas. No
quarto encontram-se: o Gymnasio Pernambucano, -Assembléa
Estadoal, o grande Hospital Pedro II, Hospital dos Lázaros,
Asylo de Mendicidade, Palacio Episcopal, estação da E. de F. de
Olinda, Mercado, egreja matriz com uma imponente lachada. Re-
colhimento de N. S. da Gloria, etc. Tem mais de 180.000 habs.
Foi esta cidade tomada pelos hollandezes em 1630. Cidades prin-
cipaes. — Bezerros, na margem dir. do rio Ipojuca, ao N. próximo
da serra Negra. — Bom Jardim em bella posição, à margem dir.
do Tracunhaem, perto do Estado do Parahyba do Norte. — Brejo
da Madre de Deus, situada em um valle ou brejo, de cuja cii-cum-
stancia se origina o seu nome, formado pelas serras da Prata e do
Estrago; foi em principio um sitio ijertencente ao convento de
S. Philippe Nery do Recife. — Cabo, na margem dir. do rio Firapa-
ma, atravessada pela E. de F. do Recife ao S. Francisco . — Caruaru,
em um planalto de declive suave e de terreno secco e vegetação
pouco desenvolvida, banhada pelo rio Ipojuca (em sua margem
esq.,) que ahi ó bastante caudaloso nos invernos regulares. — Es-
cada, á margem esq. do rio Ipojuca. eiu terreno elevado, com
5 a 6.000 habs., engenhos bem montados e uma estação da E. de
F, do Recife ao Limoeiro, banhada pelos riachos Salgado e
Goitá. que passam a pequena distancia. — Garanhuns, no centro
de um grande planalto, junto ás nascentes do rio Mundahú. —
Gloria de' Goitá, ao SE. da cidade do Pau d'Alho. banhada pelo
riacho do seu nome, com engenhos de assucar. — Goyanna, entre
os rios Tracunhaem e Capiberibe-mirim a 21 kils. da costa, com
lavoura de canna, café e fumo — Qravatá, á margem dir. do rio
Ipojuca. — Itambé, na extremidade N. do Estado, em frente da
pov. de Pedras de Fogo, bastante populosa, com clima magnifico,
terreno fértil — Jaboatão, a 18 kils. ao poente da cidade do Re-
cife, com bom clima, banhada pelo rio do seu nome, ligada ao
Recife pela E. de F. do Caruarú. — Limoeii'0, á mai-gem esq. do
Capiberibe, em uma bella planície. — Nazareth, com 4 000 hab.s.,
á margem dir. do rio Tracunhaem, em terreno elevado, pedre-
goso e desegual, ligada áE. de F. do Recife ao Limoeiro pelo
ramal do seu nome. — Olinda, a 6 kils. da capital, em terreno
montanhoso, banhada pelo rio Beberibe ao S., pelo Doce ao N. e
pelo Oceano a E. Foi capital de Pernambuco, outr'ora uma das
mais ricas e opulentas cidades do Brazil. Os hollandezes a incen-
diaram a 23 de novembro de 1631. Entre seus edilicios notáveis
avultam: a Sé, o Seiuinario, antigo collegio dos jesiútas, os con-
ventos de S. Francisco e S. Bento bem conservados, o do Carmo
(em ruínas), o recolhimento das freiras, a estação terminal da E.
de F, de Olinda, vasto edificio, que foi aniigameiite ((uarlel de
artilheria e hoje reccmstruido pela comi)anhia ; a eusa da l^inuíra
(edilicio consiruido para Faoildade) ; o mercudu, as ivurejas de
S. Pedro Martyr, S. Pedro Novo. Anniaro, S. .Toão, ^Jiseric<u'dlu,
dos Milagres, e"to. Olinda abastci/ida do ugua imtavol pela Cdiii-
jianhia Santa Thereza, vindo a agua cau.-di?ada do rio ISilioiúbe. No
Varadouro ha uma bonita ))<jnte. — Fainuiros, á margem esq do
rio Una, na E. deF. do lieciíé ao S. Francisco. — Pesqueira, na
falda oriental da serra Ararubá e nas origens do rio Panema ou
Ipanema. — Rio Formoso, á margcnn dir. ilo rio do mcsnii) nonu-',
próxima do littoral, com 8.000 habs.: foi celclirc nas lulus hol-
landezas— Taquaratinga, elevada á cidade cm ISS} . — 4'indKdnilia,
apequena distancia dos linuli'S de Pcrnainluicn com oParaliyba. —
Triumpho, na chapada du sei'ra da Pai^.i \ < rdc. grande culliva-
dora de cale. — V ictoria, atravessada pelo riacho Naluba, ámargeni
esq. do rio Tajiacorá, na E. deF. do Recifo a CiUMiarii : c a an-
PER
— 182 —
PER
tiga Villa (lo Santo Aniiín. — Ranviros, atravessada pelos rios Una
eCariinan, proximu <l.i l':sl:"lo das Alagoas.— Serinliaem solire
uma colliiia, á iiiai'gv'iu ilw. ilo riu de seu nome, ao N. da cidade
do Rio F..r]iin-,.,— K.Miilo, á niai-ucMi es j. do riaclio Madre de
Deus, em Ifrri^io ,drvadn, rjirc ícnl.-iiido uin;i Ixdla | nTsprr |,i v:i . —
AgTia Pj'|'I ;i . i mai^gem esq. do rio Una. — Iguaraí^^il. banhada
pelo rio d. si-ii. ni.me a 28 kils. da caiiital.— Fetrolma, á margem
(lo rio S. l''i-aiici:-íco e defronle do Juazeiro na Baliia. Yillas prin-
eipaoíi: — .Uogados de Inga'/.''ira, margem e=i [. do rio Pajelni. —
Aguas I'ellas, em uma planicic. ;i marg^nr esii- do rio Ipanema.
— Alagoa de l',ai\o, á margem esq. do rio Mosotii. — Bom Con-
selho, ao 1 ,'• da si'rra do 1'aljoleiro e na margem dir. do riaclio
Lava-pés, qui' a divide em dous bairros, ligados por duas pontes
de madeira.— Buique, em uma chapada da serra do seu nome.;
seu território é lianhado pelos rios Ipanema e Moxotó. — • Cabrobó,
na mai-gem esq. do braço do rio S. Francisco, que forma a grande
ilha il"Assuiiipçãõ. ojn uma liella explanada, fronteira á mesma
ilha, com clima potico salubre na estação invernosn. ; cria g'ado e
cultiva algodão.— Ciinbres, em uma explanado, na extremidade
Occidental da serra Araruliá. — Conceição da Pedra. — Correntes,
na foz do rio do seu nome no Mundahú. — líxú, na falda da serra
do Araripe, nas nascentes do riacho da Brigida. — Phn-es, á mar-
gem do Pajehii. — Floresta, á margem do I^ajeliú. — Gamelleira,
banhada pelo Serinhaem. — Granito, situada em uma planicie, á
margem esq. do riacho da Brigid-.', com 4.000 haljs. — Ipojuca, a
cinco kils. do littoral. — Jatoljd. — Leopoldina. — Muribeca, á mar-
gem dir. do rio Jaboatão. — N. S. do O' creada em 1888. — Ou-
ricury, á margem esq. do rio Caralhos, Irib. do Jacaré, que o é
do S. Francisco. — Quipapá, á margem dir. do rio Pirangy,
com uma estação do prolongamento da E. ^le F. do S. Fran-
cisco. — Salgueiro.— Santa JMaria da Boa Vista, na margem do rio
S. Francisco.— S. Bento, á margem dir. do Una. — S José do
Egyiito, na falda da s^rra das Balanças, á margem dir. do ria-
cho S. José, denominava-se S. José da Ingazeira. — S. Lourenço
da Matta. — Tacaratú, em um valle, entre as serras de Tacaratú
c da Folha Branca, 18 kils. distante do rio S. Francisco, pró-
xima da cachoeira de Paulo Aflbnso. — Villa Bella. — \'icenc:a. —
Lagôa dos Gatos. — Neste Estado nasceram: Pedro de Araujo
Lima, marquez de Olinda; Joaquim Nunes Machado; Bernar-
do José da Gama; Caetano Maria Lopes Gama; Domingos
Uibeiro dos Guimarães Peixoto, barão de Iguarassii ; D. Ma-
noel do Monte Rodrigues de Araujo, bispo do Pv,io de Ja-
neiro e conde de Irajá; Antonio Peregrino Maciel Mon-
teiro, barão de Itamaracá : além de outros homens notáveis.
Constiuiição do Estado. — Capitulo I. Do Estado. — Art. 1. A
antiga província de Pernambuco, conservados os sens limites,
organisa-se pelas disposições da presente Constituição em Es-
tado autónomo, fazpndo parte da União Federai Brazileira.
Art. 2. A forma de Governo do Estado sera a republicana re-
presentativa, observadas as disposições da Constituição Federal
e da presente, Art. .3. Os poderes políticos do Kslado, legisla-
tivo, executivo e judicial, delegações do povo, exercem-íe
pelos modos estabelecidos nos artigos seguintes. Ca.iiitnlo II. Do
Poder Legislativo. Art. 4. O poder legislativo é delegado a uma
camará de deputados, composta do trinta membros, cujo man-
dato darar.i tres annos, a oulra de senadores, composta de
quinze mendjros, oujn m;in lato dui'ará.'eis annos, e constiturão
o Congresso Legislativo do Estado. Art. 5. São condições para
ser eleito de|nitado : 1. Ser cidadadão brazileiro, nato ou na-
turalisado desde tres annos jielo menos antes da eleição ;
II. Ter ellectiva residência no Estado desde Ires annos pelo
menos antes da eleição ; III. Ser maior de vinte e um annos ; IV.
Estar no goso de seus direitos politicos ; V. ser eleitor no
Estado. Art. (!. Para ser eleito senador requer-se : I. Ser cida-
dão brazileiro nato ou naturalisado desde seis annos pelo menos
antes das eleição ; II. Ser domiciliado no Estado desde seis annos
pelo menos da, eleição : III, Ser maior de trinta e cinco annos ;
IV. Estar no goso de ,seus direitos politicos ; V. Ser eleitor no
Estado. Art. 7. O Congresso Li'gislativo se reunirá na capital
(lo ICslado no diaC de março ile cada anno, se a lei não designar
outro dia, independenlemcnle do convocação. Art. S. A veri-
tlcoção dos poderes dos momliros de ambas as c;imai'as e a no-
meação de seus presidentes, vicc-pi'e:;iilciites e secretários oom-
[letcm a cada, uma delias . ,\s eoiiiniisi^nes, |ioi'ém, serão no}neadas
pelos presidenies. Ari,. lOii cado nni.i d;i:', caiii.oras os negoeio,';
so ri;aolv('rão por maioria alisolntii do vot is dos membi-os pre-
sentes. .Vs sessões diárias serão celebradas com o nnnieid, [lolo
mono,s, de dezes;is deputados e oito .senadores e deverão ser
publicas, salvo (piando o contrario exigir o hcm do bastado.
/Vrt. 10, Os projectos de lei terão em geral tros discussões. .\r I
propostas do Governo terão Siimente duas. Art. 11. A discussão
e votação dos projectos de orçamento e força publici serão de
iniciativa da Camara dos Deputados, precedendo sempre ás de
quaesquer outros projectos ; mas o Senado poderá emeiidal-os". Pa-
i'a,L' r.ipho único. A lei do orçamento não conterá disposição alguma
ijua não se refira a despeza e receita do Estado. Art. 12. As sessões
annuaes durarão tres mezes, podendo ser prorogadas por trinta
dias, findos os quaes, si não houverem sido votadas as leis de
orçamento e força, o Governador do Estado prorogará as do
anuo anterior. Art. 1.3. Cada uma das casas do Congresso pro-
verá em seu regimento quanto ao modo de sua communicação
com o Governador, publicação das leis, solemnidade da aber-
tura e encei-ramento das sessões e quanto ao mais que ler con-
cernente ao seu regimen interno, assim como á organisação de
suas secretarias, nomeando, demittindo, licenciando e aposen-
tando seus empregados, respeitadas as disposições desta Con-
stituição. Art. 14. Nas sessões de abertura e encerramento do
Congrassso tomarão assento promiscuamente os Deputados e
Senadores. Serão, porém, presididas pelo Presidente do Senado.
Art. 15. Compete aos presidentes das camarás fazer e a policia
e segurança no interior e exterior dos edifícios em que íiiaccio-
narem. Paragrapho único. Incumbe-lhes requisitar para esse fim
a forçi armada quo for necessária, e dispor delia para garantir
a ordem e assegurar a liberdade das discussões e deliberações.
Art. 16. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
oi)iniões, palavras e votos no exercício do mandato. Art. 17. Cs
Deputados e Senadores, desde que Ibrem reconhecidos, até nova
eleição, não poderão ser presos, salvo o caso de flagrância em
crime inafiançavel nem processados criminalmente sem prévia
licença de suas camarás. Levado o processo até á pronuncia
exclusive, a autoridade processante remetterá os autos á Camara
respectiva para resolver sobre a procedência da accusa,ção, se
o accusado não preferir ser imediatamente julgado. Art. 18. As
immunidades estatuídas nos artigos antecedentes não compre-
hendem os delictos em matéria militar ou naval, nem derogam
as leis fe.leraes das respectivas disciplinas. Art. 19. Os Depu-
tados e Senadores receberão do cofro do Estado igual sul)sidio,
que lima lei lixará, e, além disso, aos que residirem fora da
caiãial, será arbitrada na mesma lei uma indemiiisação, também
igual. ))ara as despezas de ida e volta. Paragi^apho único. Durante
as pi'oi'oga'--ões os representantes não receberão subsidio. Art. 23.
A lei quo regular o subsidio dos membros do Congresso poderá
ser alterada, mas a alteração só vigorará na seguite legisla-
tura. Art. 21. Qualquer das camarás poderá punir os seus
membros por procedimento incorreto, e por maioria de dous
terços de sua totalidade, pronunciar a expulsão de algum. Art. 22.
Não podem ser Deputados, nem Senadores ;§ 1. O Governador,
seus secretários e chefes de repartições publicas ; § 2. Os ma-
gistrados e funccionarios da justiça publica, exoeptos os que es-
liverem avulsos, ou em disponibilidade ha mais de um anno;
§ 3. Os empregados das repartições liscaes ; § 4. As autoridades
que exercerem no Estado funoçõcs polioiaes ou militares. §5. Os
parenies do Governardor em exercício na época da eleição, con-
si'ieraiido-so como taes os p lis, lilhos genros, irmâoí e cunha-
dos, durante o cunhadio ; § 6. Os que tiverem contracto de foi'-
necimento e empreitadas de obras com o govei'no e repartições
do Estado. Art. 23. Os demais funccionarios deixarão o exer-
cício de seus empregos durante o tempo em que fuiiccionar o
Congresso. Art. 2-1. Nenhum Deputado o.: Senador, emquanto
durar o seu mandato, poderá ser nomeado para cjualquer em-
preuo civil ou miliiar, nem celebrar contractas com o poiier
executivo. Si acceitar mandato legislativo para o Congresso
Federal ou de outro Estado, perderá o logar de D.qmfcado ou
Senador. Paragrapho único. A palavra emprego não compre-
hende promoção ou accesso por antiguidade, nem commissões
aã tempiis. Árt. 2.1). O funcoionario publico não incompatível,
que sendo eleito Deputado ou Senador deixar de tomar assento
até dez dias depois da veriticação dos poderes e continuar no
exercício de seu emprego, reputa-se ler nMiuneiado ao mandato
e procoder-se-ba imme liatamente :i nova «deirão para [u-een-
idiinienlo da vaga. Art. 26. Por dei iberacão do ( 'oni;i'esso em
euKo e.^traordinario ou para garantira, isioieão e inde|iendeiicia
em seus trabalhos e resoluções, poderei, elte t'iino('ionar iVira, do
local de costume, precedendo annuneio e reunindo-se em logar
pulilieoe accessivel ao povo. ,'\rt. 27. Acamara qu'- emenitar
um projecto o reenviará :'i outra i .se esla não ajiprovar a
emenda, será o |n-ojeelo suijmeti.ido a unia commissão de tres
moinliros de cada. uma das camarás, e o que Ibr por ell.T de-
lilierada. se considerará resolução do Congresso, Os membros
dessa eomniissão serão eleitos pelas respectivas camarás, de-
PER
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vendo desla lazer parte um Senador e uni Deputado da mino-
ria. Al t. 28. O projecto que Ibr approvado peio Congresso será
apresentado ao Governador deniro de 10 dias para sor sanc-
eioiíado ô 1;<)rnar-se lei do tíslado. Art. 20. Si o Governador o
.saneeionar, o relerendará simplesmente e ení seguida o l';u-á
publicar ; se lhe oppu/.er o seu veto, por eirleiuler que o pro-
jecto oilc-ude a Gonsliluirão Federal ou a do b^stailo, ou por
não ser couvenieute ao hem puLilico, devolvel-o-lia, á eauiara
em que elie se houver iniciado, dando as razõ:^s de não sanc-
ção .Vrt. 30. Si depois de novamente discutido Pu- o projecto
approvado, jiassará á outra camará. Si esta taml)emo approvar
o fará publicar como lei. l']m auibas os caso? liaviu-á unia só
discussão e a votação será nominal e por dous terços dos mem-
bros de que se compõe cada camará. Art. 31. Os projectos
rejeitados ou não sanccionailos não poderão ser renovados na
mesma sessão legislativa. Art. 32. Si o Governador deniro do
dez dias, contados da data do recebimento da resolução, não a
sancoionar, mi não a devolver, o Presidente, do Senado ou o da
Camara a publicará como lei. Art. 33. A fórma da promul-
gação das leis será a seguinte : « O Congresso Legislatativo de
Pernambuco decreta : >> Art. 34. O Senado renovar-se-ha por me-
tade triennalniente. Art. 35. O Senador ou Deputado, eleito em
substituição de outro, exercerá o mandato pelo lempo que faltar
ao subslituido. Art. 36. Compete ao Congresso Legislativo :
§ 1. Fazer leis. interpretal-as, suspendeí-as e revogal-as ;
§ 2. Fixar annualraente a despeza e orçar a receita do Estado,
lançando as taxas e tributos que forem indispensáveis aos ser-
viços públicos, não embaraçando a acção dos Municípios no que
concerne ás suas funcções : § 3. Autorizar o Governador a
contrabir empréstimo sobre o credito do Estado ; § 4. Velar
na guarda da Constituição e das leis do Estado, representar ao
Congresso e governos Federaes contra a invasão no território
mesmo Estado, o bem assim contra as leis da União e as dos outros
Estados que atienlarem contra os seus direitos ; § 5. Promover o
bera e progresso do Estado, das sciencias, lettras, artes e indus-
trias, areando tstalielecimentos de instrucção normal, secundaria,
. proíicional ou technica, fundando Acadeinias ou Faculdades de
sciencia, e bem assim areando e mantendo concurrrentemente
com o Município escliolas primarias publicas ou particulares,
garantindo por tempo limitado aos autores e inventores direito
exclusivo dos seus escriptos e invenções, que forem uleis ao Es-
tado bem como concedendo privilégios vantajosos ao mesmo
Estado. § 6. Desenvolver o systema de viação ns interior do
Estado e navegação costeira, ficando livre a cabotagem nacional
nos portos do Estado; § 7. Fixar annualmente a força publica
necessária ao Estado e organisar uma milícia civica ; § 8. Re-
gulara administração dos bens do Estado e decretar, a sua alie-
nação quando convier ; § 9. Resolver sobi'e limiles dos muni-
cípios, não podendo, porém, alteral-os seiri que sejam ouvidos
os respectivos Conselhos Municipaes ; § 10. iMudar temporária
ou delinitivamente a capital do Estado, quando isso convier ao
bem publico; § 11. Crear os empregos e repartições necessárias
ao bum andamento do serviço publico, regulando as condições
de nomeação, vencimentos, e concessões de licenças, aposen-
tadorias, monle-pios ou seguros de vida e demissões dos íunc-
clonarios do Estado; § 12. Decretar a divisão civil, adminis-
trativa e judiciaria do Estado : § 13. Prorogar e addiar as suas
sessões; § 14. A competência legislativa do Congresso não terá
outras restrições além das que lhe forem postas pela Consti-
tuição Federal e por esta. Art. 37. Compete á Camara dos
Deputados decretar a accusação do Governador, do Vice-Gover-
nador e dos D^-patados, precedendo audiência delles. Art, 38.
Uma lei estabelecerá o recenseamento decennal da popu-
lação do Estado, e no tiiennio que se seguir ao primeiro re-
censeamento poderá ser aiigmentado o numero tios Deputados
na razão de um porcincnenta mil habitantes, e dos Senadores
na razão de um por dous De]Hitados. Art. 39 Ninguém poderá
ser a um tempo membro de ambas as camarás, nem uma
destas funccionarã sem a outra. Art. 40. Compete exclusiva-
mente ao Senado conhecer dos delictos de responsabilidade
dos seus membros, dos Deputados e Juizes do Superior Tri-
bunal de .Tustiça. Capilulo lil. Das eleiçCies. Art. 41. .V idi'ii;,u>
dos Deputados e Senadores se fara. em um mesmo dia direela-
j menle por escrutinio em todo o Estado, garantida a i-epre-
y sentarão das minorias. Art. 42. E' eleitor no Estado o cidadão
í alistado para as oleiçõts do Congresso Fpd'<ral. Art. -13. Con-
i'. siderar-se-hão el-itis os ciílaílaos que obtiverem ma iores vota-
ções em um só escrutinio. (.Capitulo Do Pod^n- executivo.
Art. 44. O Poder executivo do Estado será exercido por um
Governador eleito por quatro annos. Art. 45. Estando auísente o
Governador eleito, o sen substituto legal assumirá imniediata-
menle o e.vercicio ilii cargo, começando a decorrer dessa, data o
lieriodo governamental. 1'aragra ).lio único. Em qualquer tempo
que so ai>resent", o tbjvio ii.idor eleito assumirá o esereicio. ces-
sairlo desde lego, o do A'iee-L;overnador. .Vrt, -l i. (Is poderes do
Go\ernador terminarão iio dia. e-m que se compietarem quatro
anncs jirecisos a conlar do aido da po,-se' ; de.eudo imiuerliata-
meiíte (Uítrar'em exereieioo Gove-iiadur neivaiijente eleito. Para-
grapbo uiiico. (juatro me/.es anl,.'S 'le lia Ku-se o período gover-
namental se fará a eleição do novo Governador e Mce-gover-
nador. Art. 47. O Governador não poderá ser eleito sinão
jiassadús quatro annos depois tle findo o período governamental.
Art. 48. Na falta ou imp'^dimento do Governador tei-virá em
S3U logar : 1. O ^'ice-g■()vernad(U• ; II. O Presidente do Senado :
III. O Presidente da Camara dos I ii|iuta ibjs. Art. 19. O Gover-
nador e o Vice-governador serão noiue.nlos [lor eleição pojiular
directa ein todo o Estado. .Vrt. ~iO. Xessa el-içàc; os eleitores
votarão em cédulas distinctas, contendo um só nome cada uma
— Para Governador — Par.i Vice-governador. Art. 51. Será
eleito aquelle que obtiver maior votação em um S'j escrutinio.
No caso de egiialdade de votos considerar-se-ha eleito Gover-
nadador ou Vice-governador o mais idoso dos votados. .Art. 52.
Ao empossar -se do cargo, o Governador proiumciará em sessão
do Congresso,, ou, se este não estiver reunido, ante o Superior
Tribunal de Justiça, o juramento ou aíTirmaçãu de que trata o
art. 124. Art. 53. São requisitos de elegibilidade para os
cargos de governador e A^ice-governador ; I. Ser cidadão nato
dos Estados Unidos do lirazil ; II. Ter residência no Eslado
desde pelo menos oito annos antes da eleição ; III. Tei- as qua-
lidades de eleitor ; IV. Estar no goso dos direitos políticos;
V. Ser maior de 35 annos. Art. 54. Prevalecem com relação ó:
elegibilldadade de Governador e de Vice-governador as incom-
patibilidades de que trata o art. 22 e seus paragrapbos. Art. 55.
O representante, quer do Congresso do Estado, quer do Congresso
Nacional, s; íòr eleito Governador, não poderá assumir o exer-
cício deste cargo, sem que previamente renuncie o mandato,
Art. .56. O Governador, sendo eleito representante de oatro Es-
tado, perderá o logar, si acceítar o mandato. Art. 57. Como chefe
do poder executivo compete ao Governador : § 1. Decretar a
applicação dos fundos consignado.^ pelo Congresso aos divei-sos
serviços do Estado, não podendo ser tirada do Thesouro quantia
alguma cuja applicação não esteja determinada por lei : § 2. Ex-
pedir instrucçoes para a bòa execução das leis ; § 3. Convocar ex-
traordinariamente o Congresso quando o exigir o bem do Estado.
§ 4. Enviar ao Congresso, por occassião de sua abertura, uma men-
sagem expondo a situação do Estado em todos os ramos do ser-
viço publico, e suggerindo as medidas necessárias á adminis-
tração puldica ; § 5. Prestar ao Congresso os esclarecimentos e
informações que lhe forem requ sitados : g G. Nomear, suspender
e demittir na fórma da lei os funccionarios do Estado e, sendo
necessário, representar ao Governo Federal, contra os funccio-
narios deste, residentes no Estado ; § 7. Dispor da força publica,
conforme o exigir a segurança do Estado e o bem geral da
União ; § 8. Requisitar do Governo Nacional o auxilio de forças
lederaes, a permanência d,HS que estiverem no hlstado contras
medidas quo a exigência do bem publico aconselhar; §9. Sanc-
cionar e publicar as resoluções do Congresso : § 10. Dirigir os
negócios da administração civil e militar ; § 11. Moderar, ou
perdoar as penas impostas por crimes communs, sujeitos á ju-
rlsdlcção do Estado ; § 12. Designar dia para a eleição daviiga
de Senador ou Deputado, occorrida por qualquer causa, inclu-
sive a de renuncia. Art. õ8. Para o auxiliar na administração, o
Governador nomear:i. quatro secretários ile Estado, escolhidos
entre os cidadãos mais notáveis por sua habilitação e expe-
riência dos negoctos públicos. Art. 59. Os secretários de Es-
tado s^rão da exclusiva o pessoal confiança do Ciovernador e
demissíveis xiilinn. Art. 60. Esses secretários, durante o
exercício de seu cargo, não poderão exercer quaesquer outras
funcções publicas e pex'ceberão o ordenado que a lei Uies lixar.
Ai't. (51. Os secretários de Estado não serão solidariamente res-
ponsáveis pelos actos do Governador, e sim iudlvidualmeule
pelos que expedirem em seu nome, Art. 62. As funcções de
secretários de Est i do cessam coiu as do Governador que os
houver nomeado. Art. 63. Em remuneração dos serviços do
Governador a lei fixará uma quantia annual, <pie não poderá
ser augmenladã, nem dimiuuida diiranle o pcri(ulo do seu go-
verno. O Goverii;'dor, depois de empossado não poderá exercer
nenhum outro cargo, nem sahir do território doEstailosera
licença do Congresso. .Vrt. (U. O Vice-governador governará
por todo o tempo que faltar ao Governador a quem succeder, sa
PER
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por ventura a vaga do cargo de Governador occorrer depois dos
doiis primeiros aiinos do periodo governalmental. No caso,
porém, de vaga, por qualquer motivo, dos cargos de Governador
ou Vice-governador, não havendo ainda decorrido dous pri-
meiros annos daquelles periodo, proc^der-se-ha á nova eleição.
Paragraplio único. St depois de decorridos doiH annos do pe-
riodo, licarem vagas, ao mesmo tímpo. os lugares de Governador
e Vico-governador, para complemento do periodo governa-
mental, proceder-se-lia á eleição do amb:)S esses cargos.
Art. 65. O Vice-governador qu(! terminar o periodo governa-
mental em exercício, não poderá ser eleito Governador nem
Vice-governador no periodo immediato. Art. 66. Para que
o Governador possa ser accussado. é preciso que a Ca-
mara dos Deputados assim o delibere, por duas tjrças
partes dos membros que a compõem e por votação nominal.
Art. G7. Resolvida a accusação, serão remetbidos ao Senado,
em original, todos os documentos que servirão de base á
accusação. Art. (58. O Senado, tomando coulieciniento daquelles
documentos, resolverá por dous terços de seus membros e por
votação nominal, si a accusação é ou não procedente. Art. 69.
Resolvida a procedência da accusação, a Mesa do Senado re-
metterá ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça o de-
creto de accusação com todos os documentos que o motivaram
para qua elle prosiga nos termos ulteriores da formação da
culpa e julgamento, sortea ndo para esse fim um tribunal, com-
posto dos juizes mais graduados e antigos do Estado, em
numero de viníe por elle presidido. Art. 70. As penas applica-
veis ao Governador por crime de responsabilidade serão somenie
as de suspensão, demissão e incapacidade para o esercicio de-
qualquer funcção publica ou do Eslado. Paragrapho único. A
applicação dessas penas não eximirá o culpado das demais,
em que possa incorrer em virtude da lei comraum — Capitulo V
— Do Poder Judicial — Art. 71. O poder judicial do Estado é
delegado: I. A juizes de districto; II. Ajuntas de Municipio;
III. Ao jury ; IV. A juizes de direito ; V. A um Superior Tri-
bunal de Justiça. Art. 72. Os juizes de districto terão a seu
cargo o preparo e julgamento das causas civis, cuja alçada
será fixada por lei, com appellaçã^ para o juiz de direito.
Compete-lhes mais: I. Fazer corpos de delicio; II. Conceder
fianças provisórias ; III. Processar e julgar era primeira
instancia as contravenções ás posturas municipaes, e bem
assim os crimes a que não estiver impoita pena maior que a de
multa até 100$, prisão, degredo ou desterro até seis mezes,
com mulla ou sem ella e tres mezes de casa de correcção ou
oflicinas publicas, oude as houver, com appellação necessária
para as juntas de Municipio; IV. Formar culpa nos crimes
communs até á pronuncia inclusive, com recurso necessário
para o juiz de direito. Art. 73. As juntas de Municipio se
comporão do presidente do Conselho Municipal e de quatro
juizes de dist., sorteados para cada sessão; e compete-lhes
conhecer por appellação das decisões daquelles juizes em ma-
téria crime. Art. 74. O jury conhecerá dos factos nos crimes,
cujo julgamento não seja da alçada dos juizes de distr. e das
juntas do Municipio; dos crimes dos funccionarios públicos
que não tenham fòro especial, do de injurias impressas e dos
outros cujo conhecimento a lei lhe altriimir. Art. 75. Os juizes
de direito conhecerão das suspeições postas aos juizes de distr.
e por appellação das sentenças civis dos mesmos juizes de
districto. Incumbe-lhes também o preparo e julgamento das
causas civis de valor superior ao da alçada dos juizes de dis-
tricto. § 1." No crime exercerão as actuaes funcções na parte
não alterada pela nova organisação g 2." Fóra da sede do
Superior Tribunal de Justiça os juizes de direito julgarão os
conflictos de jurisdicção e attribuição entre os funccionarios
do Municij)io e conhecerão das suspeições postas ao juiz de di-
reito do i\Iunicipio visinlio Art. 76. O Superior Tribunal de
Justiça será composto de sete juizes, e conhecerá em segunda
tí ultima instancia, por appellação, das sentenças proferidas
em primeira pelos juizes de direito, assim no civil, como no
crime, e doa conflictos de jurisdicção e attribuição entre as
autoridades existentes no Municipio da capilal, bem como entre
os juizes de direito do Estado. Art. 77. Ao Superior Tri-
bunal de Justiça incumbe o preparo dos processos de re-
sponsal)iIidade dos respectivos membros e dos juizes de
direito, bem como o julgamento destes e o preparo e julga-
mento de uns e outros nos crimes communs. Art. 78. Os Juizes
do Superior Tribunal de Justiça e os de direito receberão dos
cofres do Estado os vencimentos que a lei fixar, sem mais
retribuição alguma, a titulo de emolumentos ou de custas, que
passarão a ser percebidas pelo Estado na fórma que for esta- I
belecida por lei. Art. 79. Os juizes de direito serão nomeados
pelo Governador dentre os indicados pelo presidente do Supe-
rior Tribunal de Justiça em uma lista não excedente de quinze
nomes. Paragrapho único. Farão parte desta lista os doutores
ou bLioliareis em direito pelas Faculdades dos Kstados-Unidos
do Rrazil, approvados em concurso ou exame oral e escripto
de jurisprudência, theoria e pratica do processo, feito na séde
do listado, perante uma commissão de cinco membros, no-
meados pelo Governador d'entre lentes da Faculdade de Di-
reito, advogados do fòro e Juizes do Superior Tribunal de
Justiça. Art. 80. 03 juizes de direito serão vitalícios e só
poderão ssr suspensos ou perder o seu logar em virtude de
sentença; nenhum será removido senão a pedido, ou mediante
processo em que se prove ser perniciosa sua permanência no
municipio. Art. 81. A vaga aberta pela remoção ou qualquer
outro motivo será preenchida pelo juiz de direito mais antigo
d'entre os que a requererem no prazo de 30 dias ; si ninguém
a requerer, o Governador nomeará nos termos do art. 79.
Art. 82. Aos juizes do Superior Tribunal de Justiça é appli-
cavel a primeira parte do art. 80. As vagas que se derem
nesse Tribunal serão preenchidas por accesso dos juizes de
direito, na ordem de sua antiguidade. Art. 83. Haverá em
cada mun. um juiz de direito; o da capital, porém, terá os
que forem necessários. Paragrapho único. A substituição desses
juizes será regulada por lei. Art. 81. Os cargos judiciários
são incompatíveis com quaesquer outros, electivos ou não.
Art. 85. Sempre que as partes preferirem, dar-se-ha o julga-
menta por árbitros nas questões em que não forem interessados
menores, orphãos e quaesquer interdictos. Art. 86. Para
representar o Estado, seus interesses, os da justiça publica e
dos interdictos e ausentes, perante os juizes e tribunaes, ha-
verá um ministério publico, tendo por chefe um procurador
geral do Estado. Uma lei ordinária dar-lhe-ha organisação,
estabelecendo o seu pessoal e funcções. Capitulo VI — Da admi-
nistração do estado. Art. 87. Para oa effeitos da adminis-
tração, o Estado dividir-se-ha em muns. Art. 88. Os muns.
são pessoas civis, autónomas, e como taes gozam de todos os
direitos necessários á sua vida administrativa e económica.
Art. 89. Os direitos e prerogativas dos mims. serão exercidos
em cada um delles. I. Por uin Conselho Municipal; II. Por
um Prefeito; III. Pelos Juizes de districto. Art, 90. Haverá
em cada mun. um Conselho Municipal, composto iias cidades
do nove membros, nas villas de cinco e na Capital do Estado
de quinze. A.rt. 91. O Conselho Municipal será eleito triennal-
mente pelo corpo eleitoral do mun. Art. 92. Serão eleitores
do Conselho Municipal, além dos cidadãos alistados como elei-
tores políticos, os estrangeiros que tiverem domicilio no mun.
desde pelo menos tros annos e contribuírem com as taxas
municipees. Art. 93. O Conselho Municipal, elegerá anntial-
mente de seu seio um presidente e commissões, de acoòrdo
com o seu Regimento interno. Art. 94. Realizará annualmente
na época que a seu juizo fòr considerada mais opportuna,
cinco sessões, cuja duração será fixada em regulamento.
Art. 95. Compete ao Conselho Municipal deliberar sobre:
I. Receita e desi)eza municipal organisando na primeira sessão
de cada anno o competente orçamento, lançando para esse
eíleito as contribuições ou taxas que iorem indispensáveis ao
serviço municipal e não contravierem ás leis do Estado;
II. Empréstimo que o mun. precise contrahir sob sua respon-
sabilidade para occorrer ás despezas com os serviços municipaes;
III. Arrendamento, fòro, troca e alienação dos bens moveis e
immoveis do mun.; IV. Emprego, arrendamento e íiscalisação
das rendas municipaes, organisando a con'petente escriptu-
ração ; V. Oliras publicas municipaes, illuminação, abasteci-
mento e distribuição das aguas; VI. G uarda Municipal neces-
sária ao policiamento dos districlos, salubridade, vaccinação e
revaccinação, limpeza e aformoseamento das cidade«, villas o
povoações; VII. Construeção dos cemiti'rios, viação publica do
mun. e em geral sobre meios de transporte; VIII. Estabele-
cimentos de beneficência publica, eschs. de qualquer grão,
sendo o ensino prim. gratuito e iicando a cargo da Munici-
palidade. E' garantido aos cidadãos o direito de ensinar,
independentemente de licença; IX. Theatros, logradouros,
mercados, feiras, cadeias e serviço de extincção de incêndio ;
X. Desapropriação municipal precedendo indemnisação ao
proprietário mediante ajuste ou arbitramento e de conformi-
dade com as leis do Estado; XI. Divisão do território do
Mun. em districtos ; XII. Organisação dos differentes serviços
municipaes, creando os empregos necessários e regulando por
acta especial as condições de nomeação, vencimento, exercício
PER
— 185 —
PER
suspensão e demissão dos empregados do mun. ; XIII. Recla-
mação ao governador do Estado contfa os abusos prejudiciaes
aos direitos do mun., praticados por autoridades de qualquer
hierarchia não municipal, e proceder contra ellas sendo caso
disso, pai-a serem punidas e iiidemnisado o mun. ; XIV. Orga-
nisação de estatística, fazendo arrolar de cinco em cinco annos
H pop. do mun., com indicações relativas á exlensãoterri-
torial, recursos industriaes e agrícolas, instrucção e movi-
mento dos diversas serviços da Municipalidade ; XV. Favores
tendentes aos melhoramentos de caracter municipal ; XVI. Fi-
nalmente, sobre tudo que disser respeito á vida económica e
administrativa do mun. e não contrariar as leis federaes e as
do Estado, respeitados os direitos dos munícipes. Art. 96. A
execução das delibsrações relativas a empréstimo, aforamento
e alienação de immoveís, de que tratam os §§ 2° e 3" do prece-
dente artigo, lica dependente de approvação do Governador do
Estado. Art. 97. Dous ou mais muna. conllnantes poderão de
mutuoa ccòrdo reunír-se para realisação de serviços que lhes
interessem. Art. 98. Vagando qualquer logar no Conselho Mu-
nicipal por morte, renuncia ou algum outro motivo, será cha-
mado a oocupal-o o immediato em votos ao conselheiro menos
votado. Art. 99. No desempenho das funcções da Municipali-
dade nenhuma ingerência terão quaesquer outras autofidades
estranhos á hierarchia municipal, salvo os casos previstos na
Constituição e leis do Estado. Art. 100. Não podem ser eleitos
membros do -Conselho Municipal: I. As autoridades judiciarias
e militares, quer federaes, quer do Estado ; II. Os empregados
das repertíções iiscaes federaes, do Estado ou do mun. ; III. Os
empreiteiros de obras municipaes. Art. 101. Não poderão
servir simultaneamente no Conselho Municipal avô, pai, filho,
genro, irmão e cunhado, durante o cunhadio. Art. 102. O pre-
feito é. o chefe do poder executivo municipal. Art. 103. O pre-
feito e o .sub-prefeito serão elpitos ao mesmo tempo e pela
mesma forma que fòr o Conselho Municipal, e seu mandato
durará tres annos. Art. 104. O prefeito não poderá ser eleito
senão passados tres annos depois de findo o período de seu go-
verno. Paragrapho único. O sub-prefeito que terminar aquelle
período em exercício não poderá ser eleito prefeito nem sub-
prefeito no período immediato. Art. lOõ. Além das attribuições
que possam ser conferidas ao prefeito pela lei orgânica muni-
cipal, compete-lhe mais: I. Executar e fazer executar as deli-
berações do Conselho Municipal devidamente promulgadas ;
II. Superintender todos os serviços do mun. ; III. Fazer ar-
recadar a receita municipal, por intermédio de agentes de sua
conliança; IV. Nomear, suspender e demittir os empregados
não electivos do mun., exceptuados os da secretaria do con-
selho ; V. Abrir as sessões ordinárias do conselho, lendo por
essa occasião uma exposição das necessidades do mun. e das
occurrencias mais notáveis que se tiverem dado nos intervallos
das sessões; VI. Ordenar as despezas com serviços determi-
nados pelo Conselho Municipal e autorisar o seu pagamento
pelo cofre da municipalidade ; VII. Formular a proposta do
orçamento municipal e o balanço e contas do anno antirior
para serem pi'esentes ao consellio ; VIII. Convocar extraordi-
nariamente o ocnselho quando o bem do mun. o exigir.
Art. 106. Entendendo o prefeito que alguma deliberação do
conselho é prejudicial ao bera do mun., poderá suspender a
sua execução, apresentando ao dito conselho os motivos porque
assim procedeu. Art. 107. O conselho, tomando conhecimento
das razões de não execiição, resolverá por votação de dous
terços de seus membros si deve ou não ser mantida a sua
deliberação. Art. 103 Nos casos de impedimento ou vaga, o
prefeito será sibstituido: 1», pelo sub-prefeito; 2", pelo imme-
diato em votos ao prefeito. Si a vaga, porém, se der no pri-
meiro ou segundo anno, proceder-se-ha immediatamente á
nova eleição. Art. 109. As funcções do prefeito serão remune-
radas mediante porcentagem da arrecadação, ou ordenado íixo,
arbitrado pelo Conselho Municipal, em uma das primeiras
sessões do triennio anterior ao em que tiver de servir o pre-
feito. Art. 110. Em cada um districio haverá juiz, um a tres
supplentes eleitos p;lo Conselho Municipal e servirão por tres
annos. Serão eleifos de preferencia os bacharéis formados.
Art. 111. A esses juizes de districto, além das attribuições
constantes do art. 72 e seus paragraphos, competem mais as
funcções que até agora incumbiam ás autoridades policiaes.
Art. 112. Os juizes de districto terão o ordenado que lhes
marcar o Conselho Municipal antes da eleição delles. Art. 113.
Não poderão ser eleitos para o mesmo triennio, juizes de dis-
tricto e supplentes, avô, pai, lilho, genro, irmão e cunhado
durante o cunhadio. Art. 114. A justiça e a administração
DICC. GEOG. ?i
serão distinctas em todos os gráos de jurisdícção. Art. It.õ.
Crear-so-ha um Tribunal de Justiça administrativa. Os casos
em que esse tribunal devA julgar, sua composição, competência
e processo para os seus julgamentos, serão regulados por uma
lei especial. Art. 116. Ém todos os casos em que a autoridade
administrativa, por força das leis actuaes ou futuras, tenha
de intervir para resolver contestações entre os cidadãos, a
parte que se julgar lesada em seu direito pela decisão adrni-
nístr.itiva pôde recorrer aos tribunaes judiciários. Art. 117. O
cidadão que se julgar lesado em seu direito por decisão ou
providencia da autoridade administrativa, salvo o caso pre-
visto no artigo antecedente, tem a faculdade de reclamar
perante o Tribunal de Justiça administrativa. Capit ilo VII —
Disposições gei-aes. Art. 118. As disposições da presente con-
stituição se deverão sempre entender de modo que não preju-
diquem as prerogativas do Poder Federal e de qualquer doa
Estados da União, nem em caso algum possam servir de
obstáculos á prosperidade do Estado e ao livre exercício dos
direitos do cidadão. Art. 119. As actuaes disiiosições legaes
reguladoras das relações de direito privado, a legislação pro-
cessual, administrativa, financeira e policial, no que explicita
ou implicitamente não for contrario a esta Constituição, conti-
nuarão em vigor até que sejam alteradas pelo poder legislativo
do Estado. Art. 120. São mantidos os contractos legalmente
celebrados pelo antigo governo provincial e do Estado e em
geral os direitos adquiridos de qualquer natureza preexistentes
a esta Constituição. Art. 121 Terão fé publica neste Estado os
documentos offlciaes, devidamente authenticados, do Governo
Federal ou dos outros Estados. Art. 122. Quando em algum
mun. se perpetrarem crimes que por sua gravidade, numero de
culpados ou patrocínio de pessoas poderosas, tolliam a acção
regular das autoridades locaes, o Governador determinará que
algum magistrado para alli se passe temporariamente e pro-
ceda a rigoroso inquérito, foimiação de culpa e pronuncia dos
criminosos com recurso necessário para o Superior Tribunal de
Justiça. Art. 123. E' concedida a extradição de criminosos
reclamados pelas justiças dos outros Estados ou do Districto
Federal, de accôrdo com as leis. Art. 124. O Governador, os
membros do Congresso do Estado, os dos conselhos municipaes
e quaesquer funccionarios públicos, antes de entrarem em exer-
cício, deverão fazer o seguinte juramento ou promessa: «Juro
ou prometto guardar a Constituição Federal da Republica dos
Estados Unidos do Brazil, deste Estado e suas leis, desempenhar
liei e lealmente o cargo que me foi confiado pelo Estado e sus-
tentar a União, a integridade e a independência da Republica.»
Art. 125. Todos os funccionarios públicos do Estado e dos muns.
qualquer que seja a classe e categoria a que pertencerem, serão
responsáveis civil e criminalmen te perante as justiças do Estado
por prevaricação, abuso ou omissão no exercício de suas funcções.
Art. 126. Não os isentará de culpa a allegação de terem co-
brado por ordeixi e determinações de seus superiores. § 1.» De-
nunciados aquelles funccionarios pelos prejudicados ou por
qualquer cidadão, a autoridade judiciaria competente, com ou
sem requisição do ministério publico, mas mediante audiência
deste, é obrigada a fazer effectiva a responsabilidadj dos func-
cionarios ciilpados. § 2." Além da pena criminal, ficam elles,
pelo damno cauíado, sujeitos á indemnisaçâo pecuniária arbi-
trada pelo juiz, com o limite qin' for marcado por lei, resolúvel
em prisão. Art. 127. A aposentadoria só poderá ser dada aos
funccionarios públicos em caso de invalidez no serviço do Estado.
Art. 123. Os juizes do Superior Tribunal e os de direito terão
as attribuições que por esta Constituição lhes competirem.
Art. 129. A inviolabilidade dos direitos relativos á liberdade,
segurança individual e de propriedade, é garantida pela pre-
sente Constituição aos nacionaes e estrangeiros residentes no
Estado nos termos seguintes: § 1." Nenhum cidadão pode ser
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, senão em
víriude de lei. § 2." Todos são iguaes pm-ante a lei. § 3." E'
livi"e o exercício de todos os cultos que não oITenderem á ordem
publica e aos bons costumes. O Estado não adopta nem sub-
venciona religião alguma. § 4." Os cemitérios tefão caracter
secular e serão administrados pela autoridade municipal. S 5.»
Não depende de licença ou intervenção da policia o cxercicio
do direito de associação e de reuniões pacificas § (i." E' livre
a manifestação do pensamento pela imprensa e pela tribuna em
quaesquer assami)tos, respondendo cada um pelos abii-sos que
commeller nos casos e pela lorma que a lei determinar. Fica
abolido o anonymato na imprensa. S 7." O domicilio do cidadão
é inviolável e, sem o consentimento deste, nelle só se poilerá
peneti'ar nos casos e pela fórma que a lei determinar. § 8."
PER
— 186 —
PER
Qualquer pessoa pôde, independente de passaporte, usur de seu
direito de locomoção, levando comsigo seus haveres. § 9.» So-
mente em virtude de mandado da autoridade judiciaria compe-
tente poderá o cidadão ser preso, excepto no caso i\f ilagrante deli-
cio. § 10. Ninguém poderá sar cunservado em jirisád sem cu!])a
formada, nem será levado á prisão ou nella detido se prestar
fiança idónea nos c.isos legaes. § 11. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. § 12. Nenhum cidadão pode ser dis-
trahido da jurisdicção perante a qual deva responder, nem sen-
te"nciado sinão por autoridade competente, em virtude de ki
anterior e na lorma por esla prescripla. § )3. Dentro de 24 horas
se entregará ao preso a nota da culpa assignada pela autori-
dade e contendo os nomes do accusador e das testemunhas.
§ 14. Em caso algum deixará de ser immedialamentí cumprida
a ordem de habcas-corpiís, legalmente expedida. § 15.^ E' invio-
lável o segredo da correspondência postal e t-degraphica. § 10.
E' reconhecido a lodos o direiti de jietição e de reju^esenUição
perante qualquer pjder ou autoridade do Estado. § 17. Os cargos
publico? podem ser exercidos per qnaesquer cidadãos qiu' re-
unirem os requisitos exigidos por lei. § 18. E' garantido o livre
exercidio de qualquer profissão moral, inlellectiial e industrial.
§ 19. O direito de propriedade mantém-se em toda sua jdeni-
tude. salvo as desapropriações por necessidade ou utilidade pii-
hlica, mediante indemnisação prévia. §20. Nenhum imiioslo de
qualquer natureza poderá ser cobrado sinão em virtude de uma
lei que o autorise. § 21. Além dos direitos e.-ipecilicadns, são
garantidos todos os outros que decorrerem da fórma dc gdvernd
estabelecida e dos princípios consagrados por esta Constnuição.
Art. 130. A promulgação da presente Conslituiç.-in se fará pela
Mesa do Congresso depois de approvada. A Mepa du Congn sso
e os membrus presentes assignal-a-hão, fazendo-a imíjlicar ncs
jornaes de maior publicidade.— Capitulo VIII — Da reiomia con-
stitucional — Art. 131. Emenda ou emendas poderfm s.w aildi-
tadas a esta Constituição, si, passados dous annos dcpuis de sua
execução, a experiência assim o aconselhar. (Jualquer das Ca-
maras poderá iniciar a discussão da emenda. Art. 132. Se a
proposição da emenda fòr approvada pela maioria dos membros
de ambas as Camaras, a emenda ou emendas propostas serão
registradas na acta de sessão e devolvidas a decisão da seguinte
legislatura. Art. 133. Dous mezes antes da eleição dessa 1 -gis-
latura, as emendas serão publicadas para que chegue ao conheci-
mento dos eleitores. Art 134. Se ambas as Camaras da nova
legislatura, após tres discussões, approvarem as emendas por
dous terços da totalidade dos membros de ca la uma das Camaras
os iiresidentes destas as publicarão como addição constitucional.
— Disposições transitórias — Art. 1." No principio do anno da
primeira íagislatnra, logo nos trabalhos primitivos, declarará o
Senado a 1^ e 2» turmas de seus membros, compostas aquel la
dos sete menos votados e esta dos oito de maior volação. Para-
grapho único. No lim do triennio cessa o mandat > da primeira
turma e em logar delles se elegei-ão novos ; no lim ilo 2 ' triennio
eleger-se-hão novos senadores em logar dos da segunda t irma.
Art. 2." Emquanto não houver nova lei do Estado regulando o
processo eleitoral, ficarão em vigor, no que não fòr contrario á
esta Constituição, os acluaes e vigentes decretos e regulamentos
para as eleições de todos os funccionarios electivos do Estado
e Municiiiaes. Art. 3.» Até qu'^ sejam novamente organisados os
diversos serviços do Estado, permanecerão elles como se acham,
conservados em seus ligares os funccionarios respectivos, em-
quanto bem servirem. Art. 4." iNa )U'imeira eleição para repre-
sentantes do Estado e tios Municípios, assim como para a de
■Governador. Vice-Governador e mais funccionarios electivos,
não terão vigor as disposições desta Cimstituição i-elativas á in-
compatibilidade e requisito de elegibilidade, Também não lerão
vigor no período da prinieií-a legislatura a disposição do art. 24.
Art. 5." Vig rarão as actu.ies leis do orçamenio do listado e dos
Municípios, emquanto outras não forem votadas, ficando, porém,
desde .]á revogado o § 57 do art. 1° do decreto de 4 de março
de 189J i\rt. 6." Logo depois da promulgação da Constituição;
os deputados e senadores votarão em escrutínio secreto para
Governador e Vice-Governador, que nos tres primeiros annos
do primeiro período governamental serão eleitos por voto indi-
recto. Paragragrapho único. Duran te estes tres primeiros annos
a eleição para preenchimento desses cargos no caso de vaga, por
qualquer motivo, S' proced rá do mesmo modo, reuniiulo-se para
esse fim o Congresso. Art. 7.» Serão eleít s Governador e Vice-
Governador aqi:elles que obtiverem maioria absoluta de votos
na lu-imeira votação, oi maioria relativa na segunda, se na
primeira ninguém tiver obtido maioria absoluta. Art. 8." Pro-
mulgada a Constituição do Estado, eleitos o Governador e o
Více-Governador, e depois da respectiva posse o Congresso dará
])(ir terminada a sua missão constituinte; e separando-se em
Camara e Senado encetar:l seus trabalhos legisla tivus urdin irios
do corrente anno, eiu época não posterior a 2) de agosto. Os
presidentes de ambas as Camaras fixarão dentro ilaqmdle pra/.o
época de reunião. Art. 9." IÍmi|uanto por lei ordinária nao
forem delinilivamente arbitrados os vencimentos do Governador
perceberá, elle o honorário de trinta contos de réis e lerá mais
cinco para despezas de estabelecimento, Art. 10. Na organi-
sacão que se lizer do> diversos serviços do Es ado, o Governador
preterirá os funccionarios mais antigos e de mais merecimento
mandando conservem como addidos, com seus ordenados, os
que excederem dos quadros do pessoal das repartições, Para-
grupho único. Para a execução deste artigo lica o Governador
autorisatlo, desde já, a reformar as repartições do Estado, de
accòrdo com e.sta Constituição e sem augmento de despeza.
Art. 11. A' proporção que os Municipiof forem-se organizando,
o Governo do Estailo lhes irá entregando a administração dos
serviços, que pela Constituição lhes competirem, correndo por
conta dos cofres das Municipalidades as respectivas despezas.
Paragrapho único. O Muiiici|iio ou Municipios, que dentro de
um aiuio não se organisarem será annexado ou annexados a
outro: durante esse tempo as despe/.as miinicipaes continuarão
a cargo do Estado. Art. 12. Na organi.sação do magistério mu-
nicijjal deverão ser preferidos: 1." Os professores titulados actual-
mente iirovidos. 2." Os que não sendo, contarem ídnco ou mais
ann(js de elléctivo cxeicicio do magistério. Paragrapho único. Os
que achando-se nestas condições excederem do quadro do pessoal
a])rovei tad(j, coul inii.i rão a perceber Seus ordenados dos cofres
do listado, até que seja provido nas vagas que occoi^ridas nos
respectivos Municipio.s. devendo ser para isso prcleiãilos. Art. i3.
Nas primeiras nomeações para a magistratura do Estado o Go-
vernador a quem cabem as nomeações preferirá os actnaes juiz 'S
dire.t s e os desembargadores de mais nota, nos termos do art. 6°
das Disposições transitórias da Constituição da Republica dos
Estados Unidos do Brazil. Nes?a primeira o)'ganisaçào não terá
vigor o disposto noart. 79 e seu paragrapho. § 1." Por essa occa-
siao (j Governador poderá suppriniir logares de juizes municipaes
e siibstitiii os, e bem assim remover esses jnizes e dispensal-os
nos Muuiripius siiiiprimidos. § 2." Naquelíes Municipios, onde
não f>rem supprimitlos, conservando-se até vagarem, os logares
de juizes municipaes e siibstit itos, servirão esses juiz':'s de pre-
paradores e supplentes de juizes de direito, percebendo venci-
mentos do cofre do Estado. Mandamos, portanto, a todas
as autoridades, ás quaes o conhecimento e execução des a
Constituição psrtencerem, que a execut-^m e a façam executar e
cumprir tão liei e inteiramentj como nella se contém. Publi-
que-se e execute-se em t)do o território deste Estado. Sala
das Sessões do Congress ) Constituinte do Estado de Pernam-
buco, aos dezesete de junho de ISOl, terceiro da Republica.
O Estado de Pernambuco tem tido os seguintes donatários,
g )vernadorcs e presidentes : Duarte Coelho, carta assignada em
Évora aos 10 de março de 1.534 e foral de 24 de setembro do
mesmo anno ; governou de 1532 até 7 de agosto de 1545, quando
falleceu. I). Brites de Albuquerque, governou por parte de seu
filho ju-imegenito que estava era Portugal de 1554 a 15(30.
Duarte de Albuquerque, segundo donatário, filho de Duarte
Coelho, governou de 1500 a 1572, época em que se retirou para
Port gal ; falleceu na Africa na batalha de Alcacer-Kibir.
D. Drítes de Albuquerque, governou de n^vo por procuração de
seu segundo filho Jorge de Albuquerque Coelho de 1572 a 1573.
Jorge de Albuquerque Coelho, terceiro donatário, filho de
Duarte Coelho, governou de 1-573 a 1576. Jeronyrao de Albu-
([uerque, irmão de D. Brites, governou em nome do seu sobrinho
Jorge de Albuquerque Codho, de 5 de marco de 1570 a 1580;
falleceu em Olinda em 1.594. Simão Rodrigues 'Jardoso, licen-
ciado, const tuido logar-tenente por ter a .oecido Jei-onymo de
.'\lbuq erque ; governou de 1.589 a 1592. Pe.lro Homem de Cas-
tro, governou de 1592 a 1593. D. Philippe de Moura, governou
de 1.593 a 1590. por provimento do 3" donatário e jior elle con-
stituído seu logar-lenente. Manoel Mascarenhas Ilomein, go-
vernou por ordem do governador -geral do Brazil, D. Francisco
de Souza, de 2 de maio de 1596 a 1597. D. Antonio Barreiros,
3" bispo do Brazil e Duarte de Sá, vereador da Camara de
Olinda, sub=tituiram a Manoel Mascarenhas Homem, em 1897.
Manoel Mascarenhas Homem, voltando da expedição do
R. G. do Norte, tomou posse em 1O02 e governou até 1010.
Alexandre de Moura, governou de 1610 a 1613, época em
que o governador geral do Brazil veio residir em Pernambuco,
onde demorou-íe até lOlõ. Vasco de Souza Anno e Pacheco,
PER
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governou de 1615 a 1619. Fidalgo João Paes Bari-eto, foi est3 o
ultimo governador nomeado p-^li 3' donatário Jorge de Albu-
querque Coellij. Mathias de Albuquerque, governou p )r parte
de sei irmão o 4' dunatario Dua te de Albuquerque Co llio,
íilho do 3', de 16,20 a 162G. André Dias da Franca, o ultimo
governador, por parte dos donatários, govecnoude 1626 a 1629.
Mathias de Albuquerque, nomeado por Patente réíia. tomou
posse em 19 de oiitubi'o de 1629, recebendo o governo das mãos
do governador antecedente. De 1631 a 1654, dmiinajão hollan-
deza, e dahi por deants foi a capitania incorporada ais bens
da coroa. Capitães-rjeneraes: Francisco Barreio dí Menezes, de
6 de abril de 164S a 26 de março de 1657: André Vidal de Np-
greiros, de 26 de março de 1657 a 26 de janeiro de 1661 ;
Francisco de Brito Freire, a 5 de- março de 1664; Jeronymo de
Mendonça Furtado, de 31 de julho de 1666 ; André Vidal de
Negreiros, de 24 de janeiro de 1657 a 13 de junho seguinte;
Bernardo de Miranda tienriques, ■ de 13 de junh-i de 1667 a 28
de outubro de 1670 ; B?rn:irdo ile Souza Coutinho, a 17 dí ja-
neiro de 1674 ; D. Pedro de Almeida, de 6 de fever-iro de 1674 a
a 14 de abril de 1678 ; Ayres de íSouza Castro, a 21 de janeiro ile
1682 ; D. João do Souza até 13 de maio de 1685 ; D. João da
Cunha Souto-Maior, até 2^} de junho de Í6S8; F--rnando Cabral
Belmonte, até 9 de setembro de 1688; Bispo U. Mathias de Fi-
gueiredo Mello, de 13 de setembro de 1688 a 25 de maio de 1689;
Anionio Luiz Gonçalves da Camara Coutinho, até 5 de junho de
1690 : Marques de Monte Bello, até 13 de junhn de 169; ; Caetano
de Mello e Castro, até õ de março de 169J ; D. Fernando Martins
Mascarenhas de Lencastro, até 3 de novembro de 1703 : Fran-
cisco de Castro Moraes, até 9 de junho de 1707 ; Sebastião de
Castro Caldas, até 7 de novembro de 1710; Bispo D. Manoel
Alvares 'ia Costa, de 15 de novembro de 1710 a 1 ) de outubro de
1711 ; Felix José Machado de Mendonça Kça de Vasconcelios,
até 1 de juniio d« 1715; D. Lourenç o de Almeida, alé 23 de
julho de 1718; Manoel de Souza Tavares, até 11 de janeiro de
1721; D. Francisco de Souza até 11 de janeiro de Í722; Dom
j\íanoel l'oliim de Moura, aféO de novembro d'' 1727 : D. Duarte
Solre Pereira, até 24 de agosto de 1737 ; Henrique Luiz Pereira
Freire, até 2." de janeiro de 1746; D. Marcos de Noronha, até 5
de maio de 1749 ; Luiz José Corrêa de Sá, de 7 de maio de 1749
até 16 de fevereiro de 1756 ; Luiz Diog.) L bo da Silva, alé 8 de
setembro de 1763 ; Con le de Villa Flor. até 14 de abril de 1768;
Coniie de Pavolide, até 3 de outubr i de 1769: Manoel da Cunha
Menezes, até 31 de agosto de 1774; .José Cezar de Menezes, até
31 de janeiro de 1787; D.Thomaz José de Mello, até 29 de dezembro
de 1798, época em que relirou-se, assumindo então o governo da
Capitania, de accordo como Alvará de 19 de dezembro de 1770 :
um junta composta das seguintes antoidda ies : Bispo I). José
Joaquim d i Cunha Azeredo Coutinho, do ch-fe de esquadra
Pedro Sbeverim de Faria e do ouvidor geral desembirgnd r
Anionio Lvúz Pereiri, da Cunha. Durante o governo dessa
junta deram-se as seguintes substituições: em 19 de outubro
de 1799 foi o desembargador Cunha substituído pelo ouvidor
geral desembargador José Joaq lim Nabuco de Araujo : em 15
de julho de 1802 o Deão Manoel Xavier Carneiro da Cunha
subítituio ao Bispo D. Azeredo Coutinho; em 1» de fevereiro
de 1803 o brigadeiro D. Jcu-ge Eugénio de Loscio e Seilbitz ao
chefe de esquadra Pedro Sheverim, e em 9 de julho de 1803
foi o ouvidor Nabuco ie Araujo substit ddo pel i ouvidor ge-
ral desembargador João do Freitas e Albuquerque. A essa
junta substiluio Gaetano Pinto de Miranda Montenegro, de 24
ou 26 de maio de 1804 até 17 de março de 18J8: quando reii-
rou-se para a Còrte, deixando o governo entr'gue, de accordo
com a C.irta regia de 8 de fevereiro de 1808, á uma Junta
composta do Bispo D. Frei José Maria Araujo, presidente,
Brigadeiro D. Jorge Eugénio de Loscio Selbiiz e do ouvidor
geral desembargador Clemente Ferreira Frnnça. A es^a junta
substituio Caeiano Pinto de Miranda Montenegro, de 14 de se-
tembro de 1809 ( oti 1808 segundo outros) até 6 de março de
1817, sendo presi pelos revoltosos e enviado ao Rio de Janeiro,
onde chegou a 2b. João Ribeiro Pessoa de Mello Montenegro
( padre), Domingos Theotnnio Jorge Martins Pessoa (capitão),
José Luiz de Mendonça (magistrado), Manoel Correia de Araujo
(coronel e agricultor ), Domingos José Martins ( commerciant d)
e secretários: José Carlos Mayrink e iMiguel Jonquim de Al-
meida e Castro ( padre ): governo republicano eleito e empos-
sado a 7 de março de 1817. Rodrigo José Ferreira Lobo (chef..
de divisão ) commandante áx expedição e presidente do go-
verno da reacção : posse a 20 de maio de 1817. Luiz do Rego
Berreto, governador e capitão-general, de 1 de julho ( 8 de ju-
nho segunrlo outros ) de 1817 a 30 de agosto de 1021. Junta
governativa constitucional eleita pela citmar.i, cl >ro e nobr-za
em 30 de agosto de 1824: Presidente, general Luiz do Rego
Barreto ; vice-presidente, marechal de campo L liz Antonio
Salazir M scoso ; membros: Tenente-coronel José Joaquim
Simões, capitão mór Antonio de Moraes Silva. Dr. Mmoel
José Pereira C.ikLis. Joaquim J nsé Mendes, Joaquim Antonio
Gonçalves de Oliveira, Francisco José Corrêa, Vigário João
Paulo de Araujo e coronel José Carlos Mayrinlc da Silva Fer-
raz. Junta governativa temporária de Goyanna: Preside ite
Dr. Francisco de Paula Gomes dos Santos; membros: Padre
Manoel dos Reis Curado, Bernardo Pereira do Carmo, capitão
José Victoriano Delgado de Borba Cavalcante e capitão Joa-
quim José Coelho Lopes de Castro. Junta provisoiua da Pro-
vinda, eleita pelos eleitores em virtude do D-^c. de 1° de se-
t?mbi'0 e Carta regia de 2i de outubro, tuio de lá21: Presidente
Gervásio Pires Ferreira, secretario pa ire Laurentino Antonio
Moreira de Carvalho ; membros: Cónego Dr. Manoel ignacio
de Carvalho, B>llppe Nery Ferreira, coronel Bento Jo"sé da
Costa, tenente-coronel José Victoriano ( Antonio Victorino ,
segundo outros ) Borges da Fonseca e Joaquim José de Mi-
randa, Junta temporária acclamada em 18 de sjtambro de 1822:
presidente, Dr. Francisco de Paula Gomes dos Santos, sec-e-
tario, José Mariano de Albuquerque Cavalo;inte. ; membros ;
Thonié Fernandes Madeira, e padre li;nacio de .-Vlmeida For-
tuna. Junta provisória el it i m 2) de etembro d^ 1823: pre-
sidente Affinso de Albiquí^rque Maranhão, secretario José Ala-
riano de Albuquerque Cavalcante ; nit-inbros: Francisco Paes
Barreto, Francisco de Paula Gomes dos Santos, Francisco de
Paula. Cavalcante de Albuq lerque, tenente coronel Manoel
Ignacio B^z^^rra de Mello e João Nepomuceno CarnMro da
Cunha. Junta eleita em 15 de dezembro de 182.3: presidente,
Mandel de Carvalho Paes de Andrade, secretario, Dr. Jose
da Nactividade Saldanha; conselheiros: Dr. Bernardo Luiz
Ferreir?., Dr. Francisco Xavier l^ereira de Brito, Dr. Manoel
Ignacio de Carvalho, Felix José Tavares Lyra. vigário Luiz
José de Albuquerque Cavalcanti Lins, e Dr. Mirmda Henri-
qu''s. Junta eLita em 12 de Janeiro de 1824: presidenie Ma-
noel de Carvalho Paes de .Vndraile ; secretario. Dr. José de
Nactividade Saldanha ; conselheiros: Dr. Manoel Ignacio de
Carvalho, Deão Bernardo Luiz Ferreira, Dr. Francisco Xa-
vier Pereira de Brito. Manoel Paulino de Gouvêa, Manoel
Silvestre de Araujo, Domiagos Alvares ^'ieira e brigadeiro
Francisco de Lima e Silva, commandante da expedição e
governador miliiar, 12 de setembro de 1824. Presidentes:
Francisco de Paes Barreto, não consta ter tnmado posse.
José ( arlos Mayrink da Silva Ferrão, 1" vice-presidente, no-
meado em 25 de abril de 1824, posse a 22 de maio de 1825; Fran-
cisco de Paula Cavalcante d' Albtiqiierque, C. do Governo (lei
d- 20 de cutui.to de 1823). posse a 12 de abril de 182! : José Carlos
Mayrink da Silva Ferrão (2^ vez), nome ado em 20 de janeiro
de 1827, posse a 30 de janeiro de 1827 ; Francisco de Paula
Cavalcant ' de Alnuquerpue (2' vez), G. do Governo (lei citada),
posse a 16 de maio de 1828; José Carlos Mayrink da Silva Ferrão
(reass •.mi-i o exercício), nomeado em 20 de janeiro de 1827,
posse a 28 de outubro de 18í8 ; Thoniaz Xavier Garcia de Al-
meida (desembarga. lor), 2° presidente, idem em 27 d° set'mlu'o
de 1828, posse a 34 de dezembro de 1828; Jo.tquiin José Pinheiro
de Vasconcelios (desembargador), 3" presi^iente, idem em 9 de
dezembro de 1829, posse a 15 de fevereiro de 18)0; Francisoo
de Panla Cavalcante de Albuquerque (i^ vez), C. do Governo
(lei citada), poRSj a 28 de fevereiro de 18)2; Francisco de Car-
valho Paes de Andrade, 4" presidente, nomeado em 14 de
setemtiro de 1831, posse a 23 do março de 1832; Bernardo Luiz
Ferreira (lei citada), C. do Governo, pnsse a 4 de setembro de
1832; Fr ncisco de Carvalho Paes de Andrade (reassumiu o
exercicioi, posso a 11 de outubro de 1852 : Manuel Zef-rino dos
Santos, 5" presidente, nomeado em 9 <le setembro de 1832, posse
a 14 de novembro de 1832; Felix José Tavares de Lyra. C. do
Governo (lei citada), possi em 30 de setembro de 1833; Fr.in-
cisco de Paula Almeida e .Albuquerque, 6° presidente, nomeado
em 25 de sUembro de 1833, posse a 6 de d>zembro de 1833;
Joaquim José de Miranda, C. do Governo (lei citada), posse a
17 de janeiro de 1834; Manoel de Carvalho P.ies de Andrade,
C. do Governo (lei citada), posse a 17 de janeiro de 1831; Fran-
cisco de Paula Cavalcante de Albuquerque (4-' vez), C. do Go-
verno (lei citada), posse a 31 de dezembro de 1834: Manuel de
Carvalho Paes de .Andrade (2-^ vez), C. do Governo (lei cilada),
posse a 26 de setembro de 1831; Manuel de Carvalho Paes de
Andrade (3' vez), 7" presidente, nomeado em 22 de fevereiro
de 1831, posse a 3 de junho de 1834; Vicente Tliomaz Pires de
TER
— 188 ~
PER
Figueiredo Camai-g", 1° vice-presidente, idem em 1° de abril
da 1835, |)i)ssr a 11 dc abril de 1835; Francisco de Paula Ca-
valcante de AlbuqiicrqTie, 8° presidente, idem em 1 de nbrii de
1835, posse a 1 de junho de 1835; Vicents Thomaz Pires de
Figueredo Camargo, 9 ' president?, idem em 13 de dezembro d ;
1836, posse a 1 de fevereiro de 1837; Francisco do Rego Barro?,
iO" pre-iidente, idem om 1(3 de agosto de 1837, posse a 2 de
dezemliro de 1837 ; Francisco de Paula Cavalcante de Albu-
querque, l'i vice-presidente, idem em l de abril de 18 Í5, posse
a 12 de maio de 1838; Francisco do Rego Barros (reassumiu- o
exercício), nomeado em 16 de outubro de 1837, posse a 30 de
outubro de 1838 ; Thomaz Antonio Maciel Monteiro (doutor),
2" vice-presidente, posse a 14 de outudro de 1810; Francisco
do R"go Barros, reassumiu o exeíciclo, posse a 3 de novembro
del8i0; iManoel de Souza Teixeira, 11° presidente, nomeado
om 18 de levereiro de 1841, posse a 3 de abril de 1841 : Barão
de Bòa Vista (Francisco do Rego Barros), 12" presidente, idem
era 17 de novembro de 1841, posse a 7 de dezembro de 1841 ;
Francisco de Paula Cavalcante de Albuquerque, 1» vice-presi-
dente (6=> vez), idem em i de abril de 1835, [losse a 13 de abril
de 1844 ; Isidro Francisco de Paula M^^squita e Silva, 5' vice-
presidente, idem ejn 9 de abiul de 1844, possa a 9 de maio de
184Í ; Joaquim Marcelli no de Brito (magistrado), 13" presi-
dente, idem em 16 de abril d> 1844, posse a 4 de junho de 1844;
Thomaz Xavier Garcia de Almeida (magistrado), Í4> presidente,
idem em 23 de setembro de 1844, písse a 9 de outubro de 1814:
Manoel de Souza Teixeira, 2" vice-president % idem em 18 de
fevereiro de 1841, posse a 5 de junho de 1845 ; Antonio Pinto
Chichjrroda Gama (magistrado), 15' p;'esidente, idem em 18
de maio de 1845, posse ali de julho de 1845; Manoel de Souza
Teixeira, 2» vice-presidente (2» vez), idem em 17 de junho de
1817, posse a 19 de abril de 1848 : Vic:?nte Pires da iMotta
(doutor), 16'' presidente, idem em 2 de abril de 1848, posse a 26
de abril de 1848 ; Domingos Malaquias de Aguiar Pires Fer-
reira, vice-presidente, idem em 2 de junho de 1848. posse a 17
de junho de 1848; Antonio da Costa Pinto (magistrado), 17"
presidente, idem a 14 do junlio de 1848, p is?e a 15 do julho de
1818; Plerculano Ferreira Penna, 18'^ presidente, id3m'em 2 de
outubi'0 de 1848, posse a 17 de outubro de 1845 ; Manoel Vieira
Tosta (magistrado), 19» presidente, idem em 11 de dezembro
de 1848, posse a 25 de dezembro de 1848 ; Honorio Hermeto Car-
neiro Leão (conselheiro), 20" presidente, idem em 31 de maio
de 1849, posse a 2 de julho de 18í9; José lldelbnso de Souza
Ramos (conselheiro), 21° presidente, idem em 23 de abril de
1850, posse a 18 de maio de 1850; Victor de Oliveira (haclia-
rel) 22' presidente, idem em 13 d» maio de 1851, posse a
IG de janeiro de 1851; ii'rancisco Antonjo Ribeiro (bacharel),
22" presidente, idem em 3 de fevereiro de Í852. posse a 9 de maio
de 1852; José Bento da Cunha Figueiredo (doutor) 24° presi-
dente, idem em 21 de março de 1853, posse a 23 de abril de
1853 ; Sergio Teixeira de Macedo (bacharel), 25' presidenta
idem em 26 de abril de 1856, posse a 28 de maio de 1856; Joa-
quim Pires Machado Portella (bacharel), 3" vice-pred dente,
idem em 24 de março de 1857, posse a S de abril de 1857 ; Be-
nevenuto Augusto de Magalhães Taques (bacharel). 20' presi-
dente, idem em 3 de setembro de 1857, posse a 14 de outubro
de 1857; Manoel Felizardo do Souza e Mello, 27" presidente,
idem em 26 de outubro de 1858, posse a 6 de dezembro de 1858 ;
José Antonio Saraiva (bacharel), 23" presidente, idem em 17
de dezembro de 1858, posse a 27 de janeiro de 1859 ; Barão de
Camaragibe (Pedro Francisco de Paula Cavalcanti de Albu-
querque), 1" vice-presidente, nomeado em 13 de abril de 1844
poss". a 29 de abril de 1859; Luiz Barbalho Muniz Fiúza
(bicharei). 29' presidente, idem em 14 de julho de 1859, posse a
1.) de outubro de 1859; Ambrósio Leitão da Cunha (bacharel), 3J '
presidente, idem em 20 de marco de J862. posse a 23 dc abril de
186J ; Joaquim Pires Machado Portella (bacharel) 3" vic--pr^'si-
denle (2> vez), idem em 24 de imrco de 1857, posse a (! de abril
de 1861; Antonio Mircelliuo Nunes Goneulves (bacharel), 31"
pr,'sid 'nte, idem era 21 de fevereiro do 1851. posse a 2J de abril
d.- 1861; Joaquim Pire; Muchado Port dia (bacharel), 3' vice-
prestilenle. ( í"- vez), idem cm 24 fie marro de 1857. poss- a "-^O
de março de 1862; M;inoel Francisco (torreia (bacharel), 32'
presidanle. idf>ni cm 22 de marco de 1S62. posso a 30 «le abril
de 18';2; João Silvpira de Souza (doutor), 3i' pivsident>, id^m
em 9 de setembro de l-ír>2, possí a 2 de outubro d? 18!'i? : Do-
mingos de Souza Leão (bacharel). 4" vi,-e-presidonl=', idem em
24 de outubro de 1853, possí a 13 de janeiro de 18.)4 • Domin-
gos de Sou/,a Leão (bacharel), 31' presidente, idem em 5 de
março de ISil, posse a 11 de abril de 1864: Anselmo Francisco
Peretti (bacharel), 1" vice-presidente, idem em 19 de abril da
1861. ijosse a 1 de dezembro de 1864; Antonio Borges Leal
Castello Branco (bacharel), 35" presidente, idem em 19 de
novembro de 1864, posse a 25 de janeiro de 18G5 ; Barão do
Rio Formoso (Manoel Tliomaz Rodrigues Campello), G" vice-
presiileute, idem em 20 de abril de 1859, posse a 25 de junho
de 1865: João Lustosa da Cunha Paranaguá (bacharel), 36" presi-
dente, idem em 7 de julho de 1865, posse a 2 de agosto de
1865; Manoel Clementino Carneiro da Cunha, 1" vice-pre-
siilente, idem em 7 de fevereiro de 1866, posse a 6 de março de
1863; Francisco de Paula da Silveira Lobo (bacharel), 37" pre-
sidem.?, idem em 22 de setembro de 1866, posse a 3 de novembro
de 1866; Abilio José Tavares da Silva, vice-presidente, posse a
25 de abril de 1867; Barão do Villa Bella (bacharel) Domingos
de SúUia Leão), 38" presidente, nomeado em 24 de abril de
1867, posse a 10 de maio de 1867; Quintino José de INIiranda
(bacharel), 1" vice-presidente idem em 8 dejullio de 1868, posse
a 23 de julho do 1868 ; Francisco de Assis Pereira Rocha, 1" vice-
presidente, idem em 18 de julho de 1868, posse a 28 de julho de
1868 ; Condede Baependy (senador Braz Carneiro Nogueira da
Costa e Gama). 39" presidente, idem em 25 de julho da 1868, posse
a 23 de agosto de 1868 ; Manoel do Nascimento Machado Portella
(doutor). 2" vice-presidente, idem em 18 de julho de 1868, posse
a 11 de abril de 1869 ; Frederico de Almeida e Albuquerque (sena-
dor), 40" presidente, idem em 20 de outubro de 18G9, posse a 5 de
novemliro de 18G9; Francisco de Assis Pereira Rocha, 1" vice-
presidente (2^ vez), idem em 18 de julho de 1868, posse a 16 de
abril de 1870: Diogo \'ellio Cavalcante de Albu(|uerqiie (bacha-
rel). 41" ]u'esidente. idem em 12 de outubro de 1870, posse
a 30 de outubro de 1870; Manoel do Nascimento Machado
Portella (doutor), 2" vice-presidente 12'' vez), idem em 18
de |ulho de 18G8, posse a 3 de maio de 1871 ; João José
ae Oliveira Junqueira (bacharel), 42" presidente, idem em
4 de outubro de 1871, posse a 27 de outubro de 1871;
Manoel do Nascimento Macliado Portella ( doutor), 2" vice-pre-
sidenle (3'ivçz). Nomeado era 18 de julho de 1868 — Posse a 26
de abril dí 1872 ; Francisco de Faria Lemos ( magistrado), 43"
presidriite. Idem cm 8 de maio de pl872, osse a 10 de de junho
de 1872 ; Henrique Pereira de Luci-na ( magistrado ), 44" pre-
siileute. Idem em 23 de outubro 1872 ; posse a 25 de novembro
dc 1872 ; João Pi^dro Carvalho de iMoraes ( bacharel ), 45" jire-
sidente. Idem em 3 de abril dc 1875; posse a 10 ãc maio de
1875. Manoel Clementino Carneiro da Cunha ( bacharel ), 46"
presidente. Idem em 12 do abril do 187(3 : posse a i de maio
de 1876 ; Francisco de Assis de Oliveira Maciel (bacharel). 47"
presidente. Idem em 20 de outubro de 1877 ; posse a 15 de
novembro de 1877 ; Adelino Antonio de Luna Freire ( bacharel),
1" vice-presidente. Idem em 30 de janeiro de 1878 ; jiosse a 15
de fevereiro da 1878; Adolphe de Barros Cavalcante de Albu-
querque Lacerda ( bacht-rel ), 48" presiilente. Idem em 9 de
março de 1878 ; posse a 20 de maio de 1878 ; Adelino Antonio de
Luna Freire ( bacharel ). l** vice-presidente ( 2'"* vez ) ; Idem em
30 de da janeiro de 1878; posse a 18 da setembro de 1879;
Lourenco Cavalcanti de Albuquerque { bacharel), 49' presi-
dente. Idem em 29 de novembro de 1879; posso a 29 de de-
zembro de 1879 ; Adelino Antonio de Luna Freire ( bacharel ),
1" viceqjresidente ( 3=» vez ). Idem em 30 de janeiro de 1878 ;
p:isse a 9 de abril de 1880 ; Franklin Américo de Menezes Doria
(baohard), 50' presidente. Idem cm 12 de junho de 1880 ;
posse a 28 de junho de 1880; José Antonio de Souza Lima
( bacharel), 51" presidente. Idem em 26 de fevereiro de 1881 ;
posse a 7 de abril de 1881 ; Antonio Epaminondas I5arro3
Corrêa, vice-presidente. Idem em 30 do janeiro de 1878 ;
posse a 17 de dezembro de 1881 ; José Liberato Barroso ( ba-
charel, conselheiro ), 52° presidente. Idem em 28 de janeiro de
18S2 ; posse a lide maio de 1882 ; Antonio K|iani inondas de
Barros Corrêa, vice-presidente ( 2' vez ). Idem em 30 de janeiro
do 1878 ; posse a 1 1 de setembro de 1882 ; Francisco Maria
Sodré Pereira ( bacharel), 53" presidente. Idem em 29 de ou-
tubro de 1882 ; posse a 17 de de novembro de 1882; Antonio
l'3paminond s de Barros Corrêa, vice-presidente (3'' vez). Idem
em 30 lie janeiro de 1878 ; ))osse a 25 de al-.ril de 1883 ; José
iManocl de Fr.-itas ( bacharel ), 54" ])re.>ideiU.e. Idem em 30 de
jiinhide 18^3 : po-se a IS de |ulho de 18-;3; Sancho de Barros
PiuifiUd (bacharel ),55" presidente. Idem em 9 de agosto de
18S4 : posse a 20 do setembro de iSii ; Augiislo de Souza Leão
( Ijacharel ). vice-presidente. Idem em 13 de outubro de 1883 ;
posse a 26 de setembro de 1885 ; João Rodrigues Chaves
( desembargador), 56" presidente. Idem em 24 de janeiro de
1885 ; Posse a 8 de abril de 1885 ; Luiz Corrêa de Queiroz
PER
— 189 —
PER
BaiTOs ( bacharel ), vice-pr-esidenta. Idem em 27 de agosto de
1885 ; posse a 7 de setembro de 1885 ;- José Fernandes da Costa
Pereira Jiinior ( bacharel, conselheiro >, 57" presidente. Idem
em 19 do setembro de 1835 ; Posse a 27 de outuljro do 1885 ;
Ipiiacio Joaquim de Souza Leão (bacharel), \ ice-prpsidente .
Idem em 30 de margo de 1886; posse :i, 30 de março de 1886;
Pedro Vicente de Azevedo ( bacharel) 58" presidente. Idém em
4de setembro de 1886 ; posse a 10 de novembro de 1886 ; Ignacio
Joaquim de Souza Leão ( bacharel ), vice-presidente ( 2'' vez).
Idem em 20 de março de 1886 ; posse a 28 de outubro de 1887 ;
Manoil Eufrásio Correia ( bacharel ). 59° presidente. Nomeado
em 24 de oiuubro de 1887; posse a 7 de novembro de 1887;
Isnacio Joaquim de Souza Leão (bacharel), 1° vice-pi'esidente
(3^ vez ). Idem em 20 de março de 1886 ; posse a 4 de fevereiro
de 1888 ; Joaq\tim José de Oliveira Andrade ( bacharel ), 60'^
presidente. Idem em 25 de março de 1888 ; posse a 16 de aljril
de 1888 : Innooencio Marques de Araujo Góes ( bacharel ), 61"
presidente. Idem em 15 de dezembro de 1888 ; posse a 3 de
janeiro de 1889 ; Ignacio Joaquim de Souza Leão ( bacharel ),
1» vice-presidente { 4'> vez ). Idem em 20 de março de 1885;
posse a 24 de abril de 1889 : Barão de Caiai'á ( Augusto de Souza
Leão), 1" vice-presidente. Idem em 15 de junho de 1889;
posse a 20 de junho de 1889 ; Manoel Alves de Araujo (bacharel
conselheiro), 62-> presidente. Idem em 18 de junho de 1889;
posse a 17 de julho de 1889; Segismundo Antonio Gonçalves
(bacharel), 63" presidente. Idem em 26 de outubro de 1889 ;
posse a 14 de novembro de 1889 ; Barão de Lucena, eleito go-
vernador em 17 do junho de 1891 ; renuneiou o cargo. — Desem-
bargador José Autodio Correia da Silva, eleito e empossado em
17de selembro de 1891 : resignou ocargo em 16 dezembro ; Junta
governativa acclamada e empossada em 18 de dezembro de
1891 e cojiiposta de General de Brigada Joaquim Mendes Ou-
rique Jacqiies, Dr. José Vicente Meira de Vasconcellos e Ambrósio
Machado da Cunha Cavalcanti ; Dr. Alexandre José de Bar-
bosa Lima, eleito em 7 de abril de 1892, posso em 20 do mesmo
mez ; Dr. Joaquim Correia de Araujo, posse a 7 de abril de
1896.
https://archive.org/details/apontamentospara1899alfr/page/176/mode/2up?q=%22Ambrosio+Machado+Da+Cunha+Cavalcanti%22